Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8013740-73.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amerra-leaf Agro Recovery I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Gianpiero Silva David (OAB:SP167615)
Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905-A)
Advogado: Jose Ercilio De Oliveira (OAB:SP27141)
Agravado: Mario Massahiko Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Agravado: Dirce Tiye Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Agravado: Marcelo Hisao Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Agravado: Katia Junko Mizote
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Agravado: Leandro Hiroshi Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)

Despacho:


Vistos etc.

Tendo em vista que a petição constante do ID 29019853 veicula recurso manejado contra a decisão monocrática ID 29019853, a fim de viabilizar o seu processamento, intime-se a Embargante para que proceda à retificação do cadastramento do recurso como embargos de declaração (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf).

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, em 10 de junho de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8019682-18.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco Bradesco Sa
Agravante: Forca Diesel Pecas E Servicos Para Autos Ltda
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A)
Agravado: Liliamar Fatima Parmeggiani Pestana Marques Gomes

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por FORÇA DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTO LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, processo nº 8006199-69.2022.8.05.0274, proposto pela agravante contra a LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES e BANCO BRADESCO S/A que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora.

Em petição de id. 29021126, a agravante se pronunciou pela desistência da ação ante a reconsideração da decisão proferida pelo juízo de piso.

Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência efetuado de id. 29021126, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Dê-se baixa dos autos, com adoção das providências de praxe.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, de de 2022.

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

VII

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8001502-13.2019.8.05.0079 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Recorrido: Joao Gomes Da Silva
Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687-A)
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Eunápolis, Wilson Nunes Da Silva Júnior

Decisão:

Trata-se de Remessa Necessária em Ação Reestabelecimento de Aposentadoria por Invalidez nº 8001502-13.2019.8.05.0079 ajuizado por JOÃO GOMES DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL .

Em sentença, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:



Assim, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu INSS a pagar ao autor aposentadoria por invalidez que ora lhe concedo, desde a data da cessação indevida do benefício em 17.11.2019.

O valor das prestações, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º, da Constituição da República, será calculado com base no art. 61, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, descontando-se (por compensação) eventuais valores recebidos à outra guisa previdenciária.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente com o IPCA-E e os juros de mora calculados com o uso da Taxa Referencial (TR), conforme o Supremo Tribunal Federal definiu a questão recentemente (20.09.2017) no julgamento do RE 8709947.

Por força da sucumbência, com honorários periciais e honorários de advogado, fixados em quinze por cento do total das prestações vencidas no curso do processo (Súmula 111 do STJ), monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento.

Observar-se-á, em sendo o caso, o disposto no art. 62, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, declarando extinto o processo, determino o oportuno arquivamento destes autos.

Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.

P. R. I. C.

Eunápolis-Bahia, 02 de novembro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Jùnior

Juiz de Direito

Não havendo apelação, o processo foi remetido para o Tribunal de Justiça.

Distribuídos os autos à 3ª Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Está sujeita ao duplo grau de Jurisdição, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

No entanto, dispensa-se a remessa necessária em determinados casos quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior ao estipulado no Art. 496 do Código de Processo Civil:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de...

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