Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação09 Junho 2020
Número da edição2631
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 28 de Abril de 2020

0302131-60.2013.8.05.0079 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Município de Eunápolis
Advogado: Eliomar Melo de Britto (OAB : 7595/BA)
Apelado: Rejany Rocha Peixoto
Apelado: Jaelle Matos Souza
Advogado: Bruno de Souza Ronconi (OAB : 27117/BA)
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR EXONERAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS E NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO EVIDENCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A existência, ou não, de direito líquido e certo é questão que envolve o próprio mérito da impetração e não importa em carência da ação, mas em denegação da ordem. Assim, afasta-se a preliminar. 2. As apelantes foram nomeadas e empossadas em 12.04.2012 e exoneradas em 16.09.2013. Depois de sua exoneração, sobreveio nova lei municipal, sob nº 969/14, que aumentou a quantidade de cargos de arquiteto no quadro de servidores municipais e manteve a quantidade de cargos de técnico ambiental. Posteriormente, foram abertas vagas para ambos os cargos no Concurso Público nº 001/2015, cujo edital foi publicado em 13.01.2015, ao que tudo indica, dentro do prazo de validade do certame 001/2011. 3. Embora não se possa falar em preterição no caso em tela, já que as apeladas foram, efetivamente, nomeadas e empossadas nos cargos, é certo que a abertura de novo concurso demonstra que remanescia a necessidade de seus serviços, o que é corroborado pelo Ofício n. 74/2013, oriundo da Procuradoria Geral do Município (fls. 382), indicando que, após a exoneração, ambas foram contratadas em caráter temporário, no exercício de funções correlatas àquelas que desempenhavam nos cargos originários, o que motivou o representante do Parquet a recomendar ao gestor municipal, em 25.10.2013, a criação de lei com vagas para arquiteto e técnico ambiental para, em seguida, nomeá-las, culminando na edição da já citada Lei n. 969/2014. Outrossim, as declarações expedidas pelas Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente, também dão conta da necessidade das servidoras. 4. Destarte, embora não se verifique nenhuma ilegalidade no processo administrativo que culminou com a exoneração das apeladas, restou evidenciado seu direito líquido e certo à reintegração nos cargos em que foram empossadas, não havendo que se falar em litigância de má fé. 5. Ademais, as apeladas não praticaram nenhum ato que justificasse sua demissão e tampouco se verifica hipótese de exoneração de ofício, nos termos dos arts. 43, parágrafo único, e 134, da Lei Municipal 341/99. 5. A decisão de piso não condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual não se conhece de sua insurgência nesse ponto. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.

0382800-43.2013.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Silverio Manoel da Paixao
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB : 23186/BA)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB : 27022/BA)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Caroline de Sena Cova
Procurador: Ivana Roberta Couto Reis de Souza
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O LABOR EVIDENCIADA A PARTIR DA ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DIAGNOSTICADA E O EXERCÍCIO DESEMPENHADO. ASPECTOS SÓCIO ECONÔMICOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A documentação acostada aos autos, notadamente os atestados médicos que acompanham a inicial e o laudo pericial produzido na Justiça Federal, demonstram que o autor ora apelante, em virtude do exercício de sua profissão – motorista de ônibus, adquiriu lesões de caráter osteomusculares, em razão de uma queda sofrida no ambiente de trabalho. Em decorrência do acidente, foi diagnosticado com dor lombar (CID M 54.5) e outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M 51.8), tornando-se incapaz para o exercício das suas atividades laborativas habituais de motorista de ônibus. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 5/6/13). 3. Constatada a baixa probabilidade de retorno do apelante ao mercado de trabalho, sobretudo em razão da sua idade e do baixo grau de escolaridade, a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, atestada por profissionais idôneos, é motivo suficiente para a concessão do aludido benefício de inatividade. Sentença Reformada. Recurso Provido.

0809823-79.2015.8.05.0080 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Janeide Vitoria de Souza
Advogado: José Gil Cajado de Menezes (OAB : 5571/BA)
Advogado: Naiane Esteves Bomfim (OAB : 51872/BA)
Apelado: Diógenes Caldas de Jesus
Apelado: Adolfo Silva Caldas
Apelado: Diógenes Caldas de Jesus Júnior
Advogado: Decio Benedito Dias da Silva (OAB : 7624/BA)
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO NÃO RESCINDIDO. BEM EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. MORA DOS PROMITENTES VENDEDORES NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR PELO USO DO IMÓVEL PELO PROMITENTE COMPRADOR. 1. Após uma análise detida dos documentos carreados aos autos, verifica-se que, a despeito do inadimplemento do valor remanescente pela Apelante, não se constitui aperfeiçoada a condição resolutiva suscitada pelos Apelados. É que o simples fato do imóvel integrar o rol de bens deixados pela "de cujus" já relativiza sua integral disponibilidade em favor do meeiro e dos herdeiros, e disso tanto a Apelante quanto os Apelados tinham conhecimento. 2. Apesar da rescisão contratual ter ocorrido por culpa dos Apelados, é devido o pagamento de aluguéis, pela Apelante, em razão do tempo em que esta ocupa o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que se relaciona com a utilização de bem alheio. 3. A orientação adotada pela sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Quanto aos débitos relativos ao IPTU, água e/ou energia elétrica do imóvel, é importante salientar que, em razão de disposição contratual, cabe a Apelante promover o pagamento ou ressarcimento aos Apelados somente nos casos em que estes o tenham feito, cujos valores devem ser corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida na integralidade.

0500805-66.2019.8.05.0113 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Regina Sousa Almeida
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB : 32052/BA)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB : 33407/BA)
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA 388 DO STJ. 1. A instituição financeira não esclareceu a divergência entre o valor constante da face da cártula (R$ 490,00, fls. 20) e aquele outro lançado no extrato bancário de fls. 22/23 (R$ 3.920,00), não se verificando nenhuma rasura no título. Desse modo, existe falha na prestação de serviço do banco apelante, caracterizada pela devolução indevida de cheque emitido pela apelada. 2.Diante da devolução indevida de cheque, faz jus a apelada à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 388 do STJ. 3. Consideradas as particularidades do caso concreto e atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso Provido. Sentença Reformada.

0301867-34.2014.8.05.0103 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador: Luiz Mauricio Lemos Cavalcanti Wanderley
Apelado: Barbara Santana Briti
Advogado: Kleber Arouca Maciel (OAB : 10155/BA)
Advogado: Martone Costa Maciel (OAB : 15946/BA)
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. ARTS. 60 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.213/91. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. Constatada a...

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