Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8016640-58.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Marco Aurelio Lopes Dos Santos
Advogado: Henrique Bonifacio Alves Barnabe (OAB:BA35202-A)
Advogado: Camilla Bento De Araujo Mesquita (OAB:BA34272-A)
Embargado: Mariana Pereira Dos Santos

Despacho:

Vistos etc...

Converto o julgamento em diligência para que a parte Embargante colacione cópia completa dos autos originários, a fim de se verificar o alegado, haja vista que a cópia colacionada ao id. 28058330 do recurso de origem não traz a certidão de publicação/intimação da decisão.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 20 de maio de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8016467-05.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Am1 Construtora Ltda - Epp
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124-A)
Agravado: Nerisvaldo Almeida Mendes
Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel (OAB:BA25368-A)
Advogado: Jose Leandro Oliveira Ribeiro Da Silva (OAB:BA42456)

Decisão:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que o processo já transitou em julgado (ID 22500055) e que as custas foram recolhidas (ID 22379151). Dito isso, arquivem-se os autos definitivamente.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, data da assinatura digital.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8009566-84.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lucyenne Amelia De Quadros Veiga
Advogado: Diego Santos De Carvalho (OAB:BA45658-A)
Advogado: Larissa Lima Balbino (OAB:BA4507900A)
Advogado: Matheus Riccio Reseda (OAB:BA39693-A)
Agravado: Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Salma Elias Eid Serigato (OAB:PR30998)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas-BA, nos autos de ação de busca e apreensão sob nº. 8003508-37.2020.8.05.0001, demanda proposta em face de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Sem relatar o mérito do recurso, importa ao relato, neste momento, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Agravante na peça exordial recursal, alegando não ter condições de pagar as custas do processo e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Distribuído o recurso por livre sorteio, coube-me a Relatoria.

Determinei, no id. 21087319, a intimação da parte Agravante para comprovar o alegado estado de miserabilidade, o qual teria motivado o requerimento de gratuidade de justiça.

A Agravante se manifesta no id. 22123174, juntando contracheque e informe de pagamento de instituição de ensino particular.

É o sucinto relatório. DECIDO.

O benefício da gratuidade de justiça é voltado àqueles tidos como hipossuficientes, do ponto de vista econômico, em que o pagamento de custas e demais encargos de um processo judicial pode lhe comprometer a subsistência e a de sua família.

Em verdade, trata-se de um benefício excepcional, a fim de não impedir o acesso à justiça pela parte que não possui, efetivamente, condições econômicas de arcar tais custos, sem que lhe traga severo impacto financeiro.

No presente caso, trata-se a Agravante de funcionária pública federal, na qualificação identificada como Juíza do Trabalho, cujo contracheque encontra-se no id. 22123181, com rendimentos líquidos de R$ 20.725,41 (vinte mil, setecentos e vinte e cinco mil reais e quarenta e um centavos), o que já afasta qualquer presunção de hipossuficiência econômica. Ao contrário, elemento apto a demonstrar, justamente, a possibilidade da Agravante arcar com os encargos processuais.

A declaração de pagamento de escola particular, juntada no id. 22123182, isoladamente, está longe de afastar o convencimento acerca da possibilidade da Agravante em custear os encargos que lhe cabem ao buscar a tutela do Poder Judiciário.

Digno de destaque, por sua vez, que as custas em questão referem-se ao Agravo de Instrumento, cujo valor na tabela de custas 2022 do TJBA corresponde a R$ 346,88 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), plenamente compatível com a renda da parte Agravante.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e DETERMINO o recolhimento das custas referentes à interposição do presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não-conhecimento do recurso por deserção.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.

P. I. Cumpra-se.

Salvador(BA), data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

0000296-71.2014.8.05.0016 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carlos De Souza Passos
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361-A)
Apelado: Elane Da Silva De Araujo
Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996-A)
Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:BA35618-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação (id. 12477954), em que figura como Recorrente Carlos de Souza Passos e como Recorrida Elane da Silva de Araujo.

Em grau de recurso, as partes atravessaram petição em id. 28853817, informando a celebração de acordo, requerendo a homologação dos seus termos, com renúncia ao prazo recursal e pugnando, ao final, pelo arquivamento dos autos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 932, inciso I, como incumbência ao Relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes.

Destaco, ainda, que o termo de acordo encontra-se assinado por ambas as partes e advogados com poderes para transigir (id´s. 12477823 e 12477814).

Nestas condições, evidenciado que o acordo firmado entre litigantes tem objeto lícito, imperioso é o acolhimento do pedido e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (id. 28855022) e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos...

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