Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 13 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2998 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO
0565526-43.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Ueliton Santos Da Hora
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A)
Embargado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0565526-43.2017.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: UELITON SANTOS DA HORA | ||
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A) | ||
EMBARGADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA | ||
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) |
DESPACHO |
Intime-se o embargado para manifestar-se sobre o presente recurso (ID 19480539), no prazo de 5 dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de dezembro de 2021.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
8042384-89.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Petromasa Derivados De Petroleo Limitada - Epp
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A)
Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104-A)
Agravado: Chaparral Lubrificantes Eireli
Advogado: Woldirley Freitas Cerqueira (OAB:BA52848-A)
Agravado: Lojao Dos Parafusos Ferramentas E Ferragens Ltda
Advogado: Woldirley Freitas Cerqueira (OAB:BA52848-A)
Agravado: Virgilio Moreira Porto 03234086567
Advogado: Woldirley Freitas Cerqueira (OAB:BA52848-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042384-89.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: PETROMASA DERIVADOS DE PETROLEO LIMITADA - EPP | ||
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104-A), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548-A) | ||
AGRAVADO: CHAPARRAL LUBRIFICANTES EIRELI e outros (2) | ||
Advogado(s): WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA52848-A) |
SR01
DECISÃO |
Trata-se de Agravo por Instrumento interposto pelo PETROMASA DERIVADO DE PETRÓLEO LIMITADA, contra decisão interlocutória exarada na Ação nº 8010452-37.2021.8.05.0080, que assim decidiu, in verbis:
“(...) Pelo exposto, em sede de tutela de urgência, DETERMINO ao primeiro acionado, PETROMASA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.337.638/0001-27, nome fantasia “POSTO PETROMASA” com sede na Av. Presidente Dutra, nº 428 A, Bairro Pilão, CEP 44.001- 544, que estabeleça como horário exclusivo para o abastecimento de veículos automotores com o gás GNV, o matutino até as 9:00hs (nove horas) e pela tarde a partir das 17:00hs (dezessete horas), sob pena de multa, a qual arbitro em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) a ser revertida a favor dos autores, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento (...)".
Em suas razões, o Agravante sustenta que foi concedida a liminar que limitou o abastecimento de veículos automotores com o gás GNV, ao período matutino até as 9:00hs (nove horas) e pela tarde a partir das 17:00hs (dezessete horas), sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento.
Assim, alega que o seu posto de combustíveis está em pleno funcionamento há 44 (quarenta e quatro anos), sendo anterior aos dos autores, que possui 14 (quatorze) empregados, e que a referida limitação poderá ocasionar graves encargos e prejuízos, pois revende exclusivamente GNV.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão hostilizada.
O processo é de Relatoria originária do Gabinete da Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, tendo sido remetido a este Relator em virtude do afastamento por férias da Relatora originária e passa ser analisado na forma do art. 41 do Regimento Interno deste Tribunal, por requerimento com fundada alegação do Agravante.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 30/11/2021 (terça-feira), considerando-se como termo inicial para contagem do prazo recursal o dia 01/12/2021 (quarta-feira), dessa forma, tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 01/12/2021, conclui-se pela sua tempestividade.
Preparo devidamente recolhido no ID Num. 22521050 e 22521051.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, DELE CONHEÇO.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela ao mesmo:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos nossos).
O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaco).
Tratam-se os autos originários de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do PETROMASA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
O Juízo primevo deferiu tutela de urgência determinando a limitação do abastecimento de veículos automotores no posto de combustível do Posto Petromasa, ora Agravante, com o gás GNV, ao período matutino até as 9:00hs (nove horas) e pela tarde a partir das 17:00hs (dezessete horas), sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso descumprimento.
O Agravante alega que o seu posto de combustíveis está em pleno funcionamento há 44 (quarenta e quatro anos), sendo anterior aos dos autores, que possui 14 (quatorze) empregados, e que a referida limitação poderá ocasionar graves encargos e prejuízos, pois revende exclusivamente GNV.
Compulsando o caderno processual identifico, perfunctoriamente, que houve desacerto na medida liminar concedida.
Entrementes, verifica-se que o estabelecimento possui licenciamento ambiental válido e em vigor emitido pela Secretaria do Meio-ambiente, certificado de posto revendedor de GNV emitido pela Agência Nacional de Petróleo -ANP e laudo de vistoria regular do 2º Grupamento de Bombeiro Militar do Estado da Bahia, demonstrando estar adequado e autorizado o seu funcionamento com as exigências estatais, havendo assim, probabilidade de provimento do recurso.
Noutra quadra, trouxe ainda provas relativas às vendas nos horários cuja liminar proibiu seu funcionamento, comprovando que o cumprimento da ordem judicial demandar-lhe-ia risco de dano grave e de difícil reparação, considerando, ainda o excesso praticado na fixação das astreintes.
Dessarte, em uma análise sumária dos autos, identifico, a priori, probabilidade de provimento do recurso e indícios de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995 do CPC.
Assim sendo, por estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC/2015).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, devendo ser cumprida imediatamente em sede de 2º grau.
Publique-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2021.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
0532765-85.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Daniela Santana Dos Santos
Advogado: Natalia Silveira De Carvalho (OAB:BA59620-A)
Advogado: Maria Leticia Dias Ferreira (OAB:BA37798-A)
Apelado: Reinaldo De Oliveira Santos
Advogado: Suelem Monique Silva Dos Santos (OAB:BA61252-A)
Advogado: Salete Bomfim Nascimento (OAB:BA52009-A)
Terceiro Interessado: Dandara Ianiê Santana Dos Santos De Oliveira
Despacho: ...
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