Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 07 Maio 2021 |
Gazette Issue | 2856 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
8011929-44.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Daniela Rocha Regis
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:0020975/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011929-44.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DANIELA ROCHA REGIS | ||
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:0020975/BA) | ||
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Requer a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Pretende a Lei maior garantir que todos tenham acesso à Justiça, entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade.
A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, juntar qualquer comprovação da alegada impossibilidade de realizar o pagamento das custas, a exemplo da declaração de imposto de renda.
Sendo assim, atendendo ao quanto disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, converto o feito em diligência, determinando a intimação da agravante para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício requerido, ou, providencie o recolhimento das custas judiciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do quanto preceitua o § 2º do art. 101 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
Salvador, 05 de maio de 2021.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8021920-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Banco Bradesco
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Agravado: Jocelina Duque Da Silva
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:0031832/BA)
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:0030091/BA)
Agravado: Espólio De Joaquim Antônio Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021920-78.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO | ||
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:0052371/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA) | ||
AGRAVADO: JOCELINA DUQUE DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA registrado(a) civilmente como LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:0030091/BA), DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO (OAB:0031832/BA) |
DESPACHO
Considerando decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/) , fica intimada a parte REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO, por seu Advogado, para retificar o protocolo do Agravo Interno interposto no bojo do Agravo de Instrumento (petição de ID 9856651), cadastrando-os como “novo recurso interno”, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do aludido recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de maio de 2021.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8012320-96.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: T. V. D. A.
Advogado: Fabio Alexandre Rosa Rodrigues (OAB:5082000A/BA)
Agravado: J. G. S. D. A.
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:4831500S/BA)
Agravado: M. D. S.
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:4831500S/BA)
Agravado: S. M. D. A.
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:4831500S/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012320-96.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: TRINDADE VITORIO DE ANDRADE | ||
Advogado(s): FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES (OAB:5082000A/BA) | ||
AGRAVADO: JOSE GUSTAVO SANTANA DE ANDRADE e outros (2) | ||
Advogado(s): CORINA ANDRADE ABREU (OAB:4831500S/BA) |
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRINDADE VITORIO DE ANDRADE contra decisão proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara dos feitos de relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 8001996-58.2019.8.05.0213, ajuizada pela Agravante em favor da menor MARIA LOURDES SANTANA DE ANDRADE, que reside atualmente sob a guarda fática dos avó paternos, a Sra. MARIA DAMASCENO SANTANA e SALVIANO MATIAS DE ANDRADE, ora agravados, assim dispôs: “Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de modificação de guarda pleiteada pela Sra. TRINDADE VITÓRIO DE ANDRADE, por entender que a medida que efetivamente atende o melhor interesse da infante é a manutenção da guarda compartilhada, com a fixação de lar principal a residência dos avós paternos, com fundamento no art. 33, §1º da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo, assegurado o direito de visitas presenciais pela genitora, desde que não implique em deslocamento da menor da sua residência, podendo, inclusive, aludidas visitas serem substituídas por videochamadas em razão do atual cenário pandêmico. Designe a Secretaria audiência de instrução na modalidade virtual para oitiva da menor e testemunhas arroladas pelas partes. Lavre-se o competente termo de compromisso em favor da avó paterna, intimando-se a Requerida para assiná-lo em 05 (cinco) dias. Reitere-se os ofícios ao CREAS deste município para que promova a devida continuidade ao acompanhamento da menor, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, bem como à Secretaria de Assistência Social de Ribeira do Pombal para que proceda ao estudo social na residência da autora, apresentando relatório circunstanciado, no prazo de 20 (vinte) dias.”. (cópia ID nº 15038663)
Trata-se de irresignação da Agravante contra decisão que reduz o contato com sua filha menor, impedindo que a menor desloque-se para casa da genitora aos fim de semana, e que a genitora possua contato com a menor com supervisão ou por vídeo chamada.
Relata que do relacionamento com José Gustavo Santana de Andrade nasceu Maria Lourdes Santana Andrade e que já possuía outros dois filhos, com a crise da seca em 2012, teve que deixar a agricultura familiar e sair do Povoado Queimada Grande, Zona Rural, no município de Banzaê, onde residia, para trabalhar como Empregada Doméstica no município de Ribeira do Pombal-(Ba). Então, contra sua vontade, a autora deixou a filha Maria de Lourdes com a guarda fática da avó paterna, uma vez que o pai residia em São Paulo.
Narra que sempre teve contato com a filha ao longo desses anos, fazendo visitas e realizando festas de aniversários, contudo, raramente os avós paternos deixam que a menor venha a Ribeira do Pombal (Ba) passar alguns dias com a genitora e com os irmãos, seja nos fim de semana, feriados ou nas férias escolares.
Aponta que “os avós paternos não permitem que a menor conviva mais tempo com a genitora e com os irmãos, impedindo que a infante passe fim de semana, feriados, férias e realize viagens com a família natural, aumentando os laços familiares com a mãe e os irmãos”.
Sustenta que “A decisão da eminente Juíza baseou-se em um Relatório Social realizado baseado em visita na residência dos avós com duração de horas em apenas um dia de uma visita. Note-se que a Juíza a quo sequer analisou as provas contidas nos autos que dão indícios que a infante está sofrendo alienação parental dos Avós e Tia paterna, decidindo que não há indícios de Alienação Parental.”
Alega que a avó demostra que não aceita a determinação judicial, inclusive afirmando que a mãe...
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