Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação28 Setembro 2022
Gazette Issue3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8028317-53.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Nadson De Queiroz Santos
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314-A)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225-A)
Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A)
Advogado: Livia Moura Marques De Oliveira (OAB:BA21785-A)
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958-A)
Apelante: Companhia Do Metro Da Bahia
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028317-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: NADSON DE QUEIROZ SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO ATINGIDO PELA SUSPENSÃO. FATURA QUE ATESTA A NORMALIDADE NO CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados, condenando as apelantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da suspensão no fornecimento de água após o rompimento da adutora.

2. No caso, apesar de o bairro onde reside a parte autora se encontrar na lista das localidades atingidas pelo incidente quanto ao rompimento de adutora da EMBASA, não há como presumir que o apelado tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento.

3. Pelo contrário, a análise das faturas colacionadas pelo próprio autor atesta um consumo inclusive maior no período entre 13/03 a 13/04/2015 no mês em que supostamente teria sido afetado pelo desabastecimento em comparação ao mês anterior.

4. Assim, uma vez que as alegações se baseiam apenas em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço na cidade, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pelo autor, seja por meio de comprovante da compra de água, seja por reclamações administrativas, depoimentos, ou outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral, este não deixou de se desincumbir de seu ônus probatório.

5. Pelo exposto, deve a sentença ser reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Diante disso, inverte-se o ônus sucumbencial em favor das rés, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8028317-53.2020.8.05.0001 tendo como apelantes COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e apelado NADSON DE QUEIROZ SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento aos recursos, conforme voto da Relatora.

Sala de Sessões, de de 2022.

Presidente

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

Procurador(a) de Justiça

JG14E

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0005518-11.2011.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Município De Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: Luiz Augusto Agle
Apelado: Excellent Suporte Operacional E Servicos Ltda - Epp

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8120908-34.2020.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Banco Bmg Sa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Espólio: Claudia Paula De Araujo
Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:BA62772-A)
Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256-A)

Decisão:

Vistos etc.

Não acolhidos os embargos declaratórios manejados por Claudia Paula de Araujo contra o acórdão que improveu o recurso de apelação, persistindo a irresignação, interpôs ela Agravo Interno, sustentando a ocorrência de nulidade, porquanto não foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento nem houve a intimação de suas patronas, impossibilitando a efetivação de sustentação oral.

Defende a nulidade do acórdão, por não haver sido intimada da pauta, referindo que “constou no DJE, a publicação da sessão de julgamento dos Embargos de Declaração realizada em 26/07/2022, sendo intimado tão somente o Agravado, Banco Réu, por seu patrono, sem que fosse expedida qualquer intimação para a parte Agravante ou para suas causídicas”.

Pede, o provimento do agravo interno, com a declaração de nulidade dos acórdãos de IDs 32239610 e 32239612.

Em sede de contrarrazões de ID 34180348, o Agravado pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica do acórdão embargado.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

Sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões proferidas pelo relator, monocraticamente (art. 1.021 do CPC).

Contudo, no caso sob exame, a decisão é colegiada e foi proferida pela Terceira Câmara Cível, de modo que agitou a Agravante, a toda evidência, o recurso inadequado, visto que não há previsão que embase a interposição de agravo interno contra o julgamento colegiado, como foi o caso.

Ademais, a questão da nulidade apontada não se sustenta, haja vista que a certidão de ID 33126640 e documento de ID 33131336 atestam a regularidade da intimação de ambos os Recorrentes.

Por sua vez, inescusável o erro, faz-se impossível o recebimento do recurso, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo interno.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 27 de setembro de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
INTIMAÇÃO

8029621-22.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Gildenor Rolim Brasil

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº:
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT