Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação02 Dezembro 2021
Número da edição2992
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0515477-66.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rosa Marcia Sena Fernandes
Advogado: Camile Maria Goes Souza (OAB:BA47046-A)
Apelado: Djara Mahim Sacramento Santos
Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288-A)

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta por ROSA MÁRCIA FERNANDES E SILVA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da Vara da Família da Comarca de Salvador que, nos autos da ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada pela apelante em face do espólio de JAIME FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, representado por DJARA MAHIM SACRAMENTO DOS SANTOS, ora apelada –, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO, extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no art. 485 inciso IV do Código de Processo Civil.” ( id.18259562)

Em suas razões (ID. 18259564), sustenta a apelante que “No caso dos autos, a extinção ocorreu em face de suposta falha processual, pelo fato da Autora não ter relacionado devidamente os integrantes do pólo passivo, além de não ter respondido despacho de fls. 107, segundo informa em sentença o juízo de primeiro grau.”

Aduz que “Embora a Apelada alegue que a Apelante não respondeu ao despacho de fls. 107 de 11 de março de 2016, seguindo a sentença de piso o mesmo entendimento, esta não é a realidade, uma vez que, verifica-se que no referido processo esta patrona foi substabelecida, juntando substabelecimento aos autos apenas nas fls. 116, em 07 de junho de 2018, com petição de juntada de fls. 115, na qual informava que tomava conhecimento do referido despacho naquele feito, inclusive indicando substituto processual, conforme transcreve trecho:

"Que, conforme último despacho, o qual esta nova patrona toma conhecimento neste feito, declara que, por orientação judicial, indicou o nome de um dos filhos de seu falecido companheiro, a fim de figurar como Réu da ação de Reconhecimento de União Estável. Todavia, não é desejo da Autora causar males para a vida dos filhos de seu falecido companheiro. Inclusive, sempre manteve boa relação com os mesmos, chamando-os ao feito, apenas por ser a única alternativa para fazer valer o seu direito. Esta quer apenas e simplesmente o Reconhecimento da União que manteve com o Sr. Jaime Francisco Pereira dos Santos. Sendo assim, indica como substituto processual, os Srs. Tansir Omoni Sacramento dos Santos e James Aquim Sacramento dos Santos"

Informa que “o despacho de fls. 107 requeria que "dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da alegação da suplicada, excluindo-a, eventualmente, do polo passivo da presente demanda e, consequentemente, requerendo a sua substituição". Ou seja: o próprio despacho determinava que a Requerente, ora Apelante, ante a alegação da Ré, ora Apelada, a exclui-se do polo passivo ou realizasse a sua substituição.”

Salienta que “Tendo em vista que o pedido da Apelada em contestação de fls. 23-28 consistia em sua retirada do polo passivo da demanda, uma vez que a mesma estava em estágio probatório de concurso público e sendo Ré em qualquer processo, poderia ter complicações no certame, como nunca foi do interesse da Apelante prejudicar os filhos de seu companheiro, de boa fé e atendendo ao quanto determinava o despacho, requereu a substituição processual, indicando como substitutos os outros filhos do de cujus, Srs. Tansir Omoni Sacramento dos Santos e James Aquim Sacramento dos Santos.”

Argumenta que a única coisa que a Apelante pretende no processo é confirmar perante o judiciário a união estável que mantinha com o Sr. Jaime, razão pela qual substituiu a Sra. Djara no processo. Ainda, se a Sra. Djara tivesse interesse processual na demanda, não requereria sua ilegitimidade no processo. Também, os demais herdeiros foram colocados como substitutos processuais no feito, ante a IMPOSSIBILIDADE da outra herdeira, Sra. Djara.”

Aduz que “com relação ao fato alegado pela Ré de que não havia inventário em curso, uma vez que o de cujus não havia deixado bens a inventariar, o mesmo não procede, haja vista que quando não há bens a inventariar, deve ser necessário realizar o inventário negativo, razão pela qual a Autora indicou a Sra. Djara como Ré, por ser esta a que sempre tomava frente dos assuntos familiares, levando à Autora a crer que aquela era a inventariante.”

