Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação28 Julho 2020
Número da edição2664
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

8019683-08.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:1577210A/SP)
Agravado: Ivanildes Messias Dos Santos
Advogado: Raiane Barbosa Firmino (OAB:4382100A/BA)

Despacho:

Intime-se novamente o Agravante para que informe seu interesse no prosseguimento do presente recurso, fazendo-o no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do recurso.

Salvador, 27 de julho de 2020.

Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

0302537-05.2018.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Eneda Soane Souza Leite Batista
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:2534400A/BA)
Apelado: Municipio De Serra Preta

Despacho:

Trata-se de Apelação Cível interposta por Eneda Soane Souza Leite Batista contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Prefeito Municipal de Serra Preta, denegou a segurança pleiteada.

Consoante o disposto no art. 53, inciso V do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se.


Salvador, 26 de julho de 2020.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8009740-30.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Itapua Avenida Shopping
Advogado: Joao Evaldo Dos Santos Lourido Junior (OAB:3036500A/BA)
Agravado: Antonio Carlos Peixoto De Magalhaes Neto
Agravado: Município De Salvador

Despacho:

Encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 27 de julho de 2020.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8004842-25.2020.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Representante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Nestor Freitas De Sousa

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8004842-25.2020.8.05.0080, ajuizada contra NELSON FREITAS DE SOUSA ora apeladareconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

Em suas razões, sustenta o apelante que “propôs Ação de Execução Fiscal contra o Recorrido, para haver crédito de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2014, tendo sido a ação proposta em 24/03/2020, sem que tenha recebido qualquer despacho do juízo, até a decisão ora atacada, consoante consta da própria decisão”.

Aduz que “os Municípios possuem discricionariedade para estabelecerem a data referente à inscrição da dívida ativa, considerando a constituição definitiva do crédito tributário”, entendendo como “como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de inscrição na dívida ativa”.

Salienta a contagem da prescrição deve se inciar a partir do dia 10 de dezembro de 2016, data da inscrição da dívida ativa, conforme certidão anexa, “sendo assim, o crédito tributário teria seu prazo final em 10/12/2020, considerando o disposto no art. 174, do CTN. Como bem diz a r. sentença atacada, “a ação de execução fiscal foi proposta na data de 24 de março de 2020” , portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, interrompendo com isso a prescrição”.

Por tais razões, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a Sentença recorrida para afastar a prescrição e, assim, determinar o prosseguimento da execução fiscal.

O apelo foi recebido em ambos os efeitos e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária e tendo sido a apelação interposta na vigência do CPC/73, desnecessária a intimação do apelado para apresentar contrarrazões.

Do exame dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA – ora recorrente - propôs Ação de Execução Fiscal contra o apelado em 24/03/2020, objetivando a cobrança judicial de IPTU do exercício de 2014.

Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada após da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário é interrompido pelo despacho que determinar a citação, ou seja, incide na situação em debate o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a alteração da Lei Complementar nº. 118/2005, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).”

Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009):

A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252)”.

Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.

Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.

Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).

Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em face do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo...

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