Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 10 Maio 2021 |
Gazette Issue | 2857 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8008333-52.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Kariny Rodrigues Da Costa
Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB:0361873/SP)
Agravado: Sul America Servicos De Saude S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008333-52.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: KARINY RODRIGUES DA COSTA | ||
Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB:0361873/SP) | ||
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Certifique-se a Secretaria acerca da apresentação das contrarrazões, conforme determinado na parte final da decisão nº 14191782.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 06 de maio de 2021.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
0000315-39.2010.8.05.0268 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Milton Souza Pinto
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)
Apelado: Municipio De Urandi/ba
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:0021821/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-39.2010.8.05.0268 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: JOSE MILTON SOUZA PINTO | ||
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:0014508/BA) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI/BA | ||
Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:0021821/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de Apelação manejada por José Milton Souza Pinto em face do Município de Urandi, contra a sentença Id 1428830, que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento de custas.
O apelante não apresentou razões em seu apelo, deixando-o inócuo, Id 14288308.
É o relatório.
Precipuamente, cumpre salientar que o recurso manejado sequer merece ser conhecido, pois não há conteúdo no Apelo para análise recursal.
Neste sentido, inviável o conhecimento do recurso de Apelação em face de ausência das razões da irresignação. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A ausência das razões recursais implica o não conhecimento do recurso, por inobservância da regra insculpida no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50176560820204049999 5017656-08.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Ante o exposto, não havendo razões no Apelo, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 1.010 c/c 932, III ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2021.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
8001155-74.2017.8.05.0038 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Santa Luzia
Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:0032720/BA)
Apelado: Joao Pereira Soares
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001155-74.2017.8.05.0038 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA | ||
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:0032720/BA) | ||
APELADO: JOAO PEREIRA SOARES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luzia em face de João Pereira Soares contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Camacan que extinguiu o feito sem exame de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
É o que importa relatar.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o recurso em análise sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo.
Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”
Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do dispositivo em comento, aduzindo que “A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário”. Assim, o STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ – Trecho do REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Assim, tratando-se de demanda proposta em janeiro de 2013, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$955,02, caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$227,00 àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de maio de 2021.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
8001246-67.2017.8.05.0038 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Santa Luzia
Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:0032720/BA)
Apelado: Isaac Peluso Loureiro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001246-67.2017.8.05.0038 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA | ||
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:0032720/BA) | ||
APELADO: ISAAC PELUSO LOUREIRO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luzia em face de Isaac Peluso Loureiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Camacan que extinguiu o feito sem exame de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
É o que importa relatar.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o recurso em análise sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo.
Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”
Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do dispositivo em comento, aduzindo que “A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário”. Assim, o STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ – Trecho do REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Assim, tratando-se de demanda proposta em janeiro de 2013, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 955,02, caso em que não se...
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