Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação30 Junho 2020
Gazette Issue2644
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8007114-38.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joao Desiderio Evangelista
Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:3936300A/BA)
Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:4990700A/BA)
Agravado: Almira De Almeida Silva
Advogado: Antonio Rodrigues Neto (OAB:2696100A/BA)

Decisão:

Vistos etc.

João Desidério Evangelista interpôs Agravo de Instrumento, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Remanso que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000016-57.2020.8.05.0208, ajuizada em face de Almira de Almeida Silva, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

Inicialmente, o Agravante requer a concessão da assistência judiciária gratuita.

O Recorrente afirma ser possuidor do imóvel situado na Av. Nova Esperança, 287, Área Industrial, em Remanso/BA, que teria sido adquirido em fevereiro de 1991.

Aduz haver deixado sua irmã no imóvel, a título de comodato, quando necessitou deslocar-se para São Paulo, buscando melhores condições de vida.

Relata que, mesmo retornando para a cidade de Remanso e requerendo a devolução do imóvel, a Agravada se recusou a deixar o bem, sem motivo justificável, conquanto tenha sido notificada para tanto.

Alega que o pedido de liminar preenche os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, afirmando estar demonstrado o risco da demora e a verossimilhança das alegações.

Argumenta que, comprovada com o depoimento de testemunhas na audiência de justificação a posse da área em litígio pelo Agravante, não há razão para o indeferimento da liminar.

Afirma não existir risco de prejuízo à Agravada por estar evidenciado pelos depoimentos colhidos em audiência que ela possui outro imóvel para morar.

Pontua que o próprio advogado da Agravada dispensou as testemunhas arroladas, conforme ata de audiência, o que corrobora a tese do Agravante.

Assere que a permanência do comodatário na posse do imóvel objeto de comodato, em que pese tenha sido regularmente notificado, constitui esbulho possessório.

O Agravante também alega ser pessoa idosa, aposentada e pobre, razão pela qual não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, justificando, dessa forma, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Pugnou pelo recebimento deste recurso no duplo efeito (fl. 01 do id 6525521) e, ao final, que seja provido e reformada a decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, considerando o teor da declaração de hipossuficiência e o valor da aposentadoria recebida mensalmente pelo Agravante - R$1.579,24 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos de id 6676098 e 6676093, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso.

Em análise apenas superficial, a irresignação do Agravante não se mostra plausível para a concessão da suspensividade.

O indeferimento da liminar se deu sob fundamento lídimo, após a realização de audiência de justificação de posse (id 48130430), reconhecendo o Magistrado a quo persistir dúvida quanto à comprovação da posse anterior do Agravante sobre o imóvel e ao suposto esbulho por parte da Agravada, no contexto em que a cognição sumária da prova testemunhal até então colhida (ids 48130498, 48130522, 48130556 e 48130640), à primeira vista, não contribui para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória de urgência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. ART. 561 DO CPC. Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. No caso, o indeferimento da medida liminar deu-se depois da audiência de justificação, havendo, em nível de cognição sumária, dúvida acerca da situação fática, notadamente no que concerne à posse anterior dos demandantes e a eventual esbulho perpetrado pelo réu, de maneira que conveniente a manutenção, por ora, do status quo. Situação que está a ensejar cognição mais exauriente. Não preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento, Nº 70078893534, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 06-12-2018)

Ante o exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se a Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, em 27 de junho de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8015736-09.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Da Conceicao Braulio De Carvalho
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:0047201/BA)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Bráulio de Carvalho com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em Ação Revisional proposta contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que indeferiu liminar para conceder tutela provisória de urgência no sentido de retirar o nome da agravante do cadastro de inadimplentes, mantê-la na posse do veículo e permitir depósitos do valor incontroverso.

Aduz a agravante que juros compostos são indevidos.

Sem contrarrazões por não ter sido intimada ainda a agravada.

É o relatório. Passo a decidir.

Considerando-se que a decisão é inadmissível, aplica-se a regra do artigo 932, III, do CPC/2015, a autorizar o julgamento monocrático.

Dito isto e compulsando atentamente os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido por intempestividade.

A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça em 03/04/20. Conforme Ato Conjunto nº 3 do TJBA (com redação dada pelo Ato Conjunto nº 5) e Resolução 313 do CNJ, os prazos foram suspensos em 18/03/2020.

Para processos eletrônicos, conforme Ato Conjunto nº 7 do TJBA e Resolução nº 314 do CNJ, o prazo voltou a correr em 04/05/2020. Considerando a suspensão de prazos da semana de 25 a 29 de maio, tem-se que a contagem de 15 dias se encerrou em 02/06/2020.

O recurso foi interposto em 15/06/2020, sendo, portanto, intempestivo.

Assim, diante das razões expostas, aplicando as disposições constantes do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 26 de junho de 2020.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8015813-18.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Admilson Borges Filho
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:4208600A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia e Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S/A. em face da...

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