Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação27 Abril 2021
Gazette Issue2848
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8010681-43.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: N. B.
Advogado: Carlos Sanches Baena (OAB:0234218/SP)
Agravado: P. V. D. A. B.
Advogado: Alisson Rodrigues Cerqueira (OAB:3945800A/BA)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Brisola, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barra da Estiva que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Menor n. 8000179-85.2021.8.05.0019, deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão da menor Caroline de Almeida Brisola, onde quer que se encontre, devendo a mesma ser entregue diretamente a Paula Vanessa de Almeida Brisola, na cidade de Barra da Estiva-BA.

Na inicial (ID 14638802), o Agravante arguiu a nulidade da decisão agravada, por ser ultra petita, considerando que a Agravada não requereu a aplicação de multa por descumprimento.

Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e sustentou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se faziam presentes na ação originária; que a menor, de 12 anos completos, manifestou desejo de continuar com o Agravante; que, desde novembro/2020, Caroline reside com o Agravante em Francisco Morato – SP, onde também se submete a tratamento dentário; que no foro de seu domicílio e da menor, ajuizou ação de guarda – Proc. n. 10000330-39.2021.8.26.0197.

Aduziu que é genitor da menor, fruto do relacionamento que manteve com a Agravada; que, em 2017, a menor passou a residir com a Agravada, porém, no divórcio, nada ficou decidido judicialmente quanto à guarda dos filhos; que, desde novembro/2020, pode perceber alterações no comportamento da menor, a qual insiste em não voltar mais para a casa da Agravada, alegando que não suporta viver diariamente em atrito com o novo companheiro da mãe, uma vez que esse insiste em irritá-la; que a mãe da Agravada (avó da menor) faz questão de dizer que o Agravante “NÃO PRESTA, É LADRÃO, BANDIDO, TEM PASSADO SUJO, QUE VAI SEQUESTRA-LA PRA LHE FAZER ALGUM MAL” e não gosta dela nem do seu irmão; que a menor está indignada e revoltada, não aguentando mais as provocações de sua avó e do novo companheiro da Agravada.

Disse que “sempre que o agravante tentava falar com seus filhos por telefone, nas cidades onde a agravada se encontrava com as crianças, esses estavam, ora na casa dos avós e do tio, ora na casa de vizinhos totalmente desconhecidos do agravante, inclusive pernoitando, OU MESMO FICAVAM SOZINHOS EM CASA PARA A AGRAVADA IR A FESTAS”; que encontrou carta escrita de próprio punho pela menor, na qual afirma que o ama muito e sem ele não estaria viva; que o fato de ter havido acordo apenas quanto a alimentos e visitas e não em relação à guarda da menor, por si só, impede o deferimento da tutela de urgência; que “o melhor interesse da criança é princípio orientador de todas as decisões em questões envolvendo a guarda de menores, de maneira que seja assegurado ambiente que melhor lhes garanta bem estar físico e espiritual, e isso é melhor garantido a menor por já estar residindo com o agravante e sua família, que possui uma base sólida e longe das atrocidades perpetradas pela avó e o novo companheiro da agravada, comportamentos que estão em total desarmonia com os interesses da menor”.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, cassando a liminar deferida pelo juiz de primeiro grau.

É o relatório. Decido.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de liminar pretendido pelo Agravante.

Em análise superficial, o exame dos autos revela que a irresignação do Agravante mostra-se plausível para o deferimento parcial do efeito suspensivo pretendido.

Há que se registrar, de logo, que não há nulidade na decisão agravada pelo fato de o Magistrado a quo ter fixado multa por descumprimento, pois assim o autoriza a proceder o Código de Ritos – art. 537, caput.

Mister salientar, outrossim, que Agravante e Agravada conciliaram nos autos do divórcio, acordando sobre a guarda – ainda que de forma implícita – nos seguintes termos:

“… 1. DA VISITA: o genitor terá direito à visita livre. AS FÉRIAS junina ficará com o genitor e as férias de final de ano ficará metade com a genitora e metade com o genitor…. 2. DOS ALIMENTOS: As partes dispensam Alimentos recíprocos, e fixam o pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos menores CAROLINE DE ALMEIDA BRISOLA e GABRIEL DE ALMEIDA BRISOLA, no qual se obrigará o genitor ao pagamento do valor correspondente a 33,68% (trinta e três vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, o que corresponde atualmente a R$320,00 (trezentos e vinte reais). As despesas extras com material escolar, vestimentas e eventuais despesas com saúde serão rateadas em 50% para cada um dos genitores, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO…” (ID 14643370)

Ora, se se estabeleceu regime de visitas em favor do genitor, ora Agravante, e alimentos a serem por este prestados, presume-se que a guarda dos filhos menores dos ex-casal ficou com a Agravada. E até que haja mudança nesse acordo, deve ele ser cumprido pelo Agravante e pela Agravada.

Não se pode negar, contudo, que a decisão de primeiro grau (IDs 14638817, 14643368 e 14643369), tal qual lançada, não merece subsistir, eis que determinou ao Agravante, residente em Francisco Morato, interior do Estado de São Paulo, que entregue a menor na cidade de Barra da Estiva, interior da Bahia, mas não fixou prazo para o cumprimento de tal obrigação.

Ora, a cidade de Barra da Estiva-BA não conta com aeroporto, sendo servida apenas por uma empresa de transporte rodoviário, a qual NÃO faz linha de Francisco Morato para aquela localizada na Bahia.

À vista do exposto, defiro parcialmente a liminar perquirida pelo Agravante, suspendendo parcialmente os efeitos da decisão IDs 14638817, 14643368 e 14643369, fixando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$300,00 por dia de atraso.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, em 25 de abril de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
INTIMAÇÃO

8001387-09.2019.8.05.0138 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Procuradoria-geral Federal
Espólio: Juízo Da Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cível E Com. Da Comarca De Jaguaquara -ba
Agravado: Maria Odete De Jesus
Advogado: Sara Helem Santos Dos Reis (OAB:3989100A/BA)

Intimação:


O presente Agravo Interno foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à Remessa Necessária nº 8001387-09.2019.8.05.0138.

O atual Código Adjetivo estabelece a obrigatoriedade da intimação do agravado para manifestar-se sobre o Agravo Interno.

Não se pode olvidar que todos os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, procuradores, MP serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial, tal como especificado, inclusive, no Enunciado Administrativo nº 4 do STJ.

Pelo exposto e com fundamento no artigo 1.021, §2º, do CPC/2015, determino a intimação da parte agravada, para manifestar-se sobre o presente Agravo Interno, no prazo legal, contados na forma do artigo 183, cumulado com o artigo 219, caput, ambos do CPC/2015.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 20 de abril de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8052421-12.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante...

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