Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação10 Maio 2021
Gazette Issue2857
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8008333-52.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Kariny Rodrigues Da Costa
Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB:0361873/SP)
Agravado: Sul America Servicos De Saude S/a

Despacho:

Certifique-se a Secretaria acerca da apresentação das contrarrazões, conforme determinado na parte final da decisão nº 14191782.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 06 de maio de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

0000315-39.2010.8.05.0268 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Milton Souza Pinto
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)
Apelado: Municipio De Urandi/ba
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:0021821/BA)

Decisão:

Trata-se de Apelação manejada por José Milton Souza Pinto em face do Município de Urandi, contra a sentença Id 1428830, que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento de custas.

O apelante não apresentou razões em seu apelo, deixando-o inócuo, Id 14288308.

É o relatório.

Precipuamente, cumpre salientar que o recurso manejado sequer merece ser conhecido, pois não há conteúdo no Apelo para análise recursal.

Neste sentido, inviável o conhecimento do recurso de Apelação em face de ausência das razões da irresignação. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A ausência das razões recursais implica o não conhecimento do recurso, por inobservância da regra insculpida no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50176560820204049999 5017656-08.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Ante o exposto, não havendo razões no Apelo, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 1.010 c/c 932, III ambos do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 05 de maio de 2021.

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8001155-74.2017.8.05.0038 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Santa Luzia
Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:0032720/BA)
Apelado: Joao Pereira Soares

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luzia em face de João Pereira Soares contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Camacan que extinguiu o feito sem exame de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

É o que importa relatar.

Compulsando atentamente os autos, verifico que o recurso em análise sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo.

Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do dispositivo em comento, aduzindo que “A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário”. Assim, o STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ – Trecho do REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

Assim, tratando-se de demanda proposta em janeiro de 2013, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$955,02, caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$227,00 àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de maio de 2021.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8001246-67.2017.8.05.0038 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Santa Luzia
Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:0032720/BA)
Apelado: Isaac Peluso Loureiro

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luzia em face de Isaac Peluso Loureiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Camacan que extinguiu o feito sem exame de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

É o que importa relatar.

Compulsando atentamente os autos, verifico que o recurso em análise sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo.

Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do dispositivo em comento, aduzindo que “A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário”. Assim, o STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ – Trecho do REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

Assim, tratando-se de demanda proposta em janeiro de 2013, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 955,02, caso em que não se...

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