Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 19 Novembro 2021 |
Número da edição | 2983 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
8033742-64.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Edvaldo Moura De Oliveira Junior
Advogado: Kenoel Viana Cerqueira (OAB:BA16586-A)
Agravante: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033742-64.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: EDVALDO MOURA DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
Advogado(s): KENOEL VIANA CERQUEIRA (OAB:BA16586-A) |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado da Bahia em face de Edvaldo Moura de Oliveira Júnior com o objetivo de reformar a decisão ID 74430691 (processo de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado para suspender o ato de inabilitação temporária à promoção, determinando-se a sua recolocação na Lista de Acesso à Promoção para Sargento PM, CEFS 2020.1.
É o Relatório.
Compulsando os autos de origem, verifico que o feito foi sentenciado, restando comprovado, ID 94225358 - processo de origem. Nesse sentido, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a prolação da sentença de mérito na ação de origem acarreta perda do objeto recursal, uma vez que a cognição exauriente confere tratamento definitivo à matéria e substitui a decisão interlocutória.
Ante o exposto, em razão da perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, manifestamente prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de novembro de 2021.
Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira
Relatora - Juíza Convocada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
8038689-30.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R. A. L. J.
Agravado: A. C. B. D. S. L.
Agravado: J. B. D. S. L.
Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:BA44494-A)
Agravado: M. B. D. S. L.
Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:BA44494-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038689-30.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ROGER ARAUJO LIMA JUNIOR | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: ANA CLARA BARREIROS DOS SANTOS LIMA e outros (2) | ||
Advogado(s): YANNE LOPES VIEIRA (OAB:BA44494-A) |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 21331011), interposto por Roger Araújo Lima Junior, onde figuram como agravados J. B. D. S. L. e M. B. D. S. L., representados por Ana Clara Barreiros dos Santos Lima, contra a decisão de ID 21331619, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Alimentos nº 8009522-19.2021.8.05.0080, fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 70% do salário-mínimo vigente, a ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, mais 50% das despesas extraordinárias, a exemplo de medicamentos, material escolar, óculos, despesas médicas e odontológicas, mediante apresentação de orçamento e posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.
Em suas razões, o agravante informa que, desde o fim do relacionamento havido com a representante dos agravados, o agravante sempre ajudou na criação dos infantes, prestando auxílio emocional e financeiro na medida das suas possibilidades. Segue aduzindo que, embora ostentasse boa condição financeira no passado, atualmente encontra-se desempregado, e depende do auxílio dos seus genitores para suprir as suas necessidades, não auferindo nenhuma renda formal. Os seus genitores também auxiliam financeiramente o agravante no custeio dos finais de semana em família que passa com os filhos, e na edução dos mesmos, sempre que possível. Aduz que, por outro lado, a agravada ostenta ótima condição financeira, por ser servidora pública federal com renda mensal de R$ 11.800,12, conforme documento de remuneração anexado, possuindo, por conta disso, melhores condições de oferecer uma vida mais confortável aos agravados. O agravante prossegue em suas razões afirmando que as suas possibilidades financeiras sempre foram muito aquém da genitora dos agravantes, o que pode ser comprovado através da sua CTPS, que ostenta o salário do seu último emprego, no valor de R$ 3.353,00. Alega, em colaboração aos fatos expostos, que ingressou com ação de alimentos, tombada sob nº 0502297-66.2017.8.05.0080, na qual requereu a fixação de alimentos em seu favor, diante de sua dependência financeira da sua ex-cônjuge. Em razão disso, postula pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para que seja suspensa a decisão que determinou o pagamento de alimentos provisórios em valor equivalente a 70% do salário-mínimo, sendo, ao final, provido o recurso para que os alimentos sejam reduzidos ao valor mensal equivalente a 10% do salário-mínimo vigente, ao menos enquanto o agravante permanecer desempregado.
Recurso próprio e tempestivo. Custas dispensadas, em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública.
É o Relatório. Decido.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em análise superficial e não exauriente, o que não implica em possibilidade de entendimento judicial diverso, constato que o agravante não traz provas suficientes aos autos a amparar sua pretensão.
Em que pese as alegações no sentido de que a genitora dos agravados possui melhores condições de suprir as necessidades deles, não pode o agravante utilizar-se deste argumento para eximir-se das suas responsabilidades, de modo a obrigar que as despesas correntes dos infantes sejam custeadas exclusivamente (ou em grande parte) pela sua ex-cônjuge.
Lado outro, malgrado seja conferido ao alimentante o direito de buscar a revisão dos alimentos prestados, consoante se infere do artigo 1.699 do Código Civil, deve-se estabelecer um equilíbrio entre este direito e as necessidades dos alimentandos, e disto não há dúvidas.
Dessa forma, considerando o balanço que deve ser feito entre o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, resta patente nos autos que a oferta do ora agravado é insuficiente para suprir as despesas essenciais à sobrevivência e o mínimo de conforto dos seus filhos, para que possam viver com dignidade, de sorte que não pode o agravante se esquivar da sua obrigação na forma pretendida, ainda que parcialmente, sob pena de mitigação à regra prevista no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. É necessário que de algum jeito seja compelido a lutar contra as adversidades da vida, e procure meios para prover seus dependentes, pois a responsabilidade o acompanhará até a eventual independência dos filhos, hoje menores.
Registre-se, por oportuno, que se trata apenas de decisão provisória, e, à míngua de informações precisas, foram arbitrados os alimentos de forma provisória, até que se colham provas mais robustas das alegações de ambas as partes durante a instrução processual, ouvido o Ministério Público, bem como respeitado o contraditório.
Assim, os alimentos provisórios fixados no importe equivalente a 70% do salário-mínimo não se mostram exorbitantes ou desarrazoados, observado o caso concreto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.
Intimem-se os agravados para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Atribuo a esta decisão força de mandado, a ser encaminhado às partes e à douta Juíza da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de novembro de 2021.
Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira
Relatora – Juíza Convocada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO
0000635-62.2011.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bellavista Empreedimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A)
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A)
Apelado: Raimundo Alves Martins
Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A)
Advogado: Joao Lopes Da Cruz (OAB:BA4646-A)
Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP1218420A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Apelado: Vandeilta De Jesus Martins Dos Santos
Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A)
Advogado: Joao Lopes Da Cruz (OAB:BA4646-A)
Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP1218420A)
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