Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação03 Junho 2020
Gazette Issue2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0309115-41.2013.8.05.0150/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Município de Lauro de Freitas
Advogada : Regina Das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão (OAB: 27640/BA)
Embargado : Fernanda Miranda Cardoso
Advogado : Marcos de Almeida Silva Neto (OAB: 37970/BA)
DECISÃO O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática que, ao julgar a Apelação Cível nº 0309115-41.2013.8.05.0150, assim dispôs: "Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC/2015, dou parcial provimento à presente Apelação Cível apenas para reformar o capítulo da sentença pertinente aos honorários advocatícios, condenando a apelada ao pagamento da verba sucumbencial no percentual de 10% sobre p valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrida. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos." Em suas razões de recurso, alegou o embargante existir omissão no julgado em relação à condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional à luz do art. 373, II do CPC e da presunçãp de veracidade de documento público. Por tais razões, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, concedendo efeito modificativo, para dar provimento à Apelação Cvel interposta, bem como o pronunciamento expresso sobre a matéria suscitada, os dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. É o Relatório. Convém assinalar que os Embargos Declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao discorrerem sobre embargos declaratórios, esclarecem: "Como esclarece o art. 1022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira concisa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1°e 2°). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494,1). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, v. 2, p. 539/540). No caso em apreço, não vislumbro no decisum hostilizado quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo legal acima citado. Deve-se destacar que, na hipótese, a embargante aspira à obtenção de efeitos infringentes, sustentando que não foram apreciados os argumentos por ele sustentados nas razões de recurso e que, assim, as omissões devem ser supridas. Entretanto, das razões delineadas em sua peça recursal, observa-se que o embargante, em verdade, discorda da decisão prolatada. Com efeito, não se vislumbra as alegadas omissões na decisão embargada, na medida em que este julgador dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste quaisquer omissões na decião recorrido, porquanto, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Isto porque, do exame da decisão embargada, observa-se que foram analisadas detidamente as alegações suscitadas pelas partes, concluindo-se pelo parcial provimento da Apelação interposta pelo embargante, senão vejamos: "A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0309115-41.2013.8.05.0150, ajuizada por FERNANDA MIRANDA CARDOSO, ora apelada, assim dispôs: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar o Município de Lauro de Freitas-BA a pagar à Autora o valor relativo às férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 01/10/2011 a 01/10/2012 e férias proporcionais + 1/3 do período de 01/10/2012 a 31/12/2012, devendo o valor total ser corrigido monetariamente e atualizado com juros moratórios de 0,5 % ao mês, em atenção ao disposto no art. 1º- F da lei 9494/97, contados da citação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Embora tenha a parte autora decaído da maior parte dos seus pedidos (art. 21, parágrafo único do CPC), deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, face a gratuidade de justiça concedida. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, por ser a condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, §2º do CPC." FERNANDA MIRANDA CARDOSO ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, objetivando a liberação do seguro desemprego, multa rescisória, nos termos do art. 477 da CLT, pagamento de FGTS cominando acréscimos decorrentes do atraso e da falta de depósito, férias anuais e proporcionais mais 1/3, aviso prévio e DSR sobre horas extras. O pedido foi julgado procedente, nos termos anteriormente consignados. Irresignado, interpôs o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS o presente Recurso, sustentando que "para que a Autora fosse a vencedora na demanda, deveria ter comprovado a veracidade dos fatos trazidos no processo, a fim de que convencesse o magistrado de seu direito, ou seja, deveria demonstrar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito)" e que "a Autora não colacionou qualquer prova da sua pretensão, limitando-se a jogar palavras ao vento". Asseverou que "resta clarividente a necessidade de reforma da sentença, uma vez que não comprovou a Autora os fatos constitutivos do seu direito, qual seja: que não percebeu as férias vencidas e a proporcional, ambas acrescidas de 1/3 constitucional". Salientou que, "Diante do previsto no artigo 133, da Constituição Federal e no art. 20, §3º, 21, Parágrafo único, do Código Processual Civil, com a devida vênia, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento), tendo em vista o grande trabalho dispensado na presente ação, inclusive em nível de recurso". Apoiado em tais razões, requereu o provimento do Apelo para reformar a decisão recorrida, "declarando à inexistência do direito da Recorrida as férias vencidas e a proporcional do período de 01/10/2011 a 01/10/2012 e férias proporcionais do...

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