Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8000546-98.2022.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elenice Dos Santos Santana
Advogado: Tiago Amaral Lima (OAB:BA63570-A)
Agravado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343-A)

Decisão:

Vistos etc.

Elenice dos Santos Santana interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Macaúbas que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da SAAE Macaúbas – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, indeferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição:

“Não obstante concordar com o argumento de que os débitos pertencem à pessoa do contratante e não se vinculam ao imóvel, o caso dos autos veicula que a própria requerente, pessoalmente, efetuava as tratativas com a concessionária (requerendo ligação, parcelando débitos, etc). Assim, ELENICE DOS SANTOS SANTANA realizou o consumo em aberto, mas a contratação esteve por pessoa interposta, seu ex-esposo - Gilmar Batista Silva.

Em atenção à petição ID 167781520, indefiro o pleito de tutela provisoria de urgência. Isso porque os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé (CC, art. 113, caput), devendo ser afastada a simulação (aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem - CC, art. 167. §1º, I) quando válido na substância e na forma (CC, art. 167, caput).”

A Agravante sustenta que condicionar o fornecimento do serviço de água à quitação de dívida de pessoa diversa é medida desumana e tem causado vários danos à Agravante e aos seus filhos menores. Afirma que não existe simulação de negócio jurídico, bem assim que o senhor Gilmar não reside mais com a Autora. Informa que os débitos não estão em seu nome, acrescentando que estes não acompanham o imóvel. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que o Agravado autorize o fornecimento de água para o imóvel da Autora.

É o relatório. Decido.

Sabe-se que o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em análise apenas superficial, verifico que a irresignação da Agravante não se mostra plausível para a concessão da tutela provisória de urgência perquirida.

Isto porque, à primeira vista, não há indícios de probabilidade do direito, vez que os documentos colacionados aos autos demonstram que o requerimento para ligação de água, que gerou o débito impugnado, foi assinado pela Autora (id 27602259 – fls. 53), que também assinou todos os requerimentos para parcelamento dos débitos questionados (id 27602259 – 54/64).

Acresça-se, por fim, que o nome da Autora também consta das faturas de água colacionadas aos autos no id 27602259 – fls. 66/68.

Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipatória pleiteada.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se a Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 27 de abril de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

8013333-96.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Frederico Freire De Carvalho Matos
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Agravado: Igp - Clini Comercio, Importacao, Exportacao E Representacoes Ltda
Advogado: Alexandre Soares Ferreira (OAB:SP254479)
Advogado: Danielle De Almeida Carvalho (OAB:SP360165)
Advogado: Cassiara Alessandra Gaspar (OAB:SP369045)
Agravado: Galego Bike Comercio De Bicicletas Limitada
Advogado: Rita De Cassia Ramos Cruz (OAB:BA45249-A)

Decisão:


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 27043871 – fls. 01/08), interposto por FREDERICO FREIRE DE CARVALHO MATOS, onde figuram como agravados IGP - CLINI COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA e GALEGO BIKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA., contra decisão (ID 185517146) proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8125320-08.2020.8.05.0001, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido, determinando a intimação do ora agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais devidas, bem como aquelas dispendidas com a citação dos agravados.

Irresignado, o agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que declarou, para os devidos fins e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Aduz que colacionou aos autos a sua declaração de imposto de renda, comprovando que não é pessoa de muitas posses e rendimentos, não possuindo sequer renda fixa. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos para sua concessão, determinando-se a revogação da decisão ora guerreada, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, com o regular prosseguimento do feito. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, na forma do art. 99, caput, e § 7º, c/c art. 101, § 1º, ambos do CPC, apenas para a fase recursal.

É o Relatório. Decido.

Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.

Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Insurge-se o agravante contra decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido, determinando a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais devidas, bem como aquelas dispendidas com a citação dos agravados. O deferimento inicial da assistência gratuita foi impugnado pelos agravados.

Pois bem, convicto estou do acerto da decisão combatida. Em que pese as alegações recursais, a decisão hostilizada não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo a Juíza prolatora fundamentado seu decisório com base no valor da peça adquirida junto aos agravados, cujo valor é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),, pelo que se afasta, de plano, a alegada debilidade financeira para arcar com as custas do processo, atraindo, por sua vez, a revogação do beneplácito da justiça gratuita. Portanto, com razão a Magistrada prolatora. A recente orientação pretoriana é nessa diretiva, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Se existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, em razão da alteração da situação financeira da parte, impõe-se a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000200116564002, Relatora: Desª. Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020)

Por conseguinte, em exame perfunctório, não constato a coexistência dos requisitos necessários a ensejar a reversão, de plano, da decisão combatida, não se podendo confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte, nem tampouco há o que se falar em periculum in mora, eis que não há qualquer risco de perecimento do direito discutido.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.

Intimem-se os agravados para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.

Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se...

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