Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação07 Maio 2021
Gazette Issue2856
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8011929-44.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Daniela Rocha Regis
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:0020975/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Requer a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Pretende a Lei maior garantir que todos tenham acesso à Justiça, entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade.

A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, juntar qualquer comprovação da alegada impossibilidade de realizar o pagamento das custas, a exemplo da declaração de imposto de renda.

Sendo assim, atendendo ao quanto disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, converto o feito em diligência, determinando a intimação da agravante para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício requerido, ou, providencie o recolhimento das custas judiciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do quanto preceitua o § 2º do art. 101 do CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.

Salvador, 05 de maio de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8021920-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Banco Bradesco
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Agravado: Jocelina Duque Da Silva
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:0031832/BA)
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:0030091/BA)
Agravado: Espólio De Joaquim Antônio Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8012320-96.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: T. V. D. A.
Advogado: Fabio Alexandre Rosa Rodrigues (OAB:5082000A/BA)
Agravado: J. G. S. D. A.
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:4831500S/BA)
Agravado: M. D. S.
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:4831500S/BA)
Agravado: S. M. D. A.
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:4831500S/BA)

Decisão:

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