Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação15 Julho 2020
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 9 de Junho de 2020

0306957-92.2014.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargado: Paula Critina Correia Cordeiro
Embargante: CSO Engenharia Ltda
Advogado: GABRIELLE GOMES SOARES (OAB : 37357/BA)
Advogado: Suellen Cristina Pedroso (OAB : 47267/BA)
Relator: Telma Laura Silva Britto
Decisão: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não há falar em contradição no julgado que deu provimento parcial ao apelo para reformar a sentença de origem, elencando fundamentos conciliáveis entre si e respaldados na jurisprudência prevalente, para acolher o pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão do comprovado atraso na entrega de obra. Embargos de Declaração desacolhidos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8027971-42.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Svea Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:3000700A/BA)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:2758600A/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8027971-42.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Svea Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:3000700A/BA)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:2758600A/BA)
Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO

Defiro o pedido de adiamento formulado pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e transfiro o julgamento do presente Recurso e do Agravo Interno nº 8027971-42.2019.8.05.0000.1.Ag para o dia 28/07/2020, para julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 8001116-89.2020.8.05.0000, conforme solicitado.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 13 de julho de 2020.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 23 de Junho de 2020

0575343-05.2015.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargante: Eunice Maria Conceição de Oliveira Jesus
Advogado: Vladimir Oliveira de Jesus E Silva (OAB : 25136/BA)
Advogado: Taise Neves de Almeida Batista (OAB : 25171/BA)
Embargado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Ângeli Maria Guimarães Feitosa
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Considerando-se a procedência do pedido principal, em que foi o reconhecimento do direito da embargante à incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria, com pagamento retroativo dos valores desde a data da concessão da aposentadoria, aplica-se o disposto do parágrafo único do art. 86 do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte.

0773566-35.2014.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargante: 'Município do Salvador
Procurador do Município: Gioconnda Ladeia
Embargado: Kal Comercio de Equipamentos para Escritorio Ltda
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OU OBSCURIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que a questão apresentada pelo embargante não procede, pois o acórdão guerreado tratou de forma clara, fazendo consignar que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a existência de inscrição junto ao cadastro da Fazenda Municipal gera a presunção relativa do desenvolvimento de serviços/atividades pelo contribuinte, admitindo-se prova em contrário, para comprovação da baixa, como ocorreu, no caso sub judice. Embargos rejeitados.

0006013-64.2004.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca: Salvador
Agravado: Victor Silva Barberino Souza
Agravado: Isabel Karine Comesticos Ltda
Agravado: Mayana Silva Barberino Souza
Agravante: Safra Leasing S/a. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Morgana Bonifacio B.ferreira ( : )
Advogado: Antonio Carlos Souza Ferreira ( : )
Advogado: Sandro Jose Jaguersbacher Ribeiro Passos ( : )
Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB : 14932/BA)
Advogado: Hernani Lopes de Sá Neto (OAB : 15502/BA)
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Recurso prejudicado. Unânime.
Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Do exame dos autos, vê-se que o juízo "a quo" julgou improcedente a ação, revogando a liminar deferida. Interposto recurso de apelação, a ele foi negado provimento. Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos para dar parcial provimento à apelação, afastando a cobrança da comissão de permanência, tendo a decisão transitado em julgado em 13.07.2018. 2. Forçoso concluir que tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno perderam o objeto, diante da superveniente falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional, conforme acima delineado. 3. Por oportuno, registra-se que a comissão de permanência é encargo do período de inadimplência contratual e o reconhecimento de sua abusividade não afasta a mora, pelo que não tem o condão de restabelecer a liminar revogada. 4. RECURSOS PREJUDICADOS.

0769081-26.2013.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Município do Salvador
Procurador do Município: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Apelado: Maria Silva Santos
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 50 ORTN, MAS INFERIOR AO VALOR DO "PISO" ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONHECIMENTO DO APELO. CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0026798-90.2017.8.05.0000. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ARTS. 927 E 985 DO CPC. 1. O crédito perseguido é de valor superior àquele correspondente a 50 ORTN na época do ajuizamento, pelo que o recurso interposto deve ser conhecido. 2. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, por suposta ausência de interesse processual, considerando que o crédito exequendo seria inferior ao valor do "piso" estabelecido pela legislação municipal. A...

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