Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação30 Julho 2021
Gazette Issue2911
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0034072-74.2008.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Liberty Seguros Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:0018143/BA)
Apelado: Henry Boczko
Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:0015816/BA)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que volta a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0517801-58.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Moacyr Costa Pereira De Andrade
Advogado: Luiza Moraes Galrao (OAB:0057465/BA)
Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:0037302/BA)
Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:0032786/PE)

Despacho:

À vista da petição de ID 17179773, pertinente ao protocolo, em apartado, dos embargos declaratórios, determino a remessa destes autos principais à Secretaria da Terceira Câmara Cível, onde aguardarão até o julgamento do recurso incidental.



Cumpra-se.


Salvador/BA, 29 de julho de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG18-T

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8008965-51.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Augusto Cesar Santos Leal
Advogado: Pablo Domingues Ferreira De Castro (OAB:0023985/BA)
Advogado: Lorena Matos Gama (OAB:0025765/BA)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Procuradoria-geral Federal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008965-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR SANTOS LEAL
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ESPECIFICA DE MANEIRA CLARA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO E COMPLETO. NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA O TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Se o exame pericial considera o segurado apto ao trabalho exercido, não há falar em cabimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou de reabilitação profissional.

2. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008965-51.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTO CESAR SANTOS LEAL e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8002347-20.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Jose De Andrade Barreto
Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:0030001/BA)
Agravado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:0016983/PE)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002347-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE BARRETO
Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE REGISTRADA COMO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO CADASTRO DO CNES E DO CRM. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO ALTERADA..

1. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida, através de internamento em clínica de emagrecimento, não cabe a seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado à paciente, ou não tem previsão contratual. Jurisprudência do STJ.

2. Ante a ponderação dos valores envolvidos, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de seguro de saúde, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde, devendo a Agravada arcar com as despesas da internação, razão pela qual deve ser mantida a decisão judicial vergastada.

3. Agravo de Instrumento provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8002347-20.2021.8.05.0000, em que é Agravante MARIA JOSE DE ANDRADE BARRETO e Agravada a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

Salvador, de de 2021


Drª. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8035534-53.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Caian Noel Santana Dos Santos
Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:0015834/BA)
Advogado: Marcos Silva Gomes (OAB:0063760/BA)
Espólio: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035534-53.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: CAIAN NOEL SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SILVA GOMES, FLAVIO FRANCA DALTRO
ESPÓLIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MOTORISTA DE UBER. EXCLUSÃO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os argumentos e provas apresentadas pela empresa Agravada trazem indícios de verossimilhança do seu direito de exclusão do Agravante.

2. Existência de alterações no trajeto a fim de majorar o valor de cada corrida, configurando existência de tentativa de obtenção...

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