Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 04 Agosto 2020 |
Número da edição | 2669 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
8024494-11.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro (OAB:7456000A/BA)
Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:5383500A/BA)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:2599800A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024494-11.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA | ||
Advogado(s): CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO, ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO | ||
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
EMENTA
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Pedido de suspensão da execução até julgamento da exceção de pré-executividade em razão de nulidades, que efetivamente maculam a execução extrajudicial. Alega a inexistência de comprovação da liberação de recursos pelo exequente, bem como a inexistência de prova que ocorreu o termo ou fato gerador da execução (inteligência do art. 798, I, CPC). assevera que não obstante juntado o respectivo instrumento contratual efetivamente não veio o agravado a comprovar que a aludida operação efetivamente fora concretizada. Salienta a ausência de exigibilidade, ante a imprestabilidade do título executivo, pois o instrumento encontra-se inelegível e inábil à execução. Na espécie, após análise dos autos, não se verificou a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, afim de que seja concedido o efeito suspensivo à execução, haja vista que os argumentos expendidos pela agravante não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada, vez que, o magistrado a quo analisou acertadamente as alegações apresentadas pelo excipiente, notadamente, sobre a suposta existência de vícios formais do título executivo, rejeitando, ao final, pela exceção de pré-executividade. Outrossim, pretende o Agravante, nessa fase processual, discutir dentre outros pontos a “ausência de exigibilidade, ante a imprestabilidade do título executivo, pois o instrumento encontra-se inelegível e inábil à execução”, o que necessita de dilação probatória, para que se possa formar juízo juridicamente mais seguro acerca da precariedade da execução. Decisão agravada mantida. Agravo Improvido.
Advogado : José Gerson Dantas Lima (OAB: 6345/BA)
Advogado : Bruno Helásio Amorim de Oliveira (OAB: 25929/BA)
Advogado : Dalton Cavalcanti Reis (OAB: 19734/BA)
Apelado : Dmr Construcao e Manutencao Limitada - Me
Advogado : Natanael Fernandes de Almeida (OAB: 6160/BA)
Advogada : Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB: 25857/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO
8012786-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ricardo De Castro E Silva Dalle (OAB:0023679/PE)
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB:0023546/PE)
Agravado: Feira De Santana Prefeitura
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012786-27.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB:0023546/PE), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:0023679/PE) | ||
AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Banco Brasdesco S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal movida pelo Município de Feira de Santana, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao procedimento executivo.
Em suas razões, esclarece que a ação de origem consiste em Embargos à Execução (processo nº 8004519-20.2020.8.05.0080) opostos à Execução Fiscal nº 8013067-68.2019.8.05.0080, movida pelo Município de Feira de Santana, visando o recebimento de créditos decorrentes dos autos de infrações nº 004 e 1009 (multas), referentes aos processos administrativos nº 24206-C/2012 e 24210-C/2012.
Relata que os Embargos à Execução versam sobre a inexigibilidade do título, em razão de ilegalidade nos autos de infrações; a inobservância da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade cominada ao Município e a necessidade de suspensão da Execução Fiscal, por ter sido oferecida garantia idônea, estando preenchidos, assim, os requisitos autorizadores da suspensividade.
Narra que o juízo de origem negou o efeito suspensivo requerido, sob o argumento de que o documento da garantia colacionado – Apólice do Seguro Garantia – fazia referência a “juízo cível”, ao invés do “juízo da Fazenda Pública”, aduzindo que peticionou naqueles autos, requerendo a juntada de documento de correção da referência à Vara (endosso da apólice), mas referido pleito não foi apreciado pelo Juízo de origem.
Sustenta que o prosseguimento da Execução, com a possível conversão do título ofertado em dinheiro, e sua consequente transferência para o Município Agravado, acarretará um prejuízo ilegal e de extrema relevância.
Alega que há risco de dano de difícil reparação, uma vez que o título executado não se reveste da exigibilidade necessária, pois os autos de infrações se lastreiam em norma municipal editada em desrespeito à competência legislativa da União para regulamentar a matéria, acrescentando que suspensão dos Embargos à Execução, ao contrário, não traria qualquer prejuízo ao agravado, já que o crédito executado se encontra assegurado pela garantia apresentada.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento, para reformar a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8004519-20.2020.8.05.0080.
Em decisão de ID 7352500 foi indeferida a tutela antecipatória pleiteada.
O agravante interpôs agravo interno (ID 7805613) e, após, peticionou nos autos, reiterando o pedido de concessão de tutela antecipatória.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de urgência.
A tutela...
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