Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação04 Agosto 2020
Número da edição2669
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8024494-11.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro (OAB:7456000A/BA)
Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:5383500A/BA)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:2599800A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024494-11.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO, ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Pedido de suspensão da execução até julgamento da exceção de pré-executividade em razão de nulidades, que efetivamente maculam a execução extrajudicial. Alega a inexistência de comprovação da liberação de recursos pelo exequente, bem como a inexistência de prova que ocorreu o termo ou fato gerador da execução (inteligência do art. 798, I, CPC). assevera que não obstante juntado o respectivo instrumento contratual efetivamente não veio o agravado a comprovar que a aludida operação efetivamente fora concretizada. Salienta a ausência de exigibilidade, ante a imprestabilidade do título executivo, pois o instrumento encontra-se inelegível e inábil à execução. Na espécie, após análise dos autos, não se verificou a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, afim de que seja concedido o efeito suspensivo à execução, haja vista que os argumentos expendidos pela agravante não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada, vez que, o magistrado a quo analisou acertadamente as alegações apresentadas pelo excipiente, notadamente, sobre a suposta existência de vícios formais do título executivo, rejeitando, ao final, pela exceção de pré-executividade. Outrossim, pretende o Agravante, nessa fase processual, discutir dentre outros pontos a “ausência de exigibilidade, ante a imprestabilidade do título executivo, pois o instrumento encontra-se inelegível e inábil à execução”, o que necessita de dilação probatória, para que se possa formar juízo juridicamente mais seguro acerca da precariedade da execução. Decisão agravada mantida. Agravo Improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Adriano Augusto Gomes Borges
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001592-84.1999.8.05.0039 Apelação
Apelante : Municipio de Camaçari
Advogado : José Gerson Dantas Lima (OAB: 6345/BA)
Advogado : Bruno Helásio Amorim de Oliveira (OAB: 25929/BA)
Advogado : Dalton Cavalcanti Reis (OAB: 19734/BA)
Apelado : Dmr Construcao e Manutencao Limitada - Me
Advogado : Natanael Fernandes de Almeida (OAB: 6160/BA)
Advogada : Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB: 25857/BA)
Vistos, etc. Trata-se este feito de Apelação Cível apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença que, nos autos de Execução de título extrajudicial, homologou acordo entre o município apelante e DMR-CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. Ocorre que, após o protocolo do Apelo pela municipalidade, a parte apelada DMR-CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA suscitou Incidente de Falsidade Documental (fls. 97-101 destes autos), tendo a apreciação deste apelo ficado suspensa em razão da necessidade de resolução daquele incidente processual. Entretanto, o supramencionado Incidente de Falsidade Documental não teve solução definitiva pelo juízo competente, a teor dos Despachos de fls. 104 e 107 dos autos de Embargos à Execução (0000861-54.2000.8.05.0039), de forma que os apelos apresentados tanto nestes autos como nos autos apensos, não poderão ser julgados enquanto não houver Decisão resolvendo em definitivo o Incidente. Jurisprudência assente nesta corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO SOBRESTAMENTO. CANCELAMENTO DOS TEMAS 947 E 948 PELO STJ INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO. DATA DO DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. MANIFESTA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Não é possível o julgamento da causa nesta instância julgadora, em vista da existência de incidente de falsidade documental na origem, ainda pendente de julgamento. Apelação provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0544081-71.2014.8.05.001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05440817120148050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) Assim, determino a resolução do retrocitado Incidente de Falsidade pelo juízo de origem. Ultimada a diligência, retornem os autos conclusos. Atribuo ao presente, força de Mandado/Ofício. P.I. Salvador - BA, 31 de julho de 2020. Adriano Augusto Gomes Borges Relator
Salvador, 3 de agosto de 2020
Adriano Augusto Gomes Borges
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8012786-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ricardo De Castro E Silva Dalle (OAB:0023679/PE)
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB:0023546/PE)
Agravado: Feira De Santana Prefeitura

Decisão:

Banco Brasdesco S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal movida pelo Município de Feira de Santana, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao procedimento executivo.

Em suas razões, esclarece que a ação de origem consiste em Embargos à Execução (processo nº 8004519-20.2020.8.05.0080) opostos à Execução Fiscal nº 8013067-68.2019.8.05.0080, movida pelo Município de Feira de Santana, visando o recebimento de créditos decorrentes dos autos de infrações nº 004 e 1009 (multas), referentes aos processos administrativos nº 24206-C/2012 e 24210-C/2012.

Relata que os Embargos à Execução versam sobre a inexigibilidade do título, em razão de ilegalidade nos autos de infrações; a inobservância da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade cominada ao Município e a necessidade de suspensão da Execução Fiscal, por ter sido oferecida garantia idônea, estando preenchidos, assim, os requisitos autorizadores da suspensividade.

Narra que o juízo de origem negou o efeito suspensivo requerido, sob o argumento de que o documento da garantia colacionado – Apólice do Seguro Garantia – fazia referência a “juízo cível”, ao invés do “juízo da Fazenda Pública”, aduzindo que peticionou naqueles autos, requerendo a juntada de documento de correção da referência à Vara (endosso da apólice), mas referido pleito não foi apreciado pelo Juízo de origem.

Sustenta que o prosseguimento da Execução, com a possível conversão do título ofertado em dinheiro, e sua consequente transferência para o Município Agravado, acarretará um prejuízo ilegal e de extrema relevância.

Alega que há risco de dano de difícil reparação, uma vez que o título executado não se reveste da exigibilidade necessária, pois os autos de infrações se lastreiam em norma municipal editada em desrespeito à competência legislativa da União para regulamentar a matéria, acrescentando que suspensão dos Embargos à Execução, ao contrário, não traria qualquer prejuízo ao agravado, já que o crédito executado se encontra assegurado pela garantia apresentada.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento, para reformar a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8004519-20.2020.8.05.0080.

Em decisão de ID 7352500 foi indeferida a tutela antecipatória pleiteada.

O agravante interpôs agravo interno (ID 7805613) e, após, peticionou nos autos, reiterando o pedido de concessão de tutela antecipatória.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de urgência.

A tutela...

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