Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação30 Agosto 2022
Gazette Issue3167
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8153026-63.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jucelina Guimaraes Da Conceicao
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A)
Apelado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB:SP177889-S)

Despacho:

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, por tratar-se de interesse de pessoa idosa.

Após, retornem os autos conclusos.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2022.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8028081-38.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A)
Embargante: Jorgelito Simoes Gomes
Advogado: Gilderson Barros Vieira (OAB:BA59876-A)

Despacho:

Vistos etc.

À vista do pedido de atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, intime-se o Embargado para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 dias.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 26 de agosto de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

0006006-28.2011.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Recanto Verde
Advogado: Anna Emilia Leite Primo Cavalcanti (OAB:BA29901)
Advogado: Ana Carolina Dos Santos Pimentel (OAB:BA31288)
Advogado: Livia Nascimento Vital (OAB:BA29059)
Agravado: Mmm Construcao De Edificios Ltda
Advogado: Maria Auxiliadora Merces Lyrio (OAB:BA9300-A)
Advogado: Sylvio Quadros Merces (OAB:BA2334-A)

Despacho:

Trata-se de agravo de instrumento com trânsito em julgado e baixa definitiva em 14/10/2011.

Ocorre que, após a digitalização retornaram a este Tribunal, quando deveriam permanecer no primeiro grau.

Assim, esgotada a prestação jurisdicional, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa da distribuição.

Intime-se. Publique-se.

Salvador, 25 de agosto de 2022.



Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8032525-15.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:PB23230-A)
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040-A)
Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463-A)
Agravado: I. M. S.
Advogado: Bruna Oliveira Araujo (OAB:BA59681-A)
Agravado: Victor Travassos Sarinho
Advogado: Bruna Oliveira Araujo (OAB:BA59681-A)

Decisão:

UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do MM Juízo de Direito da 2ª V De Feitos De Rel De Cons. Cível E Comerciais De Feira De Santana, que, nos autos da ação ordinária de nº 8016402-27.2021.805.0080, movida por VICTOR TRAVASSOS SARINHO, DEFERIU parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando à agravante custear as despesas com exames e tratamentos prescritos pelo médico, dentro da rede credenciada ou mediante reembolso dos valores previstos em tabela, até o efetivo julgamento da vexatio quaestio(id. 188564597, autos principais).

A insurgência da agravante diz respeito ao fornecimento de auxiliar terapêutico escolar e musicoterapia, por ausência de cobertura legal e contratual. Explicou que o Decreto nº 8.368/2014 estabelece a obrigação do custeio de
auxiliar terapêutico escolar pelos estabelecimentos de ensino e não pelos planos de saúde; ressaltou, ainda, que a musicoterapia não se caracteriza como um tratamento
de saúde e, por consequência, não é ministrado por nenhum profissional desta área, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura por parte dos planos de saúde.

Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de afastar a obrigatoriedade de custeio/fornecimento para Auxiliar Terapêutico e Musicoterapia.

É o breve relatório.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao juiz sua decisão.

Razão assiste à agravante.

A operadora de plano de saúde não está obrigada, a princípio, a custear serviços de acompanhamento pedagógico em sala de aula, vez que se trata de atividade educacional, vinculado à instituição de ensino, nem qualquer outro que não esteja ligado estritamente à saúde.

A Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe:

[...]

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Já o art. 4º do Decreto 8.368/14, que regulamenta a supracitada lei (Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012), é clara ao dispor:

[...]

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. da Lei nº 12.764, de 2012. (grifo aditado)

Em caso similar, já decidiu este Egrégio Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA...

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