Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 14 Maio 2021 |
Gazette Issue | 2861 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8035195-94.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Celso Serafim De Oliveira
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Espólio: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035195-94.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: CELSO SERAFIM DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB:0015878/MS) | ||
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
CELSO SERAFIM DE OLIVEIRA, em petição de ID nº 12752228, interpôs Agravo Interno em face da decisão de ID nº 12134913 que negou provimento monocrático ao Agravo de Instrumento, pois, “considerando que o valor dado à causa de e R$ 13.795,60 (treze mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e que a necessidade de eventual produção de prova pericial é irrelevante para definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se irretocável a decisão do magistrado a quo.”.
Sustenta que não foi concedida à Municipalidade a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso e que não foram preenchidos os requisitos do art. 932, do CPC.
No mérito, defende que “nas causas afetas ao Juizado Especial, julgada procedente a demanda, não se admitirá sentença condenatória por quantia ILÍQUIDA, ainda que genérico o pedido, feito nos moldes do art. 14, §2º, da Lei 9.099/95. Quando não for possível desde logo determinar-se a extensão da obrigação, o quantum debeatur terá de ser apurado em liquidação antes da sentença. Não sendo possível chegar-se ao valor certo antes da final decisão, estar-se-á diante de caso de extinção do processo (art. 51, II), pois, que a sentença nos Juizados Especiais não poderá estabelecer condenação por quantia ilíquida, tendo em vista o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95” e cita precedentes jurisprudenciais.
Pelo exposto, requer seja provido o presente Agravo Interno, para: “a) A ratificação da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, e a devolução do valor emprestado de custas e sucumbência; b) Seja concedido o efeito SUSPENSIVO no presente Agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; c) Caso entendam por necessário, seja intimado o Agravado, para que querendo manifeste no presente Recurso. d) Requer que seja reformada a r. decisão pelos fundamentos e pelo arcabouço jurisprudencial NACIONAL de que a competência absoluta pelo valor possui relativização face a complexidade de pericial E pela impossibilidade de se sentenciar nos Juizados especiais sentença Ilíquidas, mantendo assim os processos na vara de sua distribuição”.
Diante das razões expostas pela Agravante, reconsidero a Decisão de ID nº 12135185, conforme §2º, do art. 1.021, do CPC, para indeferir o efeito suspensivo ao agravo de Instrumento, pelas mesmas razões expostas, determinando o prosseguimento do Agravo de Instrumento
Intime-se o Município do Salvador agravado, por seu Procurador, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2021.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
8013248-47.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Beatriz Oliveira De Almeida Pitanga De Azevedo
Advogado: Durval Luiz Saback Silva Filho (OAB:3012100A/BA)
Agravado: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Agravado: Ideal Invest S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
BEATRIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA PITANGA DE AZEVEDO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo do 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de nº 8030260.71.2021.805.0001, movida em face da FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Em suas razões, esclarece que é estudante do curso de Medicina, estando devidamente matriculada perante a Instituição de Ensino Superior (“IES”) denominada “UNIFACS” desde 2021.1, e pretende obter tutela jurisdicional de urgência para aderir ao programa de financiamento das mensalidades denominado “PRAVALER”, disponibilizado, de forma solidária, pelas Agravadas, através dos mais diversos meios de comunicação em todo o território nacional.
Salienta que diversos vídeos promocionais foram publicados pelas Agravadas na rede social OFICIAL “YouTube”, que tem um imenso poder de síntese, comprovando a absoluta supressão de inelegibilidade do curso de medicina para o “PRAVALER”; que a Requerida “UNIFACS” é uma faculdade parceira da Requerida “PRAVALER” que, inclusive, ofertou em seu chat online e e-mail o parcelamento do curso de Medicina; que não consegue mais suportar as consequências financeiras decorrentes da conduta ilícita perpetrada pelas Requeridas e se viu obrigada, neste momento, sobretudo em virtude da pandemia COVID-19, a propor a presente demanda, pleiteando a necessária antecipação dos efeitos da tutela de forma retroativa à data de matrícula.
Sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam a tese de que a Agravada induz seus consumidores a erro; que através de um diálogo ocorrido em 2020, dentro do “chat online” da Agravada, a preposta afirma, categoricamente a uma aluna colega da Agravante que o curso de Medicina da “UNIFACS” é elegível para o programa de parcelamento “PRAVALER”; que foi levada a crer que faria jus ao financiamento, já que o material publicitário disponibilizado pela agravada para fisgar os consumidores não é claro de maneira suficiente em afirmar a exclusão do curso de medicina, ferindo de morte o princípio da boa é objetiva e seus deveres anexos e houve sim o pedido de ingresso no programa, negado de pronto pela “IES” agravada; que amplamente veiculada informação de que a instituição Requerida estava oferecendo uma forma de parcelamento estudantil privada chamada “PRAVALER”, na qual se pagaria 01 um) semestre durante o ano, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor total deveria ser pago após a graduação, conforme se verifica através do sitio eletrônico “https://www.pravaler.com.br”.
Ressalta que os panfletos recebidos pela Requerente restou inviabilizada a leitura de que o curso de Medicina estaria excluído das condições de parcelamento ou financiamento próprio, vez que dispostos em letras miúdas no verso ou canto do anúncio, com a clara intenção de induzir o candidato a erro, quando havia tal referência; que o anúncio apresentava o “PRAVALER”, através da forma de parcelamento, o chamado para inscrição e a relação de cursos disponíveis, de maneira destacada, mas a exclusão do curso de medicina e outros dados essenciais ao negócio em caracteres miúdos e no rodapé do verso do panfleto.
Por fim, pugna pela concessão da liminar para a) Disponibilização, de forma solidária pelas Requeridas, do programa de financiamento denominado “PRAVALER”, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, nos moldes das ofertas publicitárias, sob pena de multa diária (obrigação de fazer) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, considerando a necessária retroatividade da decisão sob pena aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); c) A não inclusão – ou retirada, se for o caso, da Agravante no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito (SPC e/ou Serasa) bem como de possíveis protestos nos cartórios de protesto de títulos e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); d) A inversão do ônus da prova, especialmente pela hipossuficiência do consumidor em produzir documentos e provas que não dependem exclusivamente de si. No mérito, pugna seja dado provimento total ao presente agravo de instrumento.
É o que basta relatar.
O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de insurgência lançada contra decisão que determinou indeferiu a tutela requerida, assim consignando:
“[…]
Do próprio pedido, infere-se a ausência de respaldo à pretensão autoral. Isso porque, a concessão do parcelamento estudantil, como facilitador de acesso à educação, constitui liberalidade da instituição de ensino, razão pela qual, pode estabelecer os requisitos necessários a sua aprovação.
No caso dos autos, a propaganda veiculada pela ré indica a necessidade de leitura do regramento do Parcelamento Estudantil PRAVALER, para o preenchimento das...
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