Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8018954-76.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Paulo Cordeiro De Oliveira
Advogado: Almir Souza Ribeiro Filho (OAB:3858500A/BA)
Advogado: Hugo Paulo Dantas Aragao De Santana (OAB:5655300A/BA)
Advogado: Ernani David Azevedo Lima (OAB:0058922/BA)
Apelante: Construtora Nm Ltda
Advogado: Paulo Cesar Duarte De Aragao Filho (OAB:0029548/BA)
Apelado: Yamana Desenvolvimento Mineral S/a
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:0021641/BA)
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:0022151/BA)

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de apelação interposta por Construtora NM Ltda contra decisão do MM Juiz da Vara da 3ª Vara Cível desta Capital, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 8018954-76.2019.8.05.0001, ajuizada por Paulo Cordeiro de Oliveira.

Ocorre que, conforme se verifica no id 11695384, a decisão apelada rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

“Ademais, porque não verifico qualquer nulidade ou matéria de ordem pública a impedir o regular andamento da execução, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida pela Construtora NM Ltda.” (id 11695384)

Construtora NM Ltda, neste contexto jurídico, interpôs o recurso inadequado, cabível que é, para viabilizar o reexame da decisão que indefere a pretensão em incidente de pré-execução, o recurso de agravo de instrumento.

A jurisprudência corrobora o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGILIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso de apelação, por entender que foi utilizada via inadequada para atacar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1. Recurso aviado com o fito de que apelação seja conhecida para que seja analisada a questão de ordem pública, referente à penhora sobre bem de família.

2. Com efeito, da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento (arts. 203, §2º e 1015, do CPC) e da que a acolhe, apelação (arts. 203, §1º, 925 e 1009, caput, do CPC). 2.1. Contudo, cumpre observar que referido entendimento se dá porque ao se rejeitar a exceção de pré-executividade, a execução prossegue, e, assim, o recurso cabível é o agravo. 2.2. In casu, em nenhum momento o digno juiz singular proferiu sentença, mas apenas decidiu questão incidente na execução, qual seja, exceção de pré-executividade, proferindo decisão interlocutória, a qual, como já mencionado, desafia recurso de agravo de instrumento e não apelação. 2.3. Nesse sentido, verifica-se erro grosseiro que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal uma vez que não se verifica, no caso dos autos, dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto.

3. Doutrina. Professor Alexandre Freitas Câmara. "Não dando origem a processo autônomo (ao contrário do que ocorre com os embargos de executado), há que se ter atenção para a natureza da decisão que aprecia a 'exceção de pré-executividade', principalmente para que se possa verificar o recurso adequado à sua impugnação. O pronunciamento judicial que rejeita a objeção, considerando que todos os requisitos de admissibilidade da execução se fazem presentes, será - como parece claro - decisão interlocutória, sujeita a agravo (art. 522 do CPC). De outro lado, o provimento que acolher a objeção e, em consequência disso, puser termo ao processo executivo, terá natureza de sentença, sendo recorrível através de apelação (art. 513 do CPC)." (in Lições de Direito Processual Civil - Vol. II: Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004; p. 443).

4. Precedente da Casa. "(...) 1. O ato do juiz que resolve a exceção de pré-executividade é recorrível por: recurso de agravo, caso rejeitada, pois trata-se de decisão interlocutória (arts. 162, § 2º e 522 do CPC); apelação, caso acolhida com a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença (arts. 162, § 1º; 795 e 513 do CPC) ou recurso de agravo, caso acolhida, porém sem a extinção da fase de cumprimento de sentença (arts. 162, § 2º e 522 do CPC). 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade, mister a presença dos seguintes requisitos: dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e interposição dentro do prazo do recurso correto. 3. Recurso conhecido e não provido. (20110020028091AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJE: 02/06/2011).

(...)

7. Agravo interno improvido.

(TJDFT - Acórdão 1035107, 20110110495085APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017. Pág.: 426/456)”

Por sua vez, inescusável o erro, por não haver dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso, faz-se impossível receber o apelo como agravo, de modo que nego seguimento à apelação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, em 18 fr julho de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8021509-98.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marlucia Felix De Santana
Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:0017046/BA)
Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:0014422/BA)
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:0018464/BA)
Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:0037214/BA)
Agravado: Elisangela Assuncao Melo
Advogado: Antonio Victor Martinez Franco (OAB:0048264/BA)
Advogado: Alexandre Magno Lins Ramos (OAB:2969100A/BA)

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlúcia Félix de Santana contra a decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da “ação de reintegração de posse” n. 0552607-90.2015.8.05.0001, indeferiu seu pedido de habilitação como substituta processual de sua falecida genitora, Maria Felix de Santana.

Em prol de sua pretensão, a Agravante sustentou que a ação originária foi proposta por Maria Felix de Santana e José Felix de Santana em face da Agravada, tendo por objeto o imóvel situado na rua Leovigildo Filgeiras, n. 63, casa 03, Garcia, Salvador, pertencente a José Felix de Santana Filho, falecido, ascendente da parte autora e legítimo possuidor do bem; que José Felix de Santana Filho residiu no imóvel por cerca de dez anos com a Agravada, sendo que esta, em meados de 2010, abandonou o lar; que o de cujus, então, prosseguiu sua vida e permaneceu residindo no imóvel com uma amiga, até seu falecimento, em 22.08.2015; que, dois dias depois, a Agravada começou a esbulhar a posse do imóvel, trocando a fechadura, mantendo consigo pertences do falecido e construindo no terreno; que os herdeiros, então, ajuizaram a ação originária, em sede da qual foi deferida a liminar.

Asseverou que, no curso do processo, a autora da ação originária, Maria Felix de Santana, também faleceu, deixando herdeiros, dentre os quais, a Agravante; que requereu a habilitação nos autos como substituta processual, pedido este negado pelo Juiz a quo; que o CPC disciplina a possibilidade de habilitação nos autos dos sucessores e/ou herdeiros e não apenas do espólio, sobretudo no caso em tela, em que o inventário não foi aberto.

Disse que não se pode perder de vista que, “em nosso ordenamento jurídico, em decorrência do princípio da saisine, com a morte do autor da herança, há a transmissão de pleno direito - ex vi legis (por força de lei), do domínio e da posse da herança aos herdeiros”. Ao final, defendendo a presença dos requisitos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja cassada a decisão de primeiro grau, determinando-se a habilitação da Agravante como substituta processual de sua falecida genitora, Maria Felix de Santana.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo pretendido pela Agravante.

Em análise superficial, o exame dos autos revela que a...

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