Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Número da edição | 2947 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA
8040664-55.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elder Da Mata Sousa
Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:0052920/BA)
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0016477/CE)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040664-55.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: ELDER DA MATA SOUSA | ||
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS | ||
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS | ||
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO |
ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- Não merece ser conhecido o recurso interposto fora do prazo legal, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
2- Vício insanável.
3- Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8040664-55.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante ELDER DA MATA SOUSA e Apelado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8000921-96.2019.8.05.0208 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fabio Santana Marreiro
Advogado: Luzitania Miranda De Macedo (OAB:0026749/BA)
Apelado: Municipio De Remanso
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000921-96.2019.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: FABIO SANTANA MARREIRO | ||
Advogado(s): LUZITANIA MIRANDA DE MACEDO (OAB:0026749/BA) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE REMANSO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando que a Sentença foi disponibilizada no PJE em 04 de novembro de 2020, com intimação em 09 de novembro de 2020 e a Apelação foi interposta em 14 de dezembro de 2020, intime-se o Apelante, por seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2021.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
0513673-58.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Antonio De Almeida Maltez
Advogado: Bruno Leonardo Valverde Da Silva Pinto (OAB:0049682/BA)
Advogado: Luis Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (OAB:5653500A/BA)
Embargado: Ilana Freitas Freire De Carvalho Cairo Flore
Advogado: Bruno Leonardo Valverde Da Silva Pinto (OAB:0049682/BA)
Advogado: Luis Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (OAB:5653500A/BA)
Embargante: Daiane Silva Rodrigues
Advogado: David Costa Da Conceicao (OAB:0034297/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0513673-58.2018.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: DAIANE SILVA RODRIGUES | ||
Advogado(s): LUIS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE, BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO, DAVID COSTA DA CONCEICAO | ||
EMBARGADO: ANTONIO DE ALMEIDA MALTEZ e outros | ||
Advogado(s):DAVID COSTA DA CONCEICAO, BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO, LUIS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO RECURSO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum.
2. O embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0513673-58.2018.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como embargante Daiane Silva Rodrigues e como embargada Antonio de Almeida Maltez e outro.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8035079-85.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Tomaz Miguel Dultra Britto
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Embargado: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:0017533/BA)
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:0056002/BA)
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:0041939/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8035079-85.2020.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: TOMAZ MIGUEL DULTRA BRITTO | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO RECURSO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum.
2. No caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8035079-85.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como embargante, Tomaz Miguel Dultra Britto e como embargada, ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO- ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
0562443-82.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Carla Sena Nascimento Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Embargante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0562443-82.2018.8.05.0001.2.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: CARLA SENA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RETIRADA DE PUNIÇÃO DOS REGISTROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
2. O Recorrente aduz que o acórdão “embargado ou incorreu em obscuridade na análise da norma constitucional do art. 42 da Constituição Federal no que diz respeito à questão jurídica basilar submetida a juízo referente à hierarquia e disciplina dos militares”. Assevera que “o acórdão deixou de emitir juízo de valor sobre tais questões incorrendo em omissão...
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