Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação18 Setembro 2020
Gazette Issue2701
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8024601-21.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa
Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:2740760A/SP)
Agravante: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:2740760A/SP)
Agravado: Diego Roberto Barcellos Santos
Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:2851500A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE S/A e CIPASA VITÓRIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face da decisão da 16ª Vara das Relações de Consumo de Salvador na Ação de Resilição Contratual de nº 8037024-10.2020.8.05.0001, ajuizada por DIEGO ROBERTO BARCELLOS SANTOS, que determinou, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças referentes ao valor remanescente do imóvel no contrato de compra e venda, taxas de condomínio, excluídos os tributos, bem como que as agravantes se abstenham de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Aduz a parte agravante, em suma, falta de perigo de dano, existência de procedimento específico para contratos regidos pela Lei 9.514/97, que o contrato cuja rescisão se pleiteia não é promessa de compra e venda, mas compra e venda definitiva, que decisão desse jaez deveria ser feita após dilação probatória, que a suspensão de tributos e condomínio se refere a terceiros estranhos à lide. Pede efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão.

Recurso tempestivo, cabível, com base no art. 1.015, I, CPC. Custas recolhidas (ID 9646445).

É o relatório.

O contrato em questão é regido por procedimento específico, previsto na Lei nº 9.514/97, que não contempla a suspensão de cobranças por dificuldades financeiras. Com base nisso, numa análise preliminar, vislumbro a probabilidade do direito do agravante.

O perigo de dano da manutenção da decisão agravada está no risco de prejuízos econômicos, mormente em vista do anúncio pela própria parte agravada de que se encontra em dificuldades financeiras. Na medida em que a vedação de cobranças impediria a execução extrajudicial, única garantia do imóvel, este perigo se mostra ainda mais acentuado.

Assim, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO para revogar a decisão de primeiro grau e permitir a cobrança do valor remanescente do imóvel, condomínio e tributos, bem como inscrever o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em sendo necessário.

Atribuo força de mandado/ofício à presente.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador, 15 de setembro de 2020.


Dr. Aldenilson Barbosa dos Santos

Juiz Substituto de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8026196-55.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nilson Dos Santos Paraguassu
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:0008281/MS)
Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB:0016303/MS)
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Agravado: Municipio De Salvador

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por NILSON DOS SANTOS PARAGUASSU, em face da Decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos Ação nº 8057052-96.2020.8.05.0001, ajuizada pelo agravante em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora agravado, assim dispôs: "EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo de uma das Vara do Trabalho desta Capital".

Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência, o que ora defiro com fulcro no art. 98 e 99 do CPC e também no Ato Conjunto nº 16, da Presidência deste TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse tema é analisado de forma pormenorizada.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que a demanda se trata na origem de "um processo cujo cerne é Julgar o direito do servidor ESTATUTÁRIO e comprovar o grau de exposição ao agente insalubre e exigir o cumprimento do pagamento de adicional de insalubridade necessita de provas que confirmem o grau de exposição aos tais agente insalubres".

Destaca que "a Parte Agravante, conforme contracheque, esta enquadrada como servidor ESTATUTÁRIO, se não bastasse tal documento, a Lei 7.867/2010, no bojo do artigo 2 define (...)", aduzindo que "ora, seja pelo arcabouço documental, ou pelo próprio fundamento da norma, verificamos que o referido servidor em discussão esta sujeito as normas estatutárias e não celetista".

Afirma que a Súmula 137 do STJ dispõe que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário", acrescentando que este TJBA segue o mesmo raciocínio.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e, após seja "reformada a r. decisão pelos fundamentos e pelo arcabouço jurisprudencial NACIONAL de que a competência para julgar o direito de um servidor estatutário é da Fazenda Pública, mantendo assim o processo na vara de sua distribuição".

Cinge-se a controvérsia em torno de qual Juízo se deve declarar a competência para o processamento e julgamento de ação para cobrança de adicional de periculosidade em face do Município do Salvador, decorrente de servidor estatutário.

A presente matéria já foi analisada e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário" (Súmula 137, STJ)

Compulsando os autos e analisando os contracheques do agravante, observo que o mesmo ocupa o cargo de agente de combate as endemias, desde 13/01/2009, sob o regime estatutário, lotado na Secretaria Municipal de saúde (ID 9931389), não possuindo vínculo celetista, conforme consignou o MM. Juiz de piso.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DECLINADA DA JUSTIÇA COMUM PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO PREVISTO NO ART. 37, IX, DA CF, E REGULADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO REGIDA POR NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar demandas nas quais a relação de trabalho entre o servidor e a Administração Pública é oriunda do contrato temporário a que alude o art. 37, IX, da CF. Caso em que, em que pese a Autora fundamentar o seu pleito nos dispositivos da CLT, observa-se que, na relação de funcionários da Prefeitura, consta o nome da servidora e, na coluna "Situação", a informação "Temporário", não se identificando qualquer outro elemento que respalde a alegação de que a relação jurídica teria natureza celetista, de modo a autorizar a remessa dos autos à Justiça Especializada Trabalhista; não foi trazida à segunda instância qualquer notícia de discussão acerca da validade do vínculo em questão; e existe lei municipal disciplinando a contratação temporária pelo Município nos termos do art. 37, IX, da CF. Decisão cassada. Agravo provido. ( TJBA - AGI 0015849-07.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR A REFERIDA AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO SITUADA NA CIDADE DE JUAZEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA TOMBADA SOB O Nº 0309501-83.2013.8.05.0146. (TJBA - AGI 0021037-15.2016.8.05.0000, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 23/08/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO. E DE INCOMPETÊNCIA DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT