Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação15 Setembro 2022
Número da edição3178
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8017776-90.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Agravado: Jose Nilson Dos Santos
Advogado: Thiago Valadares Santos Nolasco Farias (OAB:BA59862)
Advogado: Jessica Tuanne De Oliveira Lima Farias (OAB:BA52443-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017776-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE NILSON DOS SANTOS
Advogado(s):JESSICA TUANNE DE OLIVEIRA LIMA FARIAS, THIAGO VALADARES SANTOS NOLASCO FARIAS

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Afiguram-se presentes a probabilidade do direito material invocado pelo agravado e o risco ao resultado útil do processo, sendo plausível a determinação ao agravante para que suspendesse os descontos no seu benefício de aposentadoria referentes ao cartão de crédito consignado, indicado na exordial.

2. O material probatório anexado a estes autos é insuficiente para corroborar as alegações do recorrente, situação que reforça a existência de plausibilidade do direito do agravado, necessária à medida antecipatória.

3. O valor arbitrado a título de multa encontra-se respaldada na cominação imposta à agravante para que suspendesse imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo consignada em discussão judicial.

4. Observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8017776-90.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO FICSA S/A. e como agravado JOSE NILSON DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

Sala de Sessões, de de 2022.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG13


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8008966-29.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A)
Agravado: Municipio De Joao Dourado
Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008966-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADO NO MEDIDOR. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão vergastada suspendeu a cobrança da fatura referente a demanda de recuperação de tarifa, objeto de impugnação no juízo de origem.

2. Os valores referentes a recuperação de receita, estes são objeto de impugnação no feito principal, sujeitos ainda a apreciação do Magistrado de origem, por isso, nesse momento processual, não cabe a cobrança da tarifa de recuperação, portanto cabível a suspensão da cobrança.

3. Quanto a inversão do ônus probatório, tratando-se de relação de consumo consistente no fornecimento de energia elétrica, sendo esta considerada como de natureza essencial, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a verossimilhança das razões da agravada e sua vulnerabilidade técnica, face a empresa de fornecimento de energia, cabe a determinação de inversão do ônus da prova em favor da consumidora agravada.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8008966-29.2022.8.05.0000, em que é agravante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e agravado, Município de João Dourado.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2022.


Presidente

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8032549-14.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Gilson Alves Ladeia
Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264-A)
Advogado: Rennan Faria Kruger Thamay (OAB:SP3495640A)
Embargado: Almir Rogerio Cezario Dos Reis
Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB:SP258449-A)
Embargado: Carlos Newton Vasconcelos Bonfim
Advogado: Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:BA37345-A)

Decisão:

Declaro-me suspeita para atuar no feito por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

[...]

§ 1º - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Retornem os autos ao SECOMGE para que promova a redistribuição.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2022.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

IX, XB.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO

8000647-22.2022.8.05.0146 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Espólio: Uilson Marcos Alves Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.


Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2022.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora


XB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8018969-11.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edilane Reis De Souza
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577-A)
Apelado: Picpay Servicos S.a
Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:SP103137-A)

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILANE REIS DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito e Danos Morais contra PICPAY SERVICOS...

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