Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8012048-68.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Pan S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Agravado: Silvana Azevedo

Decisão:

Vistos etc.

Banco Pan S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra Silvana Azevedo, foi proferida nos seguintes termos:

“Visto.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de que ADITE a petição inicial em até 15 dias juntando documento comprobatório da constituição do devedor em mora, posto que o aviso de recebimento – AR, referido no ID nº 184519625, consta 'mudou-se', sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Após, voltem-me os autos conclusos.”

O Agravante discorre sobre a demanda de origem, afirmando que a Agravada inadimpliu o contrato com cláusula de alienação fiduciária e assim se manteve mesmo após a notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada para fins de constituição em mora.

Aduz que, embora tenha preenchido os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento da devedora, a MM. Juíza a quo não reconheceu a validade da notificação que apresentou e deixou de autorizar a retomada do veículo dado em garantia do contrato.

Postula a reforma da decisão, defendendo o cabimento do agravo de instrumento porque a determinação de emenda da petição inicial se amolda à hipótese descrita no inciso I do art. 1.015 do CPC.

Afirma que o seu interesse sobre o veículo se refere tão somente à satisfação do seu crédito, e que ajuizou a demanda face à impossibilidade de recebimento amigável dos valores impagos.

Assevera que a constituição da mora se perfaz com o simples vencimento do prazo para pagamento e a comprovação da configuração da mora da devedora restou comprovada na exordial, tendo sido atendidos os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 com o envio da notificação para o endereço por ela informado no contrato, em que pese tenha a correspondência retornado ao destinatário com a informação “mudou-se”.

Nesse particular, alega que a comprovação da mora pode se dar mediante carta registrada com aviso de recebimento, desde que enviada para o endereço constante do contrato; e que “… a jurisprudência vem se manifestando no sentido que de (sic) o envio da notificação extrajudicial, mesmo que retornado por motivo de “MUDOU-SE”, comprova-se a mora, haja vista possibilidade de se oportunizar ao devedor se esquivar à notificação sob a escusa de sua ausência, o que acarretaria em prejuízo ao credor”, invocando, nesse sentido, o julgamento do REsp 1.828.778/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.

Destaca, ainda, que, “… em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar corretamente o endereço no momento do contrato, bem como eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa”, não podendo ser o credor prejudicado em razão da má-fé da devedora, defendendo, diante disso, que seja considerada válida a notificação enviada para o endereço por ela informado e que seja reformada a decisão recorrida.

Ressalta, por fim, o risco de que a tutela jurisdicional pleiteada se torne inócua caso mantido o veículo nas mãos da Agravada, podendo o bem sofrer deterioração, furtos, roubos, ser ocultado ou transferido a terceiros, além de ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa. Requer, pelas razões expostas, a atribuição de efeitos suspensivo e ativo ao agravo, sustando-se os efeitos da decisão recorrida, além da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida liminarmente a busca e apreensão do veículo.

É o relatório. Decido.

Do exame dos autos, verifica-se que o Agravante se insurge por ter sido intimado para comprovar a constituição da Agravada em mora, por meio do pronunciamento judicial transcrito acima.

Ocorre que o ato sob censura, determinando a emenda da petição inicial, não é agravável, correspondendo tão somente a despacho de mero expediente, no qual a MM. Magistrada ordena a apresentação de documento indispensável à propositura da demanda, sendo desprovido, pois, de carga decisória.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. A manifestação judicial que determina a emenda da petição inicial é mero despacho, sem cunho decisório. Logo, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Ademais, o objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsão contida no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 70084665819, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-10-2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A determinação de emenda da petição inicial caracteriza-se como despacho (CPC/2015, artigo 203, § 3º) e, enquanto tal, não desafia recurso, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70080947815, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 21/03/2019)

Tampouco assiste razão ao Recorrente quando invoca o inciso I (tutelas provisórias) do art. 1.015 do CPC para defender o cabimento do presente recurso, eis que a tutela provisória requerida não chegou a ser analisada, não se vislumbrando, pelo mesmo motivo, o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria ele submetido nesse momento processual, por força do pronunciamento de primeira instância, visto que não houve indeferimento da medida pleiteada na inicial.

O agravo de instrumento, tal como previsto no Código de Processo Civil, é recurso cabível das decisões interlocutórias, que, consoante definição legal, são os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença (art. 203).

A tal definição não se amolda o ato judicial ora impugnado, pelas razões ora expostas.

Dessa forma, com fundamento nos arts. 203, 1.001 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 31 de março de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8011470-08.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151-A)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A)
Agravado: Vera Maria Ramos De Avila
Advogado: Joao Higino Neto (OAB:BA1420300A)

Decisão:

CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que manteve decisão anterior que, por sua vez, anulou a sentença que extinguiu embargos à execução opostos por Vera Maria Ramos de Avila.

Em suas razões, alega que em 08/02/2002 a agravada opôs embargos à execução e, após várias intimações sem qualquer manifestação por parte desta, em 17/02/2021 o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.

Afirma que, contra a sentença referida, a agravada apresentou embargos de declaração, alegando que não houve intimação do seu patrono acerca da migração do processo do sistema E-SAJ para o sistema PJE, tendo o juiz acolhido os embargos e anulado a sentença.

Nesse contexto, sustenta que a manutenção da decisão interlocutória lhe causa prejuízo imediato, uma vez que os referidos embargos à execução possuem intuito protelatório e a continuidade da ação de embargos atravanca o deslinde da ação principal.

Aduz que as reiteradas chances que o juízo proporcionou à agravada para que esta se manifestasse nos autos e o decurso demasiado do tempo para impulsionamento da ação de embargos fere a duração razoável do...

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