Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8030542-15.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Serec Servicos De Radiologia E Ecografia Ltda
Advogado: Yuri Almeida De Jesus Purificacao (OAB:BA40247)
Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679)
Agravante: Municipio De Salvador

Despacho:

O Município do Salvador interpôs agravo de instrumento contra decisão do M.M. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos dos Embargos à Execução fiscal de n. 0163498-90.2005.8.05.0001, chamou o feito a ordem para reconhecer a nulidade das intimações do teor dos despachos de fls. 357 e fls. 365 e, por conseguinte, de todos os atos processuais que as sucederam, inclusive a penhora de fls. 393/394, através do sistema Bacen-Jud.

Em suas razões, esclareceu que embora a decisão esteja essencialmente correta quanto ao equívoco no direcionamento das intimações/publicações, não tratou de questão essencial: ao apresentar a petição de fls. 370-375, a agravada tomou conhecimento inequívoco do pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 361-362 e 368. Passados 15 dias desde então, ela não efetuou o pagamento, razão por que o procedimento executivo deveria ter retomado o seu curso, com incidência de novos honorários e multa de 10% (CPC, art. 523, §1º).

Com tais razões, entende que não há razões para que fosse liberada a penhora de recursos financeiros, que haviam sido bloqueados justamente porque a executada/agravada não efetuara o pagamento devido.

Invocou a aplicação dos arts. 239, §1º e 272, §§ 8º e 9º, do CPC, alegando que ao comparecer espontaneamente aos autos, a agravada se deu por ciente/intimada do pedido de cumprimento de sentença que lhe fora formulado pelo Município, o que supriu a nulidade da intimação. Portanto, a despeito da efetiva nulidade das intimações, o bloqueio de dinheiro deveria permanecer.

Asseverou ainda que a agravada aderiu a parcelamento após o trânsito em julgado de decisão nos embargos que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo que não se pode admitir nem mesmo que o cumprimento de sentença fique suspenso por conta dessa adesão ao PPI anunciada pela agravada.

Com tais considerações, requer seja admitido e provido o recurso para reformar a decisão impugnada, determinando-se, de imediato, a realização de novo bloqueio de recursos via Sisbajud, no montante a ser indicado pelo Município quando do cumprimento da ordem, acrescido de multa (10%) e honorários (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem assim determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação da dívida ali cobrada.

É o breve relatório.

Ausente qualquer postulação voltada à suspensividade da decisão agravada ou de concessão de tutela de urgência, mas tão somente de reforma, no mérito recursal, determino o processamento da presente insurgência, nos termos do art. 1.019 do NCPC.

Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. II do art. 1.019 do CPC.

Publique-se.

Salvador, 10 de novembro de 2021

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8038298-75.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Manoel Costa De Souza

Decisão:


Vistos etc.

Dacasa Financeira S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme a seguinte transcrição:

“Considerando o porte econômico da parte autora, INDEFIRO a gratuidade, ressalvada a comprovação de miserabilidade.

Intime-se para pagar as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e baixa.”

A Agravante informa que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Dacasa Financeira. Afirma que a demonstração de resultados do ano de 2020 demonstra a impossibilidade do pagamento das custas recursais.

Requer “o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, revogando-se a decisão proferida, com o provimento deste recurso, (i) assegurando a agravante o benefício da gratuidade de justiça para interposição do presente recurso, bem como (ii) nos autos da ação principal, ou (iii) o deferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo.”

É o relatório. Decido.

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Procede, à primeira vista, a irresignação da Agravante, porquanto, em análise apenas superficial, a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo de origem é gravame suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, notadamente quando, havendo dúvida acerca da hipossuficiência declarada, não oportunizou o MM. Juiz a quo que a requerente produzisse provas que atestassem a sua situação financeira precária.

A medida determinada no decisum hostilizado pode, inclusive, inviabilizar o futuro exame do mérito do agravo, afigurando-se prudente, por tais razões, a sua suspensão até que esta Câmara Cível se pronuncie a respeito da matéria.

Sendo assim, concedo a suspensividade pleiteada.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 10 de novembro de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8035938-70.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G. A. D. S.
Advogado: Wesley De Oliveira Portela (OAB:SP402248)
Agravado: A. C. N. D. S.
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:BA4461000A)
Agravado: A. A. N. D. S.
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:BA4461000A)
Agravado: E. S. N.
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:BA4461000A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geomarcos Adolfo de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Condeúba, em ação de alimentos e regulamentação de guarda n.º 8000407-16.2021.805.0066, movida por A. A. N. D. S. e outra, representadas por suas genitora Edna Silva Nunes, nos seguintes termos:

(...) POSTO ISSO, defiro a medida liminar para fixar o valor dos alimentos provisórios para o(s) Requerente(s) em 1 (um) salário mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do requerido. (...)”

Em suas razões (ID. 20444132), a parte recorrente alega que “com a presente r. Decisão só consegue para si o valor de R$ 100,00 (cem reais) para garantir seu sustento. Portanto tais valores são bem abaixo do mínimo existencial para que possa sustentar-se,...

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