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Data de publicação13 Agosto 2020
Gazette Issue2676
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8022327-84.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alexon Leite Santos
Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:0062280/BA)
Agravado: Ivan Jorge Alves Durao
Agravado: Ilce Maria Marques De Carvalho

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ALEXON LEITE SANTOS contra decisão do MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE MUNDO NOVO que, nos autos da Ação Usucapião Especial Rural de nº 8000495-58.2020.8.05.0173, proposta pelo agravante em face dos agravados, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça, sob o fundamento de que não há comprovação de hipossuficiência do autor, ora agravante.

O agravante relata que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o respeitável Magistrado não informou com que base indefere o pedido, limitando-se a informar que nos documentos juntados aos autos não havia comprovação da impossibilidade do agravante em arcar com as custas, o que por si só não afasta a gratuidade.

Argumenta, ademais, “nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Segue anexo declaração de hipossuficiência realizada pelo agravante, saldo de sua conta bancária, bem como se deve registrar que o seu patrono possuía poderes para requerer assistência judiciária gratuita, conforme procuração acostada aos autos”.

Frisa que não possui a mínima condição de arcar com as referidas custas e o indeferimento acarretaria a violação do princípio do acesso à justiça. Urge salientar que a ação judicial de manutenção de posse é o que resta ao agravante para proteger sua propriedade, seu local de moradia e de onde obtém o seu sustento, da turbação da parte agravada.

Requer a parte agravante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa economicamente hipossuficiente, simples lavrador, exercente da agricultura de subsistência, que tira seu sustento da lida com a roça, não podendo arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja real prejuízo ao seu sustento próprio, bem como o de sua família, razão também pela qual há a ausência de preparo do presente Recurso, tal qual prescreve o artigo 98 e ss., do CPC.

Pelo exposto, requer seja dado provimento, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de concessão de assistência judiciária ao agravante.

Ressalto, inclusive, que o tema em apreço foi disciplinado pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através pelo Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, publicado do DJE nº 2.651, e disponibilizado em 09/07/2020. Nesse Ato da Presidência, esse tema - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - foi disciplinado de forma pormenorizada.

O art. 99 do CPC/15 dispõe que o benefício da assistência judiciária gratuita será deferido à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, in verbis:

“Art. 99. do CPC/15: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5 o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Em síntese, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de miserabilidade, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.

Registre-se que não se trata de um direito absoluto e sim de presunção iuris tantum, em favor da parte que faz o requerimento, de maneira que é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. É esse o entendimento firmado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.

Confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas doprocesso sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.397 - SP (2016/0183766-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (...)DECISÃO.É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar em parte. De início, no que se refere à pessoa natural, é consabido que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Quanto à forma do requerimento, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de tal afirmação de hipossuficiência poder ser feita por declaração da parte ou na petição pelo advogado, não necessitando de poderes especiais para tanto. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. 1. A declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais. Precedentes específicos. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AgRg no REsp 901.152/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).(...).Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para conceder os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 25/10/2016).

E mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Vê-se, pois, que a concessão do benefício pretendido, independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais.

Não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp...

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