Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação23 Março 2021
Gazette Issue2826
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8006599-66.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Medeiros Santos Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Epp
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:2011600A/BA)
Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:4102100A/BA)
Agravado: Engelec Paineis Eletricos Ltda - Me
Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:0027907/BA)

Despacho:


Vistos etc.:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Medeiros Santos Engenharia Construções e Projetos Ltda. - EPP, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Engelec Painéis Elétricos – Ltda. – EPP, imputou à Agravante o dever do recolhimento das custas processuais, após o trânsito em julgado da sentença proferida.

Para o processamento deste recurso, a Agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Todavia, considerando que os documentos vinculados aos ID’s 13842084, 13842089, 13842092, 13842100, 13842106 e 13842418 não comprovam que as dívidas da empresa superam o seu faturamento, intime-se a recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos elementos de prova que demonstrem o preenchimento dos requisitos ensejadores à concessão da gratuidade judiciária, conforme as regras insertas nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, ou promova o recolhimento das custas processuais.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, em 21 de março de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8006019-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Miles Cruz Santos
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:4692800A/BA)
Agravado: Banco Itaucard S.a.

Decisão:

Miles Cruz Santos interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que, nos autos da ação de revisão contratual de nº 8014426-28.2021.805.0001, movida contra Banco Itaucard S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida no sentido de depositar as parcelas no valor contratado, bem como determinar que o agravado se abstenha de inserir os dados cadastrais do agravante nos órgãos de restrição ao crédito.(id. 13777707)

Em suas razões, o agravante alegou que ajuizou ação revisional contra o agravado em razão da abusividade dos juros praticados no contrato celebrado entre as partes, que eram quase o dobro da média de mercado. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para reformar a decisão agravada e deferir a liminar nos termos requeridos na inicial.

É o que basta relatar.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

Extraio dos autos que o magistrado indeferiu a liminar pretendida pela agravante, sob o fundamento de que os juros praticados no contrato não são abusivos,

Sem respaldo a insurgência recursal, porquanto o entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ é que a concessão de decisão liminar, nas ações como a presente, está condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.

É que o depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao “pacta sunt servanda”, pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes.

Anote-se, a propósito, que a redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de modo que para a manutenção de posse do bem, e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados.

Ademais disso, fora acordado livremente o pagamento de prestações, de modo que, no ato da celebração, o contratante tinha conhecimento dos valores que deveria desembolsar mensalmente para amortização da dívida, o que afasta o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da tutela de urgência.

Assim, fácil concluir que não consistirá em constrangimento o lançamento do nome do agravante nos bancos de proteção ao crédito, mesmo que haja discussão paralela acerca do quantum debeatur, não havendo, pois, fundamento legal em negar ao credor/agravado o direito de inscrever o nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a possibilidade de ingressar com ação de busca e apreensão, caso configurada a mora.

Diante do exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE REQUERIDA.

Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.

Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.

Publique-se.

Salvador, 18 de março de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

0527195-55.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jean Claudio Cirne Rosas
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo (OAB:0010219/BA)
Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:0049398/BA)
Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:3879000A/BA)
Apelado: Jurandir Miguel Dos Santos
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:4094400A/BA)
Advogado: Camila Brito Santana (OAB:5729700A/BA)
Apelado: Jean Claudio Cirne Rosas
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo (OAB:0010219/BA)
Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:0049398/BA)
Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:3879000A/BA)
Apelante: Jurandir Miguel Dos Santos
Advogado: Camila Brito Santana (OAB:5729700A/BA)
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:4094400A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, inconformado com a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Raphael Ramos Guimarães, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, conforme a seguinte transcrição:

"Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, para determinar a participação do Impetrante nas demais fases do concurso, até que nova equipe de heteroidentificação, que deverá ser montada pelos Impetrados no prazo de 20 (vinte) dias, formule nova avaliação fenotípica do Impetrante, em prazo não superior a 10 (dez) dias contados da sua formação. Após a avaliação, deverá o parecer ser encaminhado a este Juízo, para regular prosseguimento do presente...

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