Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 30 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2911 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0034072-74.2008.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Liberty Seguros Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:0018143/BA)
Apelado: Henry Boczko
Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:0015816/BA)
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que volta a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
0517801-58.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Moacyr Costa Pereira De Andrade
Advogado: Luiza Moraes Galrao (OAB:0057465/BA)
Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:0037302/BA)
Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:0032786/PE)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517801-58.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:0032786/PE) | ||
APELADO: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE | ||
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:0037302/BA), LUIZA MORAES GALRAO (OAB:0057465/BA) |
DESPACHO |
À vista da petição de ID 17179773, pertinente ao protocolo, em apartado, dos embargos declaratórios, determino a remessa destes autos principais à Secretaria da Terceira Câmara Cível, onde aguardarão até o julgamento do recurso incidental.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de julho de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18-T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA
8008965-51.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Augusto Cesar Santos Leal
Advogado: Pablo Domingues Ferreira De Castro (OAB:0023985/BA)
Advogado: Lorena Matos Gama (OAB:0025765/BA)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Procuradoria-geral Federal
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008965-51.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: AUGUSTO CESAR SANTOS LEAL | ||
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO | ||
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ESPECIFICA DE MANEIRA CLARA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO E COMPLETO. NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA O TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se o exame pericial considera o segurado apto ao trabalho exercido, não há falar em cabimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou de reabilitação profissional.
2. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008965-51.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTO CESAR SANTOS LEAL e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA
8002347-20.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Jose De Andrade Barreto
Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:0030001/BA)
Agravado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:0016983/PE)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002347-20.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE BARRETO | ||
Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA | ||
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. | ||
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE REGISTRADA COMO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO CADASTRO DO CNES E DO CRM. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO ALTERADA..
1. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida, através de internamento em clínica de emagrecimento, não cabe a seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado à paciente, ou não tem previsão contratual. Jurisprudência do STJ.
2. Ante a ponderação dos valores envolvidos, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de seguro de saúde, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde, devendo a Agravada arcar com as despesas da internação, razão pela qual deve ser mantida a decisão judicial vergastada.
3. Agravo de Instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8002347-20.2021.8.05.0000, em que é Agravante MARIA JOSE DE ANDRADE BARRETO e Agravada a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Salvador, de de 2021
Drª. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA
8035534-53.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Caian Noel Santana Dos Santos
Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:0015834/BA)
Advogado: Marcos Silva Gomes (OAB:0063760/BA)
Espólio: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035534-53.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: CAIAN NOEL SANTANA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARCOS SILVA GOMES, FLAVIO FRANCA DALTRO | ||
ESPÓLIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MOTORISTA DE UBER. EXCLUSÃO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os argumentos e provas apresentadas pela empresa Agravada trazem indícios de verossimilhança do seu direito de exclusão do Agravante.
2. Existência de alterações no trajeto a fim de majorar o valor de cada corrida, configurando existência de tentativa de obtenção...
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