Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição2968
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8031169-19.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Expresso Vitoria Bahia Ltda
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:0017533/BA)
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:0041939/BA)
Agravado: Matheus Alves Costa
Advogado: Daniel Barros Silva De Leite Miranda (OAB:0028096/BA)
Advogado: Romilda Araujo Santos (OAB:4810600A/BA)
Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:0041043/BA)
Agravado: Erick Alves Tavares
Advogado: Daniel Barros Silva De Leite Miranda (OAB:0028096/BA)
Advogado: Romilda Araujo Santos (OAB:4810600A/BA)
Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:0041043/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pela EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 0079080-20.2008.8.05.0001, proposta por MATHEUS ALVES COSTA E ERICK ALVES TAVARES, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora Agravante, em razão do princípio da aparência, tendo em vista que as empresas Expresso Vitória Bahia Ltda. (detentora da empresa Transportes Dois de Julho Ltda.) e Expresso Atlântico Ltda. fazem parte do mesmo grupo econômico, qual seja, o Grupo Weipar Empreendimentos e Participações S.A.

Irresignada com a decisão proferida, a Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que nenhum dos seus veículos se envolveu no acidente que vitimou a mãe dos Agravados.

Afirma que o veículo de placa policial JQB 3085 era de propriedade da empresa Expresso Atlântico Ltda., segundo consta no Boletim de Ocorrência anexado ao feito, e esclarece que não tendo participado, direta ou indiretamente do acidente, emerge evidente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa.

Argumenta que, não obstante a nitidez quanto à ausência de participação de seu veículo ou preposto no acidente, os Agravados, sem que tenham apresentado qualquer documento comprobatório das alegações feitas, apresentaram emenda a petição inicial, em que postularam que a Expresso Atlântico Ltda. fosse substituída no polo passivo pela Empresa de Coletivos Dois de Julho, que indicaram como sendo a sua sucessora legal.

Aduz que, posteriormente, em nova petição, os Agravados requereram que a acionada original, Expresso Atlântico Ltda., fosse substituída pela Expresso Vitória Bahia Ltda., juntando, para tanto, simples notícia vinculada no “Bocão News” de que a última empresa teria adquirido a Dois de Julho Ltda.

Defende que a Expresso Atlântico Ltda. não faz parte de seu grupo econômico, vez que, conforme documentos anexados ao feito de origem, a acionada original jamais foi adquirida ou integrada ou até mesmo sucedida por si ou pela Transporte Dois de Julho, sendo empresas independentes e sem qualquer vinculação.

Declara que o simples fato de exercerem atividade comum, de transporte municipal de passageiros, não autoriza a sucessão, que somente se faz possível quando há a efetiva aquisição de uma empresa pela outra, o que não ocorreu na hipótese concreta, conforme contratos sociais colacionados ao processo.

Argumenta que uma vez que inexistiu aquisição do estabelecimento ou das quotas sociais da Expresso Atlântico Ltda. pela Expresso Vitória Ltda., não se pode cogitar de sucessão, o que evidencia, por conseguinte, a sua ilegitimidade passiva para a causa.

Informa que a empresa Expresso Atlântico Ltda., encontra-se inativa perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, devendo, portanto, os seus sócios responderem pelas obrigações da empresa, não podendo em nenhuma hipótese lhe ser imputada qualquer responsabilidade, ou, ainda, ser admitida a substituição processual sem lastro probatório mínimo.

Destaca que não havendo uma só prova, ainda que indiciária, de sucessão entre as empresas, que sempre tiveram vida empresarial distinta, não tendo havido aquisição de cotas ou incorporação entre as mesmas, não se pode proceder a sub-rogação das obrigações, sob pena de ferir-se de morte o direito processual civil, haja vista que a ninguém é dado responder por fatos alheios à sua pessoa.

Diz que a urgência da tutela pleiteada decorre do fato da decisão interlocutória proferida ter lhe trazido uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente na Apelação. Complementa ressaltando um evidente perigo de irreversibilidade do julgamento, capaz de lhe ensejar prejuízos econômicos de grande vulto.

Requer seja admitido e provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão impugnada, para determinar, de imediato, a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a sua exclusão da lide e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme os ditames do art. 485, VI, do CPC/15.

É o breve relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao juiz sua decisão. Neste sentido:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”

Contudo, a partir da leitura dos autos, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal pleiteada.

A Agravante se insurge contra a decisão primeva que rejeitou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento do princípio da aparência, tendo em vista que as empresas Expresso Vitória Bahia Ltda. (detentora da empresa Transportes Dois de Julho Ltda.) e Expresso Atlântico Ltda. fazem parte do mesmo grupo econômico, qual seja, o Grupo Weipar Empreendimentos e Participações S.A.

Pois bem.

Um grupo econômico define-se como o conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade, pertencentes a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre este conjunto de empresas, podendo ser este de direito quando constituído nos termos do artigo 265 c/c art. 271 da Lei nº 6.404/76 ou de fato.

Acerca do tema, a doutrina de Modesto Carvalhosa define a dinâmica de um grupo econômico:

“Isto posto, podem-se conceituar os grupos de sociedade como um conjunto de companhias sujeitas a um controle comum, que mediante convenção formal, visam a concentrar, sob direção autônoma do grupo, a política de administração, os fatores de produção, o patrimônio e os resultados, mantendo cada uma das pactuantes a sua formal personalidade jurídica.” (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedade anônimas. V.4. Tomo II. São Paulo. Saraiva,1998, p.266).

Compulsando os autos, verifico que existem indícios que corroboram a tese dos Autores/Agravados quanto à constituição pelas empresas rés de um grupo econômico de fato.

É que, além da semelhança entre os nomes da Agravante, Expresso Vitória Bahia Ltda., e da Expresso Atlântico Ltda., a atuação das referidas sociedades ocorre no mesmo ramo, qual seja, de transporte municipal de passageiros, o que corrobora a tese dos Agravados de que há uma ação articulada para a prestação dos serviços.

Ademais, ainda que não esteja revestida de robustez, foi anexado ao feito notícia vinculada no “Bocão News” de que a Expresso Vitória Bahia Ltda., ora Agravante, adquiriu a Dois de Julho Ltda., fato este que me leva a crer que realmente existe alguma vinculação entre as referidas empresas.

Esclareço, contudo, que, mesmo diante da constituição de um grupo econômico de fato, não há ensejo à automática imputação de responsabilidade solidária à Agravante pelo pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrente do acidente de trânsito narrado no presente processo, devendo essa questão ser melhor elucidada somente após o término da fase instrutória da ação de origem.

Ante o exposto, por cautela, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PLEITEADA, mantendo-se, por conseguinte, inalterada a decisão agravada.

Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo da causa, na forma do art. 1.019, I, do CPC.

Intimem-se os Agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal.

Publique-se.

Salvador, 22 de outubro de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
INTIMAÇÃO

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