Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação08 Março 2022
Número da edição3052
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8097415-28.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Bruno De Jesus Da Cruz
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719-A)
Apelante: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A)

Despacho:


À vista do protocolo, em apartado, dos embargos declaratórios, determino a remessa destes autos principais à Secretaria, onde aguardarão até o julgamento do recurso incidental.


Com a certificação do trânsito em julgado, voltem-me conclusos.


Salvador/BA, 7 de março de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8040685-63.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marieta Barreto De Andrade
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-S)

Decisão:

MARIETA BARRETO DE ANDRADE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Capital, Rita de Cassia Ramos de Carvalho, que, nos autos da ação de execução de sentença (nº 0558579-75.2014.8.05.0001) prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição, determinou prova pericial, a ser realizada por técnico contábil (id. 21896179).

Em suas razões, aduziu que tal decisão não deve prevalecer, em razão da preclusão do direito de discordância; que a decisão anterior determinou a manifestação do executado sob pena de homologação; que o Executado não apresentou nenhuma manifestação específica aos cálculos, tampouco cálculos dos valores que entendesse como devido, não cumprindo a determinação do Juízo; que não houve manifestação do executado, sendo assim, devem os cálculos serem homologados; que determinar elaboração de perícia contábil é privilegiar a má-fé orquestrada pelo executado, que vem a juízo apresentar cálculo fraudulento. Requereu, por fim, o provimento recursal para, reconhecendo-se a preclusão do direito do Executado em discordar dos cálculos finais apresentados pela Exequente, homologar os cálculos apresentados pelo Exequente, ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a impossibilidade e desnecessidade do deferimento de elaboração de perícia contábil.

Em decisão de id. 22257984, o Desembargador Substituto retornou os autos por entender não subsistir urgência a justificar a imediata apreciação da tutela liminar.

É o sucinto relatório.

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento imediato do pedido puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.

Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando o pagamento do expurgo de poupança do plano verão de 1989.

A insurgência volta-se contra a decisão que determinou perícia contábil, nos seguintes termos:

“Assim, com a finalidade de esclarecer o quanto devido em relação ao que fora pleiteado nos autos, tendo em vista a necessidade de produção de provas especialmente em relação aos cálculos, haja vista ser o pedido de natureza técnica que ultrapassa o entendimento do juízo, hei por bem determinar prova pericial, com base no artigo 465 do CPC, a ser realizada por técnico contábil.

Com base no artigo 465 do novo CPC, nomeio perito do Juízo, o Sr. CARLOS DELEY ALMEIDA MINEIRO MOURA, inscrito no CRC-BA sob o nº 29.739/0, com endereço Av. Aliomar Baleeiro, 212, Cond. 2 de Julho, Bloco 8, Ap. 303, Nova Brasília, cep 41.350-275, o qual, após intimação, deverá expressamente se manifestar aceitando o encargo, para a realização da perícia necessária.

Com o intuito de imprimir celeridade ao feito, indico, de logo, o valor de R$ 1.500,00, a título de honorários periciais, registrando que o curriculum do expert encontra-se arquivado em pasta própria da Secretaria. Após apresentação do laudo, de logo fica autorizada a Secretaria a proceder com a expedição de alvará em favor do dr. Perito, para levantamento dos honorários, após apresentação do laudo”.

Em suma, a agravante defende que a decisão não deve prevalecer, em razão da preclusão do direito de discordância, pois despacho anterior determinou a manifestação do executado sob pena de homologação, no entanto o Executado não apresentou nenhuma manifestação específica aos cálculos, tampouco cálculos dos valores que entendesse como devido. Sustenta que os cálculos devem serem homologados e que determinar elaboração de perícia contábil é privilegiar a má-fé orquestrada pelo executado.

A fundamentação expendida pelo juízo para determinar a perícia contábil não merece, a princípio, qualquer reprimenda, pois sustentada na dificuldade técnica por ele enfrentada para se definir o quantum efetivamente objeto de execução.

Observe-se que, ao contrário do que alega a agravante, não há falar em preclusão da manifestação do agravado quanto aos cálculos por ela apresentados, na medida em que o banco executado assim alegou na petição de fls. 588 dos autos de origem:

“Cumpre informar a este r. juízo que é prematura a determinação de elaboração de cálculos, bem como, intimação do banco para manifestação, visto que a presente demanda encontra-se em fase recursal, visto que pendente de julgamento do Recurso Especial apresentado nos autos do Agravo de instrumento sob nº 80091898420198050000, no qual se discute os parâmetros a serem utilizados no cálculo.

Destarte, requer seja aguardado o trânsito em julgado do presente recurso, a fim de que não haja prejuízo às partes, para os devidos fins legais e de direito.

Alternativamente, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a remessa dos autos a contadoria para apuração do quantum devido, visto que os cálculos apresentados pelo autor não estão em consonância com a sentença proferida as fls. 415/423, visto que realizada a correção pelo índice/tabela diversa ao arbitrado nos autos, bem como a indevida inclusão de juros contratuais de 0,5%.”

Assim, embora decisão anterior determinasse a manifestação do agravado acerca dos cálculos apresentados pela agravante, “sob pena de homologação”, as razões trazidas pelo banco executado, nos termos supratranscritos, revelando-se deveras preponderantes, convenceram o magistrado, no mínimo, de proceder à remessa dos autos ao calculista judicial, o que reside na esfera da sua possibilidade legal.

Com efeito, cabe ao juiz, considerado o destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, podendo indeferi-la sempre que julgar desnecessária ou impertinente sua produção.

Confira-se, sobre o tema, o que dispõe o art. 370 do CPC:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Destarte, conquanto, a princípio, parte da jurisprudência pátria entenda ser desnecessária, nas ações de cobranças de expurgos inflacionários, a realização de perícia contábil, ao fundamento de que simples cálculos aritméticos lhes atendem, isso, por si só, não é capaz de desautorizar a decisão que a comina, sobretudo porque não existe precedente vinculativo que impeça o magistrado de determinar a perícia para lhe fundamentar o julgamento.

Por oportuno:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Tendo em vista que a ilustre Magistrada fundamentou devidamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, sobre as teses da tempestividade da impugnação e da necessidade de realização de perícia, não há falar-se em sua nulidade, por ausência de fundamentação. II - A impugnação ofertada pela instituição financeira se demonstrou tempestiva, pois tal peça foi protocolizada antes de sua intimação para tal fim. III - O STJ sedimentou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que, em se...

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