Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação19 Junho 2020
Número da edição2637
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8025437-28.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Urania Maria De Carvalho Lago Ribeiro
Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:0029911/BA)
Agravado: Município De Camaçari

Despacho:

Defiro o pedido de sustentação oral, realizado pelo patrono da Agravante, na petição locada no ID 7735131.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 17 de junho de 2020.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8013854-46.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: F. R. D. S.
Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:3966900A/BA)
Agravado: E. L. D. H.
Advogado: Marilandia Alves De Moreira (OAB:0059142/BA)
Agravado: L. E. L. D. H.
Advogado: Marilandia Alves De Moreira (OAB:0059142/BA)
Agravado: Q. L. D. H.
Advogado: Marilandia Alves De Moreira (OAB:0059142/BA)
Agravado: J. V. S. D. H.
Advogado: Marilandia Alves De Moreira (OAB:0059142/BA)
Agravado: R. J. S. D. H.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013854-46.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL WANDERLEY ESBERARD
AGRAVADO: ELISANGELA LIRA DA HORA e outros (4)
Advogado(s):MARILANDIA ALVES DE MOREIRA

ACORDÃO

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra a omissão alegada pela Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8013861-04.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:3715100A/BA)
Agravado: Silene Dos Santos Bittencourt
Advogado: Thamires De Magalhaes Bahia (OAB:4485300A/BA)
Agravado: Mario Fernando Dos Santos
Advogado: Thamires De Magalhaes Bahia (OAB:4485300A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão da 18ª Vara das Relações de Consumo de Salvador na Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de nº 8029465-02.2020.8.05.0001, proposta por Silene dos Santos Bittencourt e Mário Fernando dos Santos, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a abstenção de inclusão ou a exclusão em 5 dias do nome dos agravados em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.

Aduz a parte agravante, em suma, que os agravados não foram forçados a assinar o contrato de financiamento de imóvel, que tomaram ciência das cláusulas, que as cobranças tidas como indevidas são válidas e que a multa fixada é exagerada. Pede efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão.

Recurso tempestivo, próprio. Custas recolhidas.

É o relatório.

Não logrou o agravante comprovar a probabilidade do direito autorizadora da atribuição do efeito suspensivo.

Devido a sua vulnerabilidade, e conforme estabelecido no artigo 51, IV, do CDC, o consumidor tem o direito de pleitear a revisão de cláusula que entenda abusiva em Juízo, ainda que não tenha havido coação para a assinatura do contrato. Isso pode ocorrer tanto em cognição exauriente quanto em cognição sumária.

A multa de R$ 500,00 diários, à primeira vista, não parece irrazoável, tanto mais quanto foi estabelecido prazo de 5 dias para o cumprimento da ordem.

Também não há perigo de dano, visto que não foi determinada a devolução dos valores pagos cuja restituição os agravados pleiteiam, mas apenas a retirada do nome deles de cadastro de inadimplentes com o razoável prazo de 5 dias.

Assim, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO.

Atribuo força de mandado/ofício à presente.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 18 de junho de 2020.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8015474-59.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rute Neusa Dias Lemos
Advogado: Everton Taillor Da Silva Guirra (OAB:0033875/BA)
Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por RUTE NEUSA DIAS LEMOS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM que, nos autos da Ação de Revisão Contratual C/C Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais de nº 8000135-07.2020.8.05.0244, proposta pela agravante em face da empresa agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que a remuneração da agravante propicia arcar com as custas processuais.

A agravante relata não possuir condições de arcar com o ônus da demanda e que as despesas processuais comprometerão a própria subsistência. Aduz que “Sem nenhum indício nos autos que fosse contrariar as alegações da demandante, a magistrada requereu comprovantes de renda que atestasse o direito da requerente. Mesmo contrariando a lei com tal intimação a demandante fez a juntada de seus Contracheques e extratos bancários de três meses anteriores à data da intimação, nesses demonstrativos financeiros ficou comprovada a condição de necessidade da suplicante, pois, mês a mês seu saldo bancário é negativo e assim tendo que recorrer ao limite do cheque especial, que como bem se sabe são juros extremamente altos”.

Argumenta, ademais, “há claras evidências de um julgamento objetivo da Magistrada, que considerou apenas os vencimentos brutos da recorrente e esse não é melhor entendimento da lei, onde no seu art. 98, assevera que a gratuidade da justiça é para aquele com insuficiência de recursos e não exclusivamente para os miseráveis ou “realmente pobres” nos termos da decisão”.

Pelo exposto, requer seja dado provimento, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de concessão de assistência judiciária à agravante.

O art. 99 do CPC/15 dispõe que o benefício da assistência judiciária gratuita será deferido à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, in verbis:

“Art. 99. do CPC/15: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes...

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