Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Gazette Issue3044
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8004295-60.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969-A)
Agravado: Humberto Sena De Morais Neto
Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136-A)
Agravado: Camilla Calmon De Morais Cerqueira
Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136-A)
Agravante: Robson Jose Santos Santana
Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969-A)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e OUTRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002920-13.2021.8.05.0112, impetrado por HUMBERTO SENA DE MORAIS NETO e CAMILLA CALMON DE MORAIS CERQUEIRA, ora agravados, assim dispôs: “Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para efeito de: 01. Determinar a autoridade coatora que adote as medidas necessárias para ASSEGURAR de modo isonômico e nas mesmas condições dos demais inscritos no processo seletivo “Programa Aluno Bolsista na Graduação de Medicina”, ainda a ser ofertado pela Faculdade Ages de Medicina – Campus Jacobina e Irecê, A EFETIVA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO do IMPETRANTE, devendo a impetrada informar nos autos em epígrafe todas as medidas porventura adotadas, no prazo de 10(dez) dias; 02. Determinar a impetrada que assegure, inclusive, em sendo o Impetrante vencedor no referido Programa Aluno Bolsista na Graduação de Medicina a assinatura e aceite do termo de concessão de bolsas de estudo pelo impetrante, a, tudo, informando a impetrada nos respectivos autos, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, a contar da eventual assinatura e aceite do referido termo de concessão. 03. Determinar a expedição à FACULDADE AGES DE MEDICINA – CAMPUS JACOBINA e IRECÊ que adote as anotações ou medidas necessárias à assegurar a inscrição e participação do impetrante HUMBERTO SENA DE MORAIS NETO, no processo seletivo “Programa Aluno Bolsista na Graduação de Medicina”, a ser ofertado pela Impetrada”.

Em suas razões, os agravantes suscitam, em caráter preliminar, a incompetência absoluta da justiça estadual, em razão da matéria.

Aduzem que o objeto da presente ação volta-se contra ato de dirigente de faculdade particular, relacionado ao sistema federal de ensino. A, competência, portanto, para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual”.

Quanto ao mérito, pontuam que não se vislumbra, na espécie, a comprovação dos requisitos necessários para concessão da medida liminar, ora agravada.

Obtemperam que na decisão agravada, determinou o Magistrado que a agravante procedesse com inscrição do agravado no processo seletivo de bolsas para o curso de Medicina. Conforme se verifica dos autos, o inconformismo do agravado cinge-se no fato de que, na sua interpretação, a agravante publicou uma errata ao edital que o impede de participar ou mesmo concorrer a eventual Programa Aluno Bolsista a ser ofertado pela Faculdade Ages de Medicina, pelo simples fato de estar inscrito no processo seletivo - EDITAL Nº 001_MED/2022. Magistrados, como bem revela o agravado em sua inicial, o mesmo se inscreveu no processo seletivo para o curso de Medicina da Faculdade AGES, regulamentado pelo Edital do Vestibular 2022/1 para o curso de Medicina da Faculdade AGES de Medicina, em Irecê e Jacobina EDITAL Nº 001_MED/2022 (doc. 09). O referido edital para o qual o agravado está submetido foi disponibilizado para candidatos que, em caso de aprovação, irão arcar os custos das mensalidades com recursos próprios ou então com incentivos de financiamentos estudantis. Ou seja, o edital a que o agravado está submetido não é referente ao Programa de Bolsas da Faculdade AGES de Medicina. Em 09 de novembro de 2021, ou seja, antes do prazo final para inscrição no processo seletivo que se encerraria em 11 de novembro de 2021, a comissão do processo seletivo publicou a errata 02, que incluiu o item 10.23 ao edital para o qual o agravado está submetido”.

Salientam queao contrário das frágeis e infundadas alegações do agravado, o item 10.23 do edital não impede que os candidatos inscritos no EDITAL Nº 001_MED/2022 se inscrevam no processo seletivo de bolsas. O que a AGES quis esclarecer com o item 10.23 é que os candidatos inscritos no EDITAL Nº 001_MED/2022, caso desejassem concorrer as bolsas, deveriam se inscrever também no edital específico de bolsas. O candidato pode se inscrever para quantos e qualquer Processo que almejar (Enem, pagante, Transferência, Programa de Bolsa, etc), porém, todos tem seus editais e regras próprias de aprovação e classificação, e o resultado de um não pode ser utilizado para participação em outro Processo, salvo nos casos em que essa possibilidade venha descrita no edital, que não é o caso do Processo Pagante X Programa de Bolsa, ambos são distintos”.

Defendem que a) a errata não foi publicada ao arrepio da lei, pois o edital traz em seu item 10.2 a possibilidade de alteração de seu conteúdo; b) o edital de bolsas não veda a inscrição de candidatos que se inscreveram no edital de pagantes, apenas explica que os candidatos inscritos no processo para seleção do Programa de Bolsas não serão inclusos na seleção de ingressantes regular e vice-versa. Ou seja, o resultado de um não serve para o outro, porém, não existe impedimento de inscrição nos dois processos seletivos; c) a Faculdade AGES de Medicina lançou o EDITAL Nº. 01/2022 – REFERENTE AO PROCESSO SELETIVO DO PROGRAMA ALUNO BOLSISTA DA MEDICINA DA FACULDADE AGES DE MEDICINA, EM IRECÊ E JACOBINA, – ANO 2022. Utilizando-se de sua autonomia para definir as regras do processo seletivo, optou pela utilização da nota do Enem como critério de mérito acadêmico para realizar a seleção de bolsistas, exatamente para trazer o perfil especifico para o Programa (baseando-se nos critérios do Prouni), não tendo a obrigação de aceitar a nota do vestibular, pois, como já dito, a IES optou pela nota do ENEM para que o processo fosse realizado com perfil de candidato único.

Frisam queem que pese o candidato esteja inscrito no processo de bolsas, em atendimento a decisão liminar proferida, reiteramos que foram adotadas, em relação ao agravado, todas as regras do edital de bolsas em pé de igualdade com os demais candidatos, inclusive no que toca a elegibilidade e etapas do processo seletivo, por força do princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988

A parte agravante informa que “inscreveu o agravado no processo seletivo de bolsas, em atendimento a liminar deferida. Ocorre, que o agravado foi reprovado na 2ª etapa do processo seletivo de bolsas, conforme resultado final anexo (doc. 11), pela ausência da entrega de documentos. O candidato apresentou recurso administrativo que foi devidamente respondido pela comissão de processo seletivo (doc. 12), porém, sem êxito”.

Lastreados em tais argumentos, rogam:

“1. Que seja recebido e conhecido o presente recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade;

2. Que Seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta arguida, para declarar o juízo de piso incompetente para processar e julgar o feito e os autos remetidos a Justiça Federal competente, cessando, por conseguinte os efeitos da liminar deferida;

3. Que seja atribuído o efeito suspensivo do presente recurso, conforme previsão legal do art. 1.019 I do CPC, e em sede de liminar suspender totalmente a r. decisão do juízo de planície proferida nos autos do processo n. 8002920-13.2021.8.05.0112, por ter sido deferida em desatenção as normas do edital de processo seletivo;

4. A intimação do AGRAVADO para que, querendo, apresente suas contrarrazões, conforme determinação do Art. 1.019 II do CPC;

5. No mérito, que seja determinada a revogação definitiva da tutela antecipada anteriormente concedida, com base nas razões expostas em linhas pretéritas”.

Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos”. A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo pode ser deferida pelo relator “desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil."(Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705).

Neste contexto, o art. 1.019, I, do CPC, assim preceitua:

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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