Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 24 Maio 2022 |
Número da edição | 3103 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8016640-58.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Marco Aurelio Lopes Dos Santos
Advogado: Henrique Bonifacio Alves Barnabe (OAB:BA35202-A)
Advogado: Camilla Bento De Araujo Mesquita (OAB:BA34272-A)
Embargado: Mariana Pereira Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016640-58.2022.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA (OAB:BA34272-A), HENRIQUE BONIFACIO ALVES BARNABE (OAB:BA35202-A) | ||
EMBARGADO: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc...
Converto o julgamento em diligência para que a parte Embargante colacione cópia completa dos autos originários, a fim de se verificar o alegado, haja vista que a cópia colacionada ao id. 28058330 do recurso de origem não traz a certidão de publicação/intimação da decisão.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 20 de maio de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
8016467-05.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Am1 Construtora Ltda - Epp
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124-A)
Agravado: Nerisvaldo Almeida Mendes
Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel (OAB:BA25368-A)
Advogado: Jose Leandro Oliveira Ribeiro Da Silva (OAB:BA42456)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016467-05.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AM1 CONSTRUTORA LTDA - EPP | ||
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124-A) | ||
AGRAVADO: NERISVALDO ALMEIDA MENDES | ||
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL (OAB:BA25368-A), JOSE LEANDRO OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA42456) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o processo já transitou em julgado (ID 22500055) e que as custas foram recolhidas (ID 22379151). Dito isso, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
8009566-84.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lucyenne Amelia De Quadros Veiga
Advogado: Diego Santos De Carvalho (OAB:BA45658-A)
Advogado: Larissa Lima Balbino (OAB:BA4507900A)
Advogado: Matheus Riccio Reseda (OAB:BA39693-A)
Agravado: Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Salma Elias Eid Serigato (OAB:PR30998)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009566-84.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA | ||
Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA45658-A), LARISSA LIMA BALBINO (OAB:BA4507900A), MATHEUS RICCIO RESEDA (OAB:BA39693-A) | ||
AGRAVADO: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
Advogado(s): SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB:PR30998) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas-BA, nos autos de ação de busca e apreensão sob nº. 8003508-37.2020.8.05.0001, demanda proposta em face de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Sem relatar o mérito do recurso, importa ao relato, neste momento, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Agravante na peça exordial recursal, alegando não ter condições de pagar as custas do processo e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Distribuído o recurso por livre sorteio, coube-me a Relatoria.
Determinei, no id. 21087319, a intimação da parte Agravante para comprovar o alegado estado de miserabilidade, o qual teria motivado o requerimento de gratuidade de justiça.
A Agravante se manifesta no id. 22123174, juntando contracheque e informe de pagamento de instituição de ensino particular.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é voltado àqueles tidos como hipossuficientes, do ponto de vista econômico, em que o pagamento de custas e demais encargos de um processo judicial pode lhe comprometer a subsistência e a de sua família.
Em verdade, trata-se de um benefício excepcional, a fim de não impedir o acesso à justiça pela parte que não possui, efetivamente, condições econômicas de arcar tais custos, sem que lhe traga severo impacto financeiro.
No presente caso, trata-se a Agravante de funcionária pública federal, na qualificação identificada como Juíza do Trabalho, cujo contracheque encontra-se no id. 22123181, com rendimentos líquidos de R$ 20.725,41 (vinte mil, setecentos e vinte e cinco mil reais e quarenta e um centavos), o que já afasta qualquer presunção de hipossuficiência econômica. Ao contrário, elemento apto a demonstrar, justamente, a possibilidade da Agravante arcar com os encargos processuais.
A declaração de pagamento de escola particular, juntada no id. 22123182, isoladamente, está longe de afastar o convencimento acerca da possibilidade da Agravante em custear os encargos que lhe cabem ao buscar a tutela do Poder Judiciário.
Digno de destaque, por sua vez, que as custas em questão referem-se ao Agravo de Instrumento, cujo valor na tabela de custas 2022 do TJBA corresponde a R$ 346,88 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), plenamente compatível com a renda da parte Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e DETERMINO o recolhimento das custas referentes à interposição do presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não-conhecimento do recurso por deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P. I. Cumpra-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
0000296-71.2014.8.05.0016 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carlos De Souza Passos
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361-A)
Apelado: Elane Da Silva De Araujo
Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996-A)
Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:BA35618-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000296-71.2014.8.05.0016 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: CARLOS DE SOUZA PASSOS | ||
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361-A) | ||
APELADO: ELANE DA SILVA DE ARAUJO | ||
Advogado(s): MAYARA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA42996-A), FABIO BARROSO LACERDA (OAB:BA35618-A) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação (id. 12477954), em que figura como Recorrente Carlos de Souza Passos e como Recorrida Elane da Silva de Araujo.
Em grau de recurso, as partes atravessaram petição em id. 28853817, informando a celebração de acordo, requerendo a homologação dos seus termos, com renúncia ao prazo recursal e pugnando, ao final, pelo arquivamento dos autos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 932, inciso I, como incumbência ao Relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes.
Destaco, ainda, que o termo de acordo encontra-se assinado por ambas as partes e advogados com poderes para transigir (id´s. 12477823 e 12477814).
Nestas condições, evidenciado que o acordo firmado entre litigantes tem objeto lícito, imperioso é o acolhimento do pedido e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (id. 28855022) e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos...
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