Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 13 Junho 2022 |
Número da edição | 3117 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO
8013740-73.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amerra-leaf Agro Recovery I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Gianpiero Silva David (OAB:SP167615)
Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905-A)
Advogado: Jose Ercilio De Oliveira (OAB:SP27141)
Agravado: Mario Massahiko Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Agravado: Dirce Tiye Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Agravado: Marcelo Hisao Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Agravado: Katia Junko Mizote
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Agravado: Leandro Hiroshi Yamada
Advogado: Celso Candido De Souza (OAB:GO2967)
Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249)
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013740-73.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | ||
Agravante: AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
Advogado(s): GIANPIERO SILVA DAVID (OAB:SP167615), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB:SP198905-A), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB:SP27141) | ||
Agravados: MARIO MASSAHIKO YAMADA E OUTROS (4) | ||
Advogado(s): FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB:GO22145), CELSO CANDIDO DE SOUZA (OAB:GO2967), JOAO VICTOR DUARTE SALGADO (OAB:GO50249) |
DESPACHO |
Vistos etc.
Tendo em vista que a petição constante do ID 29019853 veicula recurso manejado contra a decisão monocrática ID 29019853, a fim de viabilizar o seu processamento, intime-se a Embargante para que proceda à retificação do cadastramento do recurso como embargos de declaração (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, em 10 de junho de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO
8019682-18.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco Bradesco Sa
Agravante: Forca Diesel Pecas E Servicos Para Autos Ltda
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A)
Agravado: Liliamar Fatima Parmeggiani Pestana Marques Gomes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019682-18.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: FORCA DIESEL PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA | ||
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A) | ||
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por FORÇA DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTO LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, processo nº 8006199-69.2022.8.05.0274, proposto pela agravante contra a LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES e BANCO BRADESCO S/A que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora.
Em petição de id. 29021126, a agravante se pronunciou pela desistência da ação ante a reconsideração da decisão proferida pelo juízo de piso.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência efetuado de id. 29021126, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Dê-se baixa dos autos, com adoção das providências de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de de 2022.
DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO
8001502-13.2019.8.05.0079 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Recorrido: Joao Gomes Da Silva
Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687-A)
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Eunápolis, Wilson Nunes Da Silva Júnior
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001502-13.2019.8.05.0079 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR | ||
Advogado(s): | ||
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687-A) |
DECISÃO |
Trata-se de Remessa Necessária em Ação Reestabelecimento de Aposentadoria por Invalidez nº 8001502-13.2019.8.05.0079 ajuizado por JOÃO GOMES DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL .
Em sentença, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Assim, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu INSS a pagar ao autor aposentadoria por invalidez que ora lhe concedo, desde a data da cessação indevida do benefício em 17.11.2019.
O valor das prestações, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º, da Constituição da República, será calculado com base no art. 61, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, descontando-se (por compensação) eventuais valores recebidos à outra guisa previdenciária.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente com o IPCA-E e os juros de mora calculados com o uso da Taxa Referencial (TR), conforme o Supremo Tribunal Federal definiu a questão recentemente (20.09.2017) no julgamento do RE 8709947.
Por força da sucumbência, com honorários periciais e honorários de advogado, fixados em quinze por cento do total das prestações vencidas no curso do processo (Súmula 111 do STJ), monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Observar-se-á, em sendo o caso, o disposto no art. 62, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, declarando extinto o processo, determino o oportuno arquivamento destes autos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
P. R. I. C.
Eunápolis-Bahia, 02 de novembro de 2021.
Bel. Wilson Nunes da Silva Jùnior
Juiz de Direito
Não havendo apelação, o processo foi remetido para o Tribunal de Justiça.
Distribuídos os autos à 3ª Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Está sujeita ao duplo grau de Jurisdição, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
No entanto, dispensa-se a remessa necessária em determinados casos quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior ao estipulado no Art. 496 do Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de...
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