Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
EMENTA

8031197-84.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Juliana Amaral Ribeiro

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031197-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: JULIANA AMARAL RIBEIRO
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE RELATIVA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO TOTAL DA GRATUIDADE OU PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO. PLEITOS REJEITADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ao formular pedido de concessão da justiça gratuita, subsiste, para a pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei.

2. Tratando-se de empresa em liquidação extrajudicial, atualmente inativa, cujos ativos superam o passivo, muito embora não estejam presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pode o julgador, ex oficio, conceder o parcelamento das custas processuais como forma de preservar o direito constitucional ao acesso à Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8031197-84.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante DACASA FINANCEIRA S/A e como agravado JULIANA AMARAL RIBEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
EMENTA

0541559-03.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: David Eduardo Santos Viana
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Representante: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia
Representante: Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bhia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541559-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: DAVID EDUARDO SANTOS VIANA
Advogado(s):ADHEMAR SANTOS XAVIER


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2012. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A DESISTÊNCIA OU ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de preclusão do direito reivindicado, por escoamento da validade do prazo do certame, pois o ajuizamento da Ação Ordinária ocorreu dentro do prazo de cinco anos após o fim da validade do concurso em questão, sendo tempestiva a ação.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, somente existe direito subjetivo à convocação dos candidatos habilitados em cadastro reserva, caso haja a eliminação ou desistência de candidatos mais bem posicionados, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressou em Juízo.

Convocados oficialmente 2.083 candidatos para a Região de Salvador no concurso regido pelo Edital SAEB/01/2012, e classificado o apelado na 2.473ª colocação, fazia-se necessária a demonstração da exclusão de 390 candidatos para assegurar-lhe o seu direito à convocação.

Assim, comprovadas ao menos 390 exclusões entre inaptos e faltosos, a convocação do candidato para realização das etapas subsequentes é medida que se impõe. Caso aprovado em todas as etapas, assegura-se a matrícula do candidato no próximo Curso de Formação, além da consequente nomeação e posse. Mantida a sentença de procedência. Honorários majorados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0541559-03.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros (2) e como apelado DAVID EDUARDO SANTOS VIANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8036772-73.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joao De Castro Aguiar
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB:RN1927)
Agravante: Carmem Rodrigues Aguiar
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB:RN1927)
Agravado: Leanderson Chaves Da Silva
Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO DE CASTRO AGUIAR e CARMEM RODRIGUES AGUIAR em face de LEANDERSON CHAVES DA SILVA, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caetité, autos n.º 8001094-83.2021.8.05.0036, que concedeu medida liminar para determinar que os Agravantes procedam a desocupação do imóvel descrito na exordial sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento.

Alegam os recorrentes, em síntese, que a decisão deve ser reformada, haja vista consistir o mandado de imissão objurgado em consequência dos efeitos de um leilão executado pela CEF, nulo de pleno direito, em razão de suposta imposição de inadimplemento de débito de unidade empresarial por parte dos Agravantes – a qual não é verdadeira. Aduzem que o suposto contrato originador de débito advém de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica – em favor da EMPRESA JOÃO DE CASTRO AGUIAR - ME, datado de 22 de fevereiro de 2016, que previra empréstimo a ser fornecido pela Caixa Econômica Federal para depósito e utilidade desta empresa no valor líquido de R$ 340.000,00, que passara a realizar regularmente as prestações referentes ao adimplemento contrato que firmara perante a Caixa. Contudo, notara que vinha sendo sistematicamente lesada por cobranças abusivas e leoninas perpetradas pela instituição financeira, somada a grave crise financeira que assolara a empresa e que reveste o presente cenário econômico. Por tal razão, em dezembro de 2019, houve o ajuizamento de consignação extrajudicial dos valores que entendia incontroversos no débito que detinha perante a Caixa Econômica Federal. Procedimento este, inclusive, não recusado pelo Banco, até o ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, mora que sustente o despejo do casal de idosos. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a Ação de Imissão de Posse, até a decisão final da Ação Anulatória de Leilão. Outrossim, pelo provimento do recurso, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 20735784).

É o Relatório. Decido.

Como cediço, as medidas antecipatórias têm seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo imprescindíveis a verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), faz-se exigível, portanto, a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris).

Em que pesem as alegações dos agravantes, destaco que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo requerido.

A Ação de Imissão na Posse visa assegurar proteção jurídica a quem tem o domínio do bem, mas nunca exerceu a posse de fato. Assim, é um instrumento que resguarda o direito amparado no título, cuja tutela de urgência dispensa dilação probatória, dependendo unicamente de prova documental.

Nesse sentido, acertada está a decisão recorrida. O Juízo precedente deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravado, frente aos documentos comprobatórios da aquisição do imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda averbada na matrícula do imóvel, que se encontrava livre e desembaraçado no momento da aquisição.

Ainda que os recorrentes invoquem a tutela jurisdicional por eles requerido...

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