Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação06 Dezembro 2021
Gazette Issue2994
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8014003-71.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Aline Alves Do Lago

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014003-71.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: ALINE ALVES DO LAGO
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO O PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS AO FINAL DA LIDE, A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, eis que tal condição, por si só, não faz presunção absoluta de hipossuficiência.

2. A temporária falta de condições financeiras não pode obstar o acesso ao Judiciário, garantia constitucional - art. 5º, XXXV - pelo que consignou-se a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, momento em que, logrando êxito, o exequente será capaz de arcar com o pagamento das custas processuais.

3. Recurso conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8014003-71.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante DACASA FINANCEIRA S/A e como Agravada ALINE ALVES DO LAGO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto desta Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8013322-04.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Anderson Do Nascimento Silva
Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (Agravante) com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de ID 31791144 proferida pelo do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de N° 8023024-39.2019.8.05.0001, movida por ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA (Agravado) nos seguintes termos:

“Destarte, DECIDO deferir, desde já, de ofício a produção de prova pericial postulada. Nomeio para tanto a Drª CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO BARNI, portadora do CREFITO/BA 84.240-F, devidamente inscrita no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, perante o qual se encontra assentado seu respectivo curriculum profissional. Desde logo fixo honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela(o)(s) demandada(o)(s), observado o disposto no art. 95, §§3º, inc. II e 4º, do NCPC. (...)”

Pugna a Recorrente pela concessão de efeito suspensivo ao feito, arguindo o preenchimento dos requisitos respectivos, uma vez que a demora processual poderá lhe causar danos irreparáveis ou de incerta reparação, já que a perícia está na iminência de ser realizada por profissional que consideram não habilitada para tanto.

Neste diapasão, sustenta que para a devida apuração das lesões provocadas pelo acidente de trânsito faz-se necessária a realização da prova pericial por médico, em consonância com o art. 465 do CPC e com decisão recente da Quarta Câmara Cível deste Tribunal.

Além disso, assevera que a manutenção da decisão recorrida acarreta o risco de levantamento dos honorários periciais, independentemente da perícia ser útil ao processo.

Outrossim, sustenta que, no caso concreto, não foi observado o art. 95 do CPC, que determina que a perícia deve ser rateada por ambas as partes quando determinada de ofício ou quando for requerida por ambas as partes.

Acrescenta que o fato da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e o processo demandar prova pericial não atrai automaticamente a aplicação do Art. 373, II ou §1º, do CPC, e sim da Resolução 232 do CNJ.

Em síntese, requer a suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão interlocutória, de sorte que se reconheça a necessidade de realização de perícia por médico, bem como para que se determine e rateio do custo da perícia, conforme disposto no art. 95 do CPC.

É o relatório. Decido.

Comprova-se o recolhimento do preparo recursal no documento de ID n. 15292876.

Por toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, ser de autos virtuais, aplica-se o §5° do artigo 1.017 e dispensa-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da medida de urgência perseguida.

Primordialmente, cabe salientar que a decisão aqui declamada deve versar tão somente a respeito da existência ou não dos requisitos que autorizem a concessão da liminar solicitada.

O CPC, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento:

“Art. 1.019 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Desse modo, embora seja admissível este tipo de efeito disruptivo, muita cautela deve ser tomada quando da apreciação de requerimentos desta espécie.

O Enunciado de Súmula n. 474, do STJ, impõe o pagamento proporcional da indenização securitária, nos casos de seguro DPVAT, conforme o grau da invalidez, de modo que a prova pericial se torna elemento essencial ao deslinde do feito.

Em análise perfunctória, não exauriente, vislumbro elementos para concessão do efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. Explico.

É cediço que de acordo com o artigo 465 do CPC:

“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”

Ademais, de acordo com a lei, a perícia técnica relacionada ao presente processo possui natureza médica.

Neste sentido, a legislação respectiva, ao estabelecer, na esfera administrativa, que o Instituto Médico Legal competente fornecerá o laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes totais ou parciais, demonstrou, de modo claro, a exclusividade da perícia médica para exercer tal mister. Nesta direção a orientação do § 5º do art. 5º da Lei 6194/74:

“§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

Por seu turno, a Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, considera que:

“Art. 4º São atividades privativas do médico:

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I - agente etiológico reconhecido;

II - grupo identificável de sinais ou sintomas;

III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.”

Além disso, registre-se o entendimento deste Tribunal em processos semelhantes ao que ora se examina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR PROFISSIONAL FORMADO EM MEDICINA, DE PREFERÊNCIA ESPECIALISTA NAS MOLÉSTIAS EXPERIMENTADAS PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EFETUADO POR AMBAS AS PARTES. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. AUTOR BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 95 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. [...] 4. Outrossim,...

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