Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 07 Junho 2021 |
Número da edição | 2875 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8015511-52.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gerson Anjos Da Conceicao
Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:0055796/BA)
Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:0053705/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015511-52.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: GERSON ANJOS DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES (OAB:0053705/BA), REBECA MAIA HORTA (OAB:0055796/BA) | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento foi interposto por GERSON ANJOS DA CONCEICAO contra decisão proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Camaçari, que, nos autos da Ação n.º 8041602-79.2021.8.05.0001, ajuizada contra ESTADO DA BAHIA, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, “uma vez que, pela qualificação da parte autora, bem como pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da benesse” (ID nº 15889595).
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento, visando a reforma da decisão e, consequentemente, o deferimento a concessão da gratuidade da justiça.
Em que pese a inconformidade do agravante, não se pode conhecer do recurso, uma vez que não é cabível o recurso contra decisões interlocutórias dos Juizados Especiais, em razão da ausência de previsão legal. Aliás, esse entendimento é uniforme quando se trata de Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Fonaje por meio do Enunciado 15: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).”
Acrescenta-se que a decisão que indefere gratuidade de justiça no sistema dos juizados, quando da distribuição da ação e não impede o desenvolvimento do feito, é irrecorrível. O art. 54 da Lei 9.099/95 dispensa a parte de recolher custas em primeira instância e que não cabe ao juízo natural decidir sobre tal requerimento quando do ajuizamento da ação, eventual decisão contrária é irrecorrível.
Também, colaciona-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MODALIDADE RECURSAL. NÃO É CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE PRIMEIRO GRAU NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 71005126370, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71005349469, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 18/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Não é cabível o recurso contra decisões interlocutórias de primeiro grau nos Juizados Especiais, em razão da ausência de previsão legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71005190921, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 28/10/2014)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSA LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Poder Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação, em especial o interesse de agir, firmado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. II. Em que pese a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, ?não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.? (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). III. Inexiste interesse de agir da parte que se insurge do indeferimento, por ora, da gratuidade de justiça em 1ª instância, ante a dispensa legal prevista no artigo 54 da lei 9.099/95. Precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão que indefere gratuidade de justiça no sistema dos juizados, quando da distribuição da ação e não impede o desenvolvimento do feito, é irrecorrível. 2. Como o art. 54 da Lei 9.099/95 dispensa a parte de recolher custas em primeira instância e que não cabe ao juízo natural decidir sobre tal requerimento quando do ajuizamento da ação, eventual decisão contrária é irrecorrível. 3. A análise do pedido de gratuidade em ?primeira instância?, pela regra, só tem razão de ser caso o pretenso beneficiário deseje recorrer da sentença. Não sendo este o caso, eventual indeferimento deve ficar para análise quando da apresentação do recurso contra a sentença, dada a inexistência de preclusão. 4. Agravo não conhecido. (Acórdão n.956689, 07007390420168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV. Agravo não conhecido. (TJ-DF 07001021920168079000 0700102-19.2016.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 08/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
À vista do delineado, verifica-se que o presente recurso é inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, conforme dispõe o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço o presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de junho de 2021.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
0516022-73.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Neuza Magalhaes Moraes Santos
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Neuza Maria De Oliveira Freitas
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Noelia Melo Assis
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Nelia Maria Santos De Oliveira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Nilda Isabel Magalhaes De Morais Santana
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Norma Isabel Magalhaes Moraes
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Eunice Gusmao Gomes
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Lindoia Oliveira Pinto Santos
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Odilia Maria Pinto Mascarenhas
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Maria Ligia Tourinho
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Marilda Bomfim Dos Passos
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Maria De Fatima Araujo Oliveira De Andrade Melo
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Anna Maria Motta De Souza Nascimento
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Lilian Maria Amaral Morais
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Embargado: Maria Lucila Ferreira De Pinho
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Custos Legis: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Embargante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0516022-73.2014.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: NEUZA MAGALHAES MORAES SANTOS e outros (14) | ||
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:0017799/BA) |
DESPACHO
Nos termos do art. 1023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada NEUZA MAGALHAES MORAES SANTOS e outros (14), através do seu Advogado, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de junho de 2021.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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