Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação19 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 1 - ADMINISTRATIVO
Número da edição3021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8042841-24.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Robson Brito Matos
Advogado: Jonatas Andrade Pereira (OAB:BA31652-A)
Agravado: Dutra Distribuidora Ltda - Me

Decisão:

I

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ROBSON BRITO MATOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8001293-61.2020.8.05.0256, ajuizado em face de DUTRA DISTRIBUIDORA LTDA - ME, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Com base nessas considerações, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal e, no mérito, pela reforma da decisão vergastada, concedendo-se definitivamente o benefício da gratuidade requerido.

É o relato necessário, passo a decidir.

II

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.

Verifica-se que a intimação da decisão recorrida ocorreu no dia 17/11/2021. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 09/12/2021, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Preparo não efetuado na forma do art. 101, § 1º, do CPC.

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Novo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102, e, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, preleciona:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei)

Nesse sentido, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência devidamente exarada por pessoa física, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).

A Lei não define qual a renda mensal partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

Em que pese existirem entendimentos jurisprudenciais divergentes, mister se faz analisar, em cada caso concreto, a presença das condicionantes à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Nesse sentido, é preciso lembrar que a titularidade de bens ou direitos não se confunde, por si só, com a existência de efetiva disponibilidade financeira passível de ser imediatamente convertido em renda, de modo que não se pode olvidar que a cognição para a concessão da gratuidade de justiça deve ter como parâmetro inafastável a contemporânea e comprovada condição financeira da requerente, justamente porque é a atual incapacidade que pode se revelar o concreto óbice ao custeio das despesas processuais e, em última instância, ao próprio acesso à justiça.

Compulsando os documentos constantes dos autos de origem, observa-se que o concreto elemento de prova capaz de evidenciar a capacidade econômica da parte agravante está adstrito à cópia da Carta de Concessão/memória de cálculo anexada (ID n. 81680353 – págs 01/02), comprovando a condição de aposentado por tempo de contribuição e que a parte agravante aufere renda mensal líquida no importe aproximado de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), informações que reforçam ainda mais o estado de hipossuficiência alegado.

Ademais, é oportuno rememorar que a gratuidade não se restringe apenas às custas iniciais, compreendendo também, nos termos do art. 98, § 1º: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Assim, a solução mais adequada na espécie consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, cuja efetividade substancial deve ser ressoada com mais vigor no atual momento de calamidade pública.

Portanto, restam suficientemente demonstrados, na espécie, os requisitos para a concessão da Gratuidade de Justiça.

Nesse diapasão:

Processual Civil. Agravo de Instrumento em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Indeferimento do pedido liminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ausência de fundamentação e de prova contrária hábil a manter o indeferimento liminar. Juntada de declarações de hipossuficiência financeira e comprovantes de renda. Configuração do estado de pobreza previsto no art. 99 do CPC/15 e no art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50. Concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005048-66.2016.8.05.0000, Relator(a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025299-42.2015.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/07/2016)

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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA REAFIRMADOS. 1.Goza os agravantes da presunção legal de não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou da de sua família, sendo de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008490-40.2016.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – DEMONSTRAÇÃO – AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção...

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