Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue3083
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DESPACHO

0501006-90.2018.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: M. D. J.
Apelado: J. C. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradora de Justiça, para Opinativo, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Salvador, 25 de abril de 2022


José Jorge L. Barretto da Silva

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

0000273-10.1998.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Comercial Tijolo Eletromagazine Ltda
Apelante: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada nos idos de 1998 pelo Estado da Bahia em face de Comercial Tijolo Eletromagazine Ltda.

Os autos, migrados do Sistema Saj, foram digitalizados e encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Todavia, não consta dos autos a sentença, em que pese a interposição de recurso de Apelação, com referência de que esta se encontrava grampeada "ao fundo dos autos".

À vista do exposto, retornem os autos ao Juízo de origem para a regularização do iter processual, podendo, também, ser expedido ofício para que seja remetida a sentença, sem a qual não se pode prosseguir no julgamento deste recurso.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, em 24 de abril de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

8014014-66.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Agravado: Edgar Pinheiro Soares
Advogado: Isabela Francine Magalhaes Conceicao (OAB:BA58247)

Decisão:


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 27241017 – fls. 01/09), interposto por BANCO BRADESCO S/A, onde figura como agravado EDGAR PINHEIRO SOARES, contra decisão (ID 27244272), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8001969-92.2022.8.05.0044, deferiu a tutela vindicada, determinando que o banco agravante se abstenha de descontar qualquer valor, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária R$ 300,00.

Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a decisão é passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois a determinação judicial lhe impôs aplicação de multa diária para hipótese de descumprimento, quando se trata de uma obrigação de natureza mensal, não se coadunando com uma multa diária dessa monta, aduzindo que a multa foi fixada em valor muito maior que o desconto discutido na ação originária, tendo sido arbitrado de forma desarrazoada. Ao final, pugna pela revogação das astreintes impostas, ou, alternativamente, para que seja reduzido o seu valor, observando a periodicidade da obrigação, estabelecendo limite razoável. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 24308851 – fls. 01/04).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Atribuo o efeito suspensivo previsto no artigo 1019, inciso I, do CPC ao presente recurso, apenas parcialmente, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida, em parte.

Inicialmente, rejeito a pretensão de revogação liminar da multa aplicada, uma vez que não se constata ilegalidade ou ilegitimidade que torne nulo o decisório, cabendo, entretanto, a análise da sua razoabilidade.

Pois bem, da análise dos autos, bem como da documentação acostada, em juízo de cognição sumária não exauriente, próprias deste instante processual, verifico a verossimilhança das alegações do recorrente, devendo ser observada a natureza da obrigação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em se tratando de obrigação de fazer que deva ser cumprida mensalmente – abstenção de efetuar qualquer consignação em vencimentos do ora agravado – não se justifica a fixação diária da multa cominatória, mas, sim, conforme a periodicidade da obrigação de fazer imposta, qual seja, mensalmente, de forma isolada, se constatado o descumprimento do comando judicial.

Ainda, a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu/ agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa, pois.

Assim, merece guarida a pretensão recursal, observado, ainda, que se trata de desconto no valor de R$ 175,00, na forma exposta pelo próprio autor/ agravado, em sua petição inicial.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, atribuo efeito suspensivo parcial ao recurso, fixando a incidência da multa de R$ 200,00 apenas por cada mês de desconto indevido em desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00, bem como estabelecendo o prazo de cumprimento da liminar em 10 dias, mantendo os demais termos do decisório, até o julgamento pelo Colegiado.

Intime-se o agravado para oferecimento de contra minuta em 15 dias.

Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos, para elaboração do voto.

Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador, 25 de abril de 2022.

JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

8005777-43.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Suzano Papel E Celulose S.a.
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Agravado: Ademir Pinheiro Santos
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha (OAB:BA44176-A)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Agravado: Ronuzia Santana Da Ressurreicao
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha (OAB:BA44176-A)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Agravado: Rogério Santana Da Ressurreição
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha (OAB:BA44176-A)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Agravado: Valquiria Santana Da Ressurreicao
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha (OAB:BA44176-A)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Agravado: Jorge Santana Da Ressurreição
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha (OAB:BA44176-A)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Agravado: Sonia Santana Ressurreicao Gomes
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha (OAB:BA44176-A)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Agravado: Serafim Da Silva Gomes
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha (OAB:BA44176-A)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Agravado: Rosângela Santana Santos
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha (OAB:BA44176-A)
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A)
Agravado: Ivonete Santana Da Ressurreição
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes Rocha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT