Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação28 Julho 2021
Gazette Issue2909
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8011006-18.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eliete Moreira Stuart
Advogado: Gesse Rosa Campos (OAB:1830400A/RJ)
Agravante: Maria De Fatima Dos Santos Machado
Advogado: Gesse Rosa Campos (OAB:1830400A/RJ)
Agravante: Maria Aparecida Dos Santos
Advogado: Gesse Rosa Campos (OAB:1830400A/RJ)
Agravante: Katia Magda Mattedi
Advogado: Gesse Rosa Campos (OAB:1830400A/RJ)
Agravante: Marina Aparecida Dos Santos
Advogado: Gesse Rosa Campos (OAB:1830400A/RJ)
Agravado: Municipio De Nova Vicosa
Advogado: Camillo Alexandre Gazzinelli (OAB:000695A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo interno interposto por ELIETE MOREIRA STUART e OUTROS em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 8011006- 18.2021.8.05.0000, ID 14791029, que indeferiu o pedido de antecipação da Tutela Recursal formulado pelas Agravantes.

É o relatório. Decido.

Nesse cenário, observa-se que a temática desenvolvida nos fólios guarda relação com RE 1302501, recentemente recurso com repercussão geral – mais precisamente, em 18/06/2021 -, foi fixado o Tema n.º 1150, cuja tese é no sentido de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Conclusão:

Pelo exposto, considerando a admissibilidade do tema n.º 1150 em repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário 1302501 (PR) e com o fito de evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do presente feito.

Aguarde-se o feito em Secretaria da Terceira Câmara Cível até o julgamento da matéria perante a Suprema Corte, nos moldes acima delineados.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 27 de julho de 2021.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

8008874-90.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Paloma Dos Santos Costa
Embargado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Feira De Santana/ba

Despacho:

Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC).

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 26 de julho de 2021.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

0503632-80.2016.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Suzana Rodrigues
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:0038610/BA)
Apelado: Marcia Maria Da Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:0038610/BA)
Apelado: Viviane Rodrigues De Souza
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:0038610/BA)
Apelado: Lizomar Carvalho Oliveira
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:0038610/BA)
Apelante: Municipio De Mirangaba

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Sigam os autos para a Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após, retornem os autos conclusos.


Salvador/BA, 27 de julho de 2021.


Drª. Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

8013317-79.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Luana Santos De Oliveira
Advogado: Valter Santana Pinheiro Junior (OAB:0048740/BA)
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos etc.

Considerando a apresentação de agravo interno de n. 8013317-79.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv em face da decisão de id. 15387023, determino que os autos aguardem, em secretaria, o julgamento do aludido recurso.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 27 de julho de 2021.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

0002273-46.2011.8.05.0229 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sérgio Dantas Mota
Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:0014550/BA)
Apelado: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Ultimada a diligência, voltem à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de julho de 2021.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
EMENTA

8014059-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Patricia Shima (OAB:0066213/BA)
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Agravado: Robinson Tironi
Advogado: Monica De Assis Sampaio (OAB:0013002/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014059-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA
AGRAVADO: ROBINSON TIRONI
Advogado(s):MONICA DE ASSIS SAMPAIO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. RESOLUÇÃO ANS 302/2012. CÁLCULO POR AGRUPAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER DADOS E METODOLOGIA. AUMENTO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O plano coletivo com até 30 vidas possui regulamentação...

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