Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8000152-84.2019.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Procuradoria-geral Federal
Representante: Procuradoria-geral Federal
Embargado: Luiz Rogerio Da Costa Santos
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:2318600A/BA)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:2702200A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8000152-84.2019.8.05.0080.1.ED
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
EMBARGADO: LUIZ ROGERIO DA COSTA SANTOS
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA


EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.013 DO STJ – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO REALIZADO – AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO EMBARGANTE, NÃO HÁ NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. ALÉM DISSO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.590, FORAM JULGADOS EM 09/09/2020 E REJEITADOS. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. VERIFICA-SE, ASSIM, QUE O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8000152.84.2019.8050080.1.ED, opostos em face de Acórdão proferido nas Apelação Cível nº 8000152.84.2019.8050080, que tem como embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como embargado, LUIZ ROGÉRIO DA COSTA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, in totum, o conteúdo decisório do Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8000204-24.2021.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jorge Eduardo Souza Zaidan Nassri
Advogado: Karusa Fontes Nunes (OAB:2488900A/BA)
Agravado: Fundacao Espirita Americo Bairral
Advogado: Paulo Daniel Cicolin (OAB:0312408/SP)
Advogado: Joao Carlos De Lima Junior (OAB:0142452/SP)

Despacho:

Tendo em vista que se trata de agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça do agravante, determino, a teor das regras insertas nos §§ 2.º e 3.º do art. 99, a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos ensejadores para sua concessão, sob pena de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 18 de março de 2021.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Terceira Câmara Cível, em Sessão Ordinária que será realizada em 30/03/2021, às 08:30 horas, excepcionalmente, por videoconferência (Decreto Judiciário nº 271/2020, de 28 de abril de 2020, disponibilizado no DJe, edição de 29 de abril de 2020).

Na forma do Art. 5º, §1º, do retromencionado decreto, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, dentro doa próprios autos, em razão de tratar de processo eletrônico, em trâmite no sistema PJE, não será aceito petição de solicitação de sustentação oral via e-mail nos processos do sistema PJE, mas tão somente dentro dos próprios autos.

A petição de sustentação deve informar um e-mail, nome e sobrenome do causídico que vai realizar a sustentação oral e um número de celular/telefone para contato, de preferência que seja whatssApp, para facilitar a comunicação, conforme dispõe o § 1º, do art. 5º do decreto 271/2020.

O não comparecimento do advogado habilitado na sessão de julgamento, por videoconferência, importará na apreciação do feito como preferência simples, sem sustentação oral.

Em se tratando de processo que já tenha sido adiado, por pedido de preferência, na vigência do Decreto nº 244, de 31 de março de 2020, o advogado deverá renovar o requerimento, de modo a adequá-lo ao § 1o do art. 5º, deste Decreto, sob pena de apreciação do feito como preferência simples, sem sustentação oral.

A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.

A turma julgadora será composta pelo Relator e pelos dois Desembargadores que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade, ressalvadas as hipóteses de afastamento, suspeição ou impedimento. No julgamento de ação rescisória, a turma julgadora será composta pelo Relator e pelos quatro Desembargadores que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade, ressalvadas as hipóteses de afastamento, suspeição ou impedimento.)

Integrantes da Câmara em ordem decrescente de antiguidade:

Desembargadora Telma Laura Silva Britto
Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia
Desembargador José Cícero Landin Neto
Desembargador Moacyr Montenegro Souto
Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus
Juiz Convocado Aldenilson Barbosa dos Santos
Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges
Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima
Ordem: 1
Processo: 8022260-56.2019.8.05.0000 PETIçãO CíVEL
Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO
Partes: ESMERALDO RIBEIRO NEIVA
ESTADO DA BAHIA
Comarca: Salvador

Ordem: 2
Processo: 8001858-17.2020.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Partes: SERGIO TAVARES SOUZA
Letícia de Hollanda Tavares
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA (BA 38036)
MONIQUE BOAVENTURA GOMES (BA 46448)
ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920)
Comarca: Salvador

Ordem: 3
Processo: 8009351-45.2020.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Partes: BANCO DO BRASIL S/A
LAZARO BILAC DE SOUZA
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA (BA 31752)
CATARINE SA SANTOS E LIMA (BA 41782)
LAZARO BILAC DE SOUZA (BA 8604)
Comarca: Salvador

Ordem: 4
Processo: 0000475-87.2012.8.05.0076 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Partes: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
IZAQUE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (BA 17476)
MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA (BA 40740)
PAULA LUISA AZEVEDO TORRES (BA 32376)
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (BA 28568)
MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA (BA 25675)
VITOR HUGO DE SANTANA SANTOS (BA 28794)
Comarca: Salvador

Ordem: 5
Processo: 8019603-44.2019.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Partes: CRISELE SANTOS OLIVEIRA
RAFAEL VITOR ROCHA MENDES
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (BA 41144)
ANDRE SILVA VIEIRA (BA 38436)
LUIZ CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS (BA 52221)
SAMARA CERQUEIRA DOS SANTOS (BA 36731)
Comarca: Salvador

Ordem: 6
Processo: 8026395-14.2019.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Partes: CRISELE SANTOS OLIVEIRA
RAFAEL VITOR ROCHA MENDES
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (BA 41144)
HELENILDA OLIVEIRA COUTO (BA 28813)
ANDRE SILVA VIEIRA (BA 38436)
LUIZ CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS (BA 52221)
SAMARA CERQUEIRA DOS SANTOS (BA 36731)
Comarca: Salvador

Pauta de Julgamento originária do sistema PJE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0021271-94.2016.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Alan Sampaio Campos...

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