Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação26 Maio 2021
Gazette Issue2869
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Joanice Maria Guimarães de Jesus
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0519577-30.2016.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Ingrid Macedo Landim
Apelado : Fernando dos Santos Caribé Filho
Advogado : Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB: 9398/BA)
Advogado : Carlos Eduardo Lemos de Oliveira (OAB: 18956/BA)
Advogado : Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo (OAB: 31024/BA)
Joanice Maria Guimarães de Jesus

Compulsando os autos, percebe-se que o Apelado aparentemente não fora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, apesar de já haver opinativo do douto representante do parquet. Assim, intime-se o Impetrante/Recorrido para oferecer resposta ao apelo do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de maio de 2021
Joanice Maria Guimarães de Jesus
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8005993-38.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Flama Andrade Patrimonial Ltda - Epp
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:0007510/BA)
Advogado: Ana Carolina Alves Barreto (OAB:1847600A/BA)
Embargado: Município De Salvador

Despacho:

Da análise dos autos observa-se que trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de de Acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 8013782-59.2019.8.05.0000. Contudo, os mesmos foram equivocadamente protocolizados como novo recurso.

Desta forma, fica intimado o embargante para corrigir o protocolo, também considerando decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), fica intimada a parte FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA - EPP, por seu Advogado, para retificar o protocolo do Embargos de Declaração, cadastrando-os como “novo recurso interno”, m dependência do Agravo de Instrumento n° 8013782-59.2019.8.05.0000 no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do aludido recurso.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador, 24 de maio de 2021.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8004307-85.2016.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rodinez Amorim Lima
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Brumado
Advogado: Lourenco Higo Marinho Ferreira (OAB:0021368/BA)
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:0020278/BA)

Despacho:

DESPACHO

Tendo em vista que o presente recurso já foi julgado, determino o retorno dos autos à Secretária da 3ª Câmara Cível, onde devem permanecer até julgamento dos Embargos de Declaração n.º 8004307-85.2016.8.05.0032.1.EDCIV.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 24 DE MAIO de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8005380-06.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Larissa Ribeiro Marcelo Santana

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8005380-06.2020.8.05.0080, ajuizada contra LARISSA RIBEIRO MARCELO SANTANA – ora apelada – reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

Em suas razões, sustentou o apelante que, “O Recorrente propôs Ação de Execução Fiscal contra o Recorrido, para haver crédito de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2014, tendo sido a ação proposta em 27/03/2020, sem que tenha recebido qualquer despacho do juízo, até a decisão ora atacada, consoante consta da própria decisão”.

Aduziu que “a Fazenda Pública deve entender como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de inscrição na dívida ativa. Portanto, os 05 (cinco) anos da prescrição são contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição definitiva do crédito acontece no dia seguinte à data de inscrição na dívida ativa.”

E que “como se depreende dos autos, a Certidão da Dívida Ativa evidencia a data de 09 de dezembro de 2016 como de inscrição na dívida ativa, com isso, devendo começar a contagem da prescrição a partir do dia 10 de dezembro de 2016.”

Salientou, pois, que a execução fiscal foi proposta em 27/03/2020, pelo que, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

Por tais razões, requereu o provimento do presente recurso para que seja reformada a Sentença recorrida para afastar a prescrição e, assim, determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Do exame dos autos, verifica-se, conforme ID 12953622, que o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA – ora recorrente - propôs Ação de Execução Fiscal contra o apelado em 27/03/2020, objetivando a cobrança judicial de IPTU do exercício de 2014 (não obstante a petição inicial estar datada de 09/12/2016).

Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada após da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário é interrompido pelo despacho que determinar a citação, ou seja, incide na situação em debate o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a alteração da Lei Complementar nº. 118/2005, in verbis:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).”

Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009):

“A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252)”.

Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.

Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e...

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