Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
ACÓRDÃO

8010234-55.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:0030603/BA)
Agravado: Lindalva Cardoso Da Silva
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:0028732/BA)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010234-55.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: LINDALVA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):TIAGO RAMOS MASCARENHAS

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, INCISO I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é devida, a critério do Magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

2. Revela-se precário o deferimento de inversão do ônus da prova na Ação de Indenização por suposta interrupção de fornecimento de energia ocorrida mais de três anos antes do ajuizamento da demanda, sem trazer aos autos arcabouço mínimo para embasar a pretensão.

3. É dever do demandante fazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010234-55.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como agravada, LINDALVA CARDOSO DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões, de de 2021.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Junho de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010234-55.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: LINDALVA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 14504147 – fls. 03/16), interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, onde figura como agravada LINDALVA CARDOSO DA SILVA, contra decisão (ID 72767351 – fls. 14/15 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Conceição do Coité, que nos autos da Ação de Indenização c/c Reparação por Danos Morais tombada sob o nº 8000482-35.2019.8.05.0063, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos termos requeridos pela ora agravada.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a recorrida ajuizou Ação de Indenização sob a alegação de que sofreu danos em razão de suposta interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência, em janeiro de 2016, tendo a ação sido distribuída mais de três anos depois dos fatos. Aduz que a demanda foi instruída sem qualquer construção probatória do alegado, inexistindo verossimilhança, embasando a ação em meras alegações. Aduz que, sem suporte probatório, foi proferida decisão genérica invertendo o ônus da prova, de fato pretérito, sendo o decisum passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, contrariando, por sua vez, orientação jurisprudencial do STJ. Assevera que se trata de hipótese em que a parte autora tem o dever de comprovar os supostos danos sofridos. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que fosse sobrestada a decisão que deferiu a inversão do ônus probandi. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 14504150 – fls. 177/178).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 14941982 – fls. 212/214), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 15738586 – fl. 223).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, 08 de junho de 2021.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010234-55.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: LINDALVA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos termos requeridos pela autora/ agravada.

O recurso clama por provimento.

Pois bem, a aplicabilidade da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é devida, a critério do Magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, dependente da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo.

No caso dos autos, a autora/ agravada, ingressou com Ação de Indenização c/c Reparação por Danos Morais em face da companhia agravada, por suposta interrupção de fornecimento de energia ocorrida mais de três anos antes do ajuizamento da demanda, sem trazer aos autos arcabouço mínimo para embasar sua pretensão, meramente em cima de alegações, calçando-se na pretendida inversão do ônus da prova. Ocorre, no entanto, que não se avista no caso os requisitos autorizadores da inversão operada. Com efeito, não é possível atestar a verossimilhança das alegações iniciais, pois não há nos autos nada que demonstre os alegados danos sofridos, por culpa exclusiva da ré/ agravante.

Embora o consumidor seja presumidamente vulnerável frente ao fornecedor, é possível que, no caso concreto, se constate, mesmo diante de sua vulnerabilidade, ter ele condições de produzir provas para a comprovação do direito alegado, situação que afastaria a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, a despeito da configuração da relação de consumo. Consabido é que cabe ao autor fazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I, do CPC), e a inversão do ônus probatório não o exime de tal encargo. A orientação pretoriana é nessa diretiva, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE TAL ENCARGO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0067226-06.2020.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Relator: Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Julgado em 22/03/2021, Data de Publicação: 31/03/2021)

Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu/ agravado.

Por conseguinte, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 14941982 – fls. 212/214), que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, merece guarida a pretensão recursal, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova deferida de forma precária.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para indeferir o pedido a inversão do ônus da prova atinente ao processo de origem.

Sala das Sessões, de de 2021.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator



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