Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8012443-65.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. B. A.
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:0020767/BA)
Agravado: B. R. B. A.
Advogado: Luana Costa De Senna (OAB:0045736/BA)
Advogado: Diego Goes Novaes (OAB:0049715/BA)
Representante/noticiante: R. D. C. R. O.
Advogado: Luana Costa De Senna (OAB:0045736/BA)
Advogado: Diego Goes Novaes (OAB:0049715/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 3757502 – fls. 05/23), interposto por MARCELO BARIGCHUM AMORIM, onde figuram como agravados B. R. B. A. e RITA DE CÁSSIA ROCHA OLIVEIRA, contra decisão (ID 3757506 – fls. 25/26), proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação de Alimentos nº 8006848-82.2019.8.05.0001, fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 01 salário-mínimo, a ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente em nome da representante legal do menor.

Irresignado, o agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que a genitora do menor, quando do ajuizamento da Ação de Alimentos, omitiu informações importantes e levou inverdades aos autos, formulando requerimentos genéricos, sem comprovar despesas do menor, nem tampouco observar a relação necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Aduz que trabalha como advogado em um escritório de pequeno porte, onde recebe remuneração fixa de R$ 2.500,00 mais bonificação variável, de sorte que não se encontra em condições de adimplir os alimentos na forma determinada pela Juíza a quo, asseverando que vive situação delicada. Alega, ainda, que a agravada possui renda superior ao recorrente, não tendo acostado aos autos seu contracheque, cabendo a ela também adimplir com as despesas do filho em comum. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão, para que seja reformada a decisão combatida, fixando os alimentos no valor de R$ 375,00, equivalente a 15% dos rendimentos seus rendimentos mensais. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 18312820 fls. 304/305).

É o Relatório. Decido.

Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.

Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em análise superficial e não exauriente, o que não implica em possibilidade de entendimento judicial diverso, constato que o agravante não traz provas suficientes aos autos a amparar sua pretensão. Muito embora faça alegações de que a agravada omitiu informações importantes quando do ajuizamento da Ação de Alimentos na origem, verifica-se que o recorrente, de fato, ostenta padrão de vida bastante superior ao que afirma viver, com vida social ativa, bem como diversas viagens, inclusive internacionais (ID 3757524 – fls. 59/75), não sendo crível que, estando em situação financeira delicada, anuísse com despesas dessa natureza sendo pagas exclusivamente pela sua atual mulher.

Lado outro, não há dúvidas acerca da necessidade do alimentado, ora agravado, das despesas essenciais à sua sobrevivência e mínimo de conforto para que possa viver com dignidade, de sorte que não pode o agravante se esquivar da sua obrigação na forma pretendida. É necessário que de algum jeito seja compelido a lutar contra as adversidades da vida, e procure meios para prover seus dependentes, pois a responsabilidade o acompanhará até a eventual independência do filho menor.

Registre-se, por oportuno, que se trata apenas de decisão instrutória do feito, e, à míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do acionado, foram arbitrados os alimentos de forma provisória, até que se colham provas mais robustas das alegações na instrução processual, e na audiência preliminar de conciliação ou transação, quando as questões específicas serão devidamente observadas, ouvido o Ministério Público, bem como respeitado o contraditório.

Assim, os alimentos provisórios fixados no importe de um salário-mínimo não se mostram exorbitantes ou desarrazoados, observado o caso concreto.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.

Intimem-se os agravados para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.

Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art.178, inciso II, CPC).

Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado à douta Juíza da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 31 de agosto de 2021.

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8028499-08.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Agravado: Marivalda Calasans Dos Santos

Decisão:

O presente de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto por DA CASA FINANCEIRA S/A- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão proferida pela douta Juíza da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória nº 8065559-12.2021.8.05.0001, ajuizada contra MARIVALDA CALASANS DOS SANTOS, ora agravada, assim dispôs: Neste sentido, com lastro no art. 99, §2º do CPC, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Indefiro de igual modo o requerimento de recolhimento de custas ao final, pois estabelecem as normas legais seu adiantamento, nos termos da Lei Estadual 14.025/2018, que alterou o anexo da Lei 12.373/2011 e do art. 82, caput, do CPC.

Irresignada, a recorrente aduz que “propôs ação monitória para cobrança de valores referentes ao instrumento particular, denominado termo de adesão, através do qual foi liberado crédito em favor da agravada para posterior pagamento em prestações fixas. Preliminarmente requereu a agravante a concessão de justiça gratuita e, caso não fosse esse o entendimento do magistrado, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final da ação”.

Sustenta que todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária se encontram presentes in casu, razão pela qual necessário se faz o recebimento, processamento e provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida e, consequentemente, conceder os benefícios pleiteados à Agravante”.

Obtempera que aos dias 13/02/2020, o Banco Central do Brasil, por meio do “Ato do Presidente nº 1.349”, decretou a liquidação extrajudicial da Da Casa Financeira, ora agravante. Assim, com a decretação da liquidação extrajudicial e a consequente paralisação de suas atividades, depreende-se que houve drástica mudança na situação econômica da agravante. A empresa, anteriormente, dispunha de recursos suficientes para arcar com as custas recursais, contudo, no momento, enfrenta uma situação financeira agravada a qual não lhe permite pagar essas custas”.

Destarte, ante a sua delicada situação financeira, facilmente verificada pelos documentos que instruíram a exordial, e com fulcro na garantia do amplo acesso à justiça, roga pela concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do art. 98 do CPC e o inciso LXXXIV, do art. da Carta Magna.

Desta feita, ante a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no presente recurso, deverá o relator suspender os efeitos da decisão guerreada, até o julgamento do recurso.

No mérito, roga pelo provimento do agravo, a fim de reformar a r. decisão agravada para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante ou, subsidiariamente, seja autorizado o pagamento das custas processuais ao final da ação.

A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Quanto à gratuidade da justiça, o art. 99 do CPC/2015, em seu caput, estabelece que: ...

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