Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DESPACHO

0500853-84.2018.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Jacobina
Advogado: Alessa Jambeiro Vilas Boas (OAB:BA53727-A)
Advogado: Lucas Araujo Dias (OAB:BA50226-A)
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:BA22874-A)
Apelado: Uniao Dos Guardas Municipais De Jacobina
Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745-A)

Despacho:

Trata-se de Apelação (id. 21108694) interposta pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA em face de Sentença (id. 21108686), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela UNIÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE JACOBINA, que restou julgado nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar de fls. 515/519, que determinou o imediato restabelecimento do adicional de periculosidade em favor dos impetrantes, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de configuração do crime de desobediência e eventual improbidade administrativa, devendo ser cumprida apenas eventual medida pendente. Sem custas e honorários. P.R.I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (...)”


Dessa forma, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para que ofereça Parecer.


Ultimada a diligência, retornem os autos conclusos.


P.I.C.


Salvador/BA, 15 de julho de 2022.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator

JC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DESPACHO

8007577-57.2020.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: A. A. D. S.
Apelante: M. S. O.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que oferte parecer.

Ultimada a diligência, voltem à conclusão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 18 de julho de 2022.

JOSÉ JORGE L. BARRETTO da SILVA

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
INTIMAÇÃO

8045074-91.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Agravado: Creusa Andrade De Sousa
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8045074-91.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: CREUSA ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN SANTOS DIAS

Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

Certifico que, foi juntado o DAJE, em atenção ao ID 31578641. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 18 de julho de 2022.

Salvador,18 de julho de 2022.


Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
INTIMAÇÃO

8045074-91.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Agravado: Creusa Andrade De Sousa
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8045074-91.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: CREUSA ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN SANTOS DIAS

Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

Certifico que, foi juntado o DAJE, em atenção ao ID 31578641. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 18 de julho de 2022.

Salvador,18 de julho de 2022.


Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DESPACHO

0000185-07.2015.8.05.0193 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Edilson José Da Silva
Advogado: Felipe Faria Toe Alves De Oliveira (OAB:BA21993-A)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA36875-A)
Apelante: Camara Municipal De Piata
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543-A)
Advogado: Caroline Martins Matos (OAB:BA29543-A)

Despacho:

Da análise dos autos, constata-se que o MUNICÍPIO DE PIATÃ interpôs Apelação (id. 24247893) em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piatã (id. 24247883) em sede de Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por EDILSON JOSÉ DA SILVA, que restou julgada nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário: 1 – condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.630,27 (dois mil seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente através do INPC a partir do último dia do mês em que deveria ter sido pago o salário, além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a intimação desta sentença; 2 – condeno o requerido, ainda, ao pagamento das diferenças dos salários do (a) requerente atinentes aos meses vincendos (a partir de abril de 2015), cujos valores serão encontrados, na hipótese de falta de adimplemento voluntário, via liquidação de sentença; 3 – determino que o requerido implante o piso salarial atinente ao cargo de agente comunitário de saúde, conforme determinado nas leis n.º 11.350/2006 e n.º 12.994/2014, além de eventual legislação futura; e 4 – deixo de condenar o requerido ao pagamento de danos morais por não vislumbrar sua ocorrência, conforme acima fundamentado. (...) Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do causídico do (a) requerente, os quais, diante do trabalhado desenvolvido e do fato de os pedidos terem sido julgados parcialmente procedentes, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente através do INPC e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data. (...)”.

Contrarrazões apresentadas pela parte Autora (id. 24247900).

Ocorre, porém, conforme pontuado pela parte Autora através de Petição (id. 25150841), que o cadastramento do polo ativo deste recurso foi realizado de modo incorreto, constando a CÂMARA MUNICIPAL DE PIATÃ.

Desta forma, determino a remessa dos autos à Secretaria para promover a correção do cadastramento da referida parte, a fim de fazer constar o MUNICÍPIO DE PIATÃ no polo ativo do recurso, evitando a ocorrência de futuras irregularidades ou nulidades nos autos.

Após, voltem os autos conclusos.

P.I.C.


Salvador/BA, 15 de julho de 2022.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator

JC

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