Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação20 Junho 2022
Gazette Issue3120
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8001097-94.2022.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Ilheus
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos etc.

Encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça, para opinativo.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 15 de junho de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
INTIMAÇÃO

8003268-76.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sandra Maria Santos Reis
Advogado: Jose Antonio Pinto Dos Santos (OAB:BA23762)
Agravado: Neki Confeccoes Ltda
Advogado: Paulo Luiz Da Silva Mattos (OAB:SC7688-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8003268-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA SANTOS REIS
Advogado(s): JOSE ANTONIO PINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: NEKI CONFECCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS

Relator(a): Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.


ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.


Salvador,15 de junho de 2022.


Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0311421-80.2013.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Hilda Rodrigues Dos Santos
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em desfavor de Hilda Rodrigues dos Santos, sendo julgado extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 332, §1º, c/c 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional.

Irresignada, a Fazenda Pública interpôs embargos declaratórios, aos quais foram negados provimento, e, em seguida apresentou Recurso de Apelação, em síntese requerendo o provimento, a fim da reforma da sentença, a prevalecer o seguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões, face a não formação do contraditório.

É o que importa relatar.

DECIDO

Tempestiva a Apelação, contudo, do exame dos autos, depreende-se que a hipótese é do não conhecimento do Recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Constata-se que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 21/11/2013, visando o crédito tributário na importância líquida de R$ 449,87, correspondendo ao importe de 30,58 OTN, cuja quantia impossibilita o reconhecimento do Recurso.

Vejamos, pois, o que reza o disposto na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo referente:

“Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesou Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

Com efeito, não obstante a extinção da ORTN, o valor de alçada poderá ser avaliado a partir da interpretação da norma que extingue um índice e substitui por outro, assegurada a paridade das unidades de referência, e deste modo, sendo pois, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 è BTN = 308,50 è 50 UFIR = R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Portanto, para fins de exame do Recurso cabível em se tratando de sentenças nas execuções fiscais, aplica-se como parâmetro o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que foi proposta a respectiva execução fiscal, conforme diretriz jurisprudencial do STJ no REsp 11.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quando calculada a conversão do valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros ". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo...

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