Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação27 Setembro 2022
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

0000711-67.2009.8.05.0230 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tatiana Do Sacramento Cardoso
Advogado: Davi Da Silva Bomfim (OAB:BA54749-A)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835-A)
Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000711-67.2009.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA DO SACRAMENTO CARDOSO
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, DAVI DA SILVA BOMFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE TENDINOPATIA CRÔNICA DO SUPRA-ESPINHA – BURSITE SUB-ACRÔMIO DEITOIDEA DECORRENTE DA ATIVIDADE LABORAL. LAUDO JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213 /91, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução de sua capacidade laborativa.

2. Se o laudo pericial do juízo comprovou não ser a apelante portadora de enfermidade que lhe gerasse restrições para a atividade habitual de trabalho, o benefício previdenciário é indevido. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0000711-67.2009.8.05.0230, em que figura como apelante TATIANA DO SACRAMENTO CARDOSO e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8032345-96.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Debora Araujo Santos
Espólio: Marivaldo Almeida Nascimento

Despacho:

Tendo em vista o agravo interno interposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do NCPC, e em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se o agravado a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.


Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 23 de setembro de 2022.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8039489-24.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ilma Dos Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A)
Agravado: Banco Volkswagen S.a.

Decisão:

ILMA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n. 8103212-48.2021.8.05.0001, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A, deferiu a medida liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: HYUNDAI TIPO: Carro MODELO: HB20 UNIQUE 1.0 12V MT6 CHASSI: 9BHBG51CAKP965497 COR: BRANCO ANO: 2018 PLACA: QPI6G71 RENAVAN:01168587953.

Em suas razões, afirma que o agravado, ao propor a ação de busca e apreensão, agiu de má-fé, pois as partes estavam dando início a tratativas de um acordo extrajudicial, e relata que, após a apreensão do veículo, que se deu antes de sua citação, protocolou contestação, suscitando preliminares de conexão, carência da ação e da incompetência territorial, todavia, o juiz de piso não recebeu a contestação apresentada e prolatou decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, gerando-lhe prejuízos imensuráveis.

Narra que em 10 de março de 2020, ajuizou ação revisional, tombada sob o n. 8000363-07.2020.8.05.0074, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'ávila, sendo nítida a conexão entre ambos os feitos, fazendo-se necessária a suspensão da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 265, “a” do CPC, eis que a sentença de mérito a ser proferida depende do julgamento daquele outro feito.

Expõe que não recebeu nem assinou a notificação extrajudicial, sendo certo, portanto, que não incidiu em mora, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais REsp 19518882 e REsp 19516623, que tem por objeto a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, determinando o sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, sendo imperioso o sobrestamento da ação principal, até que haja pronunciamento pela Corte Superior.

Requer o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja pronunciamento a respeito pela Corte Superior, ou, não sendo o caso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de imediata devolução do veículo e desbloqueio no sistema RENAJUD. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando o mandado de busca e apreensão.

É o relatório.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da alienação.

Pois bem.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

A priori, cumpre analisar o pleito de sobrestamento formulado pela agravante.

Os mencionados REsps 19518882 e REsp 19516623 foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos para julgamento da seguinte tese jurídica (Tema 1.132): "definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".

Conquanto, inicialmente, tenha sido determinado o sobrestamento dos feitos e recursos pendentes que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, a 2a Seção do STJ, em julgamento realizado em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento.

Eis a ementa do julgado:

QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, § 1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes. 3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos...

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