Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação20 Agosto 2020
Gazette Issue2681
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8000433-86.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paulo Henrique Da Silva Mota
Advogado: Leonardo Otero Martinez Garrido (OAB:3642400A/BA)
Agravado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:1654100A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA MOTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, nos autos da Ação 0565681-12.2018.8.05.0001 movida contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL -, assim decidiu:

"(...)Assim, sem prova que balize o pleito do requerente, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Em conformidade com o novo CPC, que entrou em vigor dia 18 de março de 2016, designo Audiência de Conciliação para o dia 30/01/2019, às 13:45h. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Deverão as partes, até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, manifestar seu desinteresse na auto composição. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. P. R. I. "

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta ser exorbitante o reajuste aplicado pelo Agravado a título de mudança de faixa etária, aduzindo que o reajuste foi estipulado em aproximadamente 70%, quando o Agravante completou 59 anos.

Antecipação de tutela parcialmente deferida no id. 2658118.

Informações não prestadas.

A parte Agravada ofertou contrarrazões no id. 2802774.

O objeto da presente ação guarda relação com os Recursos Especiais Repetitivos - REsp 1.716.113/DF, REsp 1.721.776/SP, REsp 1.723.727/SP, REsp 1.728.839/SP, REsp 1.726.285/SP e REsp 1.715.798/RS – ensejadores do Tema 1.016, nos seguintes termos:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DO TEMA 952/STJ.

1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula contratual de reajuste por faixa etária.

2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde individuais ou familiares.

3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos planos coletivos.

4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.

5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1721776/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)"

Posto isto, determino o sobrestamento deste recurso, bem como da ação originária, até o julgamento do Tema 1.016 do STJ.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).

Sendo facultativa a requisição de informações ao MM. Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC/2015).

Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Intimem-se

Salvador/BA, 19 de agosto de 2020.

Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
VOLUME

8018978-44.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: S. A. S. C.
Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:2007300A/BA)

VOLUME: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Des. Ivanilton Santos da Silva
8018978-44.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento - Jurisdição: Tribunal De Justiça
Destinatário: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Endereço: Antonio Carlos Magalhaes, 2408, 2 Andar Hospital HAPVIDA, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41825-000Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:2007300A/BA)

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Des. Ivanilton Santos da Silva
8018978-44.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento - Jurisdição: Tribunal De Justiça
Destinatário: S. A. S. C.
Endereço: Guarima, 15, Pero Vaz, SALVADOR - BA - CEP: 40340-180

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018978-44.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: S. A. S. C.
Advogado(s):
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME DE ESTUDO MOLECULAR, POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE PAINEL PARA ERRO INATO DO METABOLISMO, POR SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO, INCLUINDO GENE GCDH. PROCESSO SENTENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA PASSÍVEL DE NOVO RECURSO. Uma vez que o feito originário fora sentenciado, com julgamento pela improcedência dos pedidos autorais, é imperioso o reconhecimento de perda do objeto do presente recurso, passado a sentença ser passível de impugnação por outra via recursal. Recurso prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8018978-44.2018.8.05.0000 em que é Agravante o S. A. S. C. e Agravado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor.

Sala de sessões,

Des. Ivanilton Santos da Silva

Presidente/Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0018016-25.2007.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Apelado: Outeiro Da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em face da Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0018016-25.2007.8.05.0201, ajuizada contra OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ora apelado reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

Em suas razões, alegou inicialmente o apelante que “a prescrição, no âmbito tributário, visa a punir inércia da administração que, ante a exigibilidade do seu crédito, líquido e certo, não diligência na sua cobrança judicial ou extrajudicialmente, embora já tivesse elementos para fazê-lo”.

Asseverou que, “tendo o ente exequente ajuizado a ação executiva fiscal dentro do prazo legal, não foi inerte, não havendo razão para se declarar a prescrição” e que “não pode ser prejudicado se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §2º do CPC)”.

Salientou que “o reconhecimento da prescrição intercorrente só é possível diante de situações em que se verifique a inércia do exeqüente em promover o eficiente andamento da execução”.

Aduziu, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 CTN, que “Assim é que em situações de negligência do exequente em exercer determinados ônus processuais, se faz mais do que cabível a incidência da prescrição intercorrente à pretensão de satisfação do crédito fiscal; não obstante a hipótese veiculada...

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