Defende que “que não houve desinteresse da parte Autora com o processo, assim como, houve resposta ao despacho de fls. 107, assim que a patrona da Apelante foi substabelecida nos autos e tomou conhecimento do mesmo, inclusive respondendo ao quanto determinado no despacho, não havendo também em que se falar em erro processual.”

Assevera que “não houve desinteresse da parte Autora com o processo, assim como, houve resposta ao despacho de fls. 107, assim que a patrona da Apelante foi substabelecida nos autos e tomou conhecimento do mesmo, inclusive respondendo ao quanto determinado no despacho, não havendo também em que se falar em erro processual.”

Alega que “demonstrou em todo momento interesse em conciliar. Todavia, quando da Audiência de conciliação, a mesma não pôde se fazer presente, uma vez que já estava com viagem marcada, conforme fls. 133, juntada 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, demonstrando inclusive que não haveria necessidade de se remarcar audiência de conciliação, uma vez que o único pedido da Apelante era o reconhecimento de sua união estável, o que só seria provado através de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas e sendo necessária a declaração da união estável pelo Judiciário.”

Esclarece que “desde a petição inicial de fls. 6-10, juntou rol exaustivo de testemunhas, demonstrando assim as provas que pretendia produzir. Com relação ao endereço dos demais herdeiros, a Apelante não tinha conhecimento do mesmo, razão pela qual não indicou.”

Conclui que “não poderia o juízo de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que as provas a produzir já se encontravam nos autos, o requerimento para audiência de instrução e julgamento também constava nos autos, devendo ser marcada audiência de instrução e julgamento, e não a extinção do processo sem resolução de mérito, já que, o silêncio das parte não mais lhe daria direito à indicar outros meios de prova a que pretendia produzir, devendo o processo ter seu prosseguimento da forma que se encontrava, e não, repita-se ter sentença proferida sem audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas elencadas na petição inicial, uma vez que não houve nos autos requerimento para julgamento antecipado da lide, muito menos a comprovação que se tratava de fato com provas meramente documentais.”

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso para requer seja a presente Apelação conhecida e provida, ante todos os fatos, fundamentos e provas expostas, reformando integralmente a decisão repudiada, determinando-se a designação de audiência e regular prosseguimento do feito.

Intimada para contrarrazoar a Apelação, DJARA MAHIM SACRAMENTO DOS SANTOS, refutou os argumentos apresentados pelo apelante, pugnando pela manutenção da sentença.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão proferida pelo magistrado de 1º grau que determinou a extinção do processo em face da falha processual, pelo fato da Autora não ter relacionado devidamente os integrantes do pólo passivo (da ilegitimidade passiva do espólio), bem como não ter respondido despacho de fls. 117.

Analisando os autos, verifica-se que a Apelante ajuizou a pretensão equivocadamente em face do espólio de Jaime Francisco Pereira dos Santos, representada pela apelada, Sra. DJARA MAHIM SACRAMENTO DOS SANTOS, uma vez que na ação de reconhecimento de união estável post mortem, deve figurar como legitimados no polo passivo da demanda os herdeiros, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o interesse jurídico nas questões relacionadas ao direito de herança pertencem aos herdeiros e não ao espólio.

Outrossim, observa-se ainda que a apelante cumpriu o despacho (fls. 103) equivocadamente, pois ao invés de emendar a inicial, para constar no polo passivo todos os herdeiros, requereu a substituição da apelante pelo os outros dois herdeiros ( Srs. Tansir Omoni Sacramento dos Santos e James Aquim Sacramento dos Santos), não preenchendo os pressupostos subjetivos existência válida ou de desenvolvimento regular do processo.

Ademais, nota-se que a parte apelante não cumpriu o despacho de fls. 117, ao deixar de fornecer os endereços dos referidos herdeiros, o que demonstra que, de fato, não trouxe aos autos elemento necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Desse modo, da análise dos autos, nota-se que agiu com acerto a magistrada a quo, conforme pontuado em sua esclarecedora decisão, já que a apelada não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ação com pedido de reconhecimento de união estável post mortem é de estado, de modo que deverá ser ajuizada em face dos herdeiros do “de cujus” :

Sabemos que na ação de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros,...

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