Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição3113
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

0302002-63.2013.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Jequie
Apelado: Maria Elezeni Souza Bunge

Decisão:


Vistos etc.

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Jequié contra sentença proferida na Execução Fiscal ajuizada contra Maria Elezeni Souza Bunge visando a cobrança de débito proveniente de IPTU do exercício de 2008, no valor de R$ 374,55.

A sentença indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:

"Dessa forma, por analogia a Lei Municipal de Salvador e objetivando atender ao Princípio Constitucional da Eficiência do serviço Público entende este juízo não subsistir interesse processual, determinando assim indeferimento da petição inicial com base no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil.

III - Dispositivo

5. Posto isso, com fundamento no inc. III do art. 330/CPC e art. 485, I, do CPC determino a extinção do feito por faltar requisito indispensável a sua propositura. Em caso de não haver citação, indefiro a petição inicial.

6. Sem custas e honorários.

7. Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc. II, do § 3º, do art. 496/CPC.”

Irresignado, o Município de Jequié interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que não existe lei municipal instituindo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Alega que a receita do município é pequena e a inadimplência nos pagamentos do IPTU é enorme, não podendo o ente municipal sofrer prejuízos por falta de legislação específica acerca do valor mínimo para cobrança de tributos por meio judicial.

Sem contrarrazões, por não haver sido perfectibilizada a angularização processual, foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

É o relatório. Decido.

Em que pese a argumentação esposada, o presente recurso é inadmissível.

A interposição de recurso de apelação encontra óbice na regra inserta no art. 34 da Lei nº 6.830/80:

“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”

O assunto já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, restando decidido, após o cálculo efetivado naquele processo, que o valor de alçada para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal é de R$ 328,27, em janeiro de 2001.

No julgado acima referido, restou assentado que, para aferir se a execução está dentro da alçada prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)”

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 24.05.2013, para cobrança do débito de R$ 374,55.

Dessa forma, considerando os parâmetros estabelecidos no processo paradigma, a atualização dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN), de janeiro/2001 a maio/2013 resulta em R$ 789,03 (conforme calculadora do cidadão – Banco Central do Brasil – endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).

Portanto, o valor de alçada para as execuções fiscais propostas em dezembro de 2014, como na hipótese, era de R$ 789,03.

Assim, considerando que o valor da presente causa – R$ 374,55 – é inferior ao valor de alçada, a teor da regra inserta no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, é imperioso concluir pelo não cabimento do recurso de apelação, face ao não atendimento de um dos requisitos de admissibilidade específicos.

À vista do exposto, inadmissível o recurso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, em 12 de junho de 2022.

Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8040148-67.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Wilson Do Amorim Lopes
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Agravado: Samuel Gois Coelho
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Agravante: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA (id....

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