Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação22 Maio 2020
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8007023-45.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Disper - Distribuidora Perna Ltda
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:1133200A/BA)
Agravado: Pepsico Do Brasil Ltda
Agravado: Cipa-industrial De Produtos Alimentares Ltda

Decisão:

Vistos etc.

DISPER – Distribuidora Perna Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra Pepsico do Brasil Ltda., rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante contra a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar os embargos protelatórios.

A Agravante postula a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que, ao ajuizar a ação, requereu a gratuidade da justiça e comprovou a dificuldade financeira que vinha enfrentando, tendo a MM. Juíza a quo indeferido a benesse e aplicado multa por litigância de má-fé, afirmando que a sentença deveria ser mantida; que o ordenamento jurídico assegura a gratuidade à pessoa jurídica que demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e que a sua atual situação de abalo financeiro decorreu da rescisão abrupta do contrato de distribuição que mantinha com a parte adversa, sem prévia notificação.

Afirma que, indeferido o pedido de gratuidade no primeiro grau, não lhe restou opção senão formular o pleito perante este Tribunal, destacando ser elevado o valor das custas iniciais (R$ 11.676,72), já que pretende, na demanda de origem, ser ressarcida do montante de R$ 1.600.000,00, e não haver outra forma de tentar recuperar os seus investimentos.

Alega não ter agido com má-fé ao opor os embargos declaratórios e não se justificar a multa de 2% sobre o valor da causa, que lhe foi cominada pela MM. Magistrada a quo, penalidade que corresponde a R$ 32.000,00; que a julgadora incorreu em equívoco ao afirmar, na decisão, que a sentença deveria ser mantida, já que o feito ainda não foi sentenciado, estando em fase inicial, ainda pendente de citação da ré; e que os embargos declaratórios não tiveram intuito protelatório, apenas apontaram nos autos os documentos comprobatórios da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sendo imprescindível, para aplicação da sanção, a prolação de decisão fundamentada que aponte de forma concreta o abuso do direito e a má-fé, o que afirma não haver ocorrido, não se verificando, ademais, prejuízo à parte adversa, que sequer foi citada.

Conclui, assim, que a mera rejeição dos aclaratórios não acarreta a imposição da multa, devendo ser excluída a penalidade.

Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo-se o efeito suspensivo para sustar de imediato a decisão agravada, ao argumento de que obsta a sua busca pelo ressarcimento dos investimentos que realizou durante a vigência do contrato de distribuição, sendo imprescindível a concessão da gratuidade da justiça para que se evite o enriquecimento sem causa da parte adversa.

No mérito, postula a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e excluída a multa por litigância de má-fé.

Na petição ID 6520300, a Agravante aduziu a ocorrência de equívoco na formação do instrumento, requereu o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça recursal e a juntada de nova documentação.

É o relatório. Decido.

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil em vigor, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de urgência.

Procede, à primeira vista, a irresignação da Agravante, porquanto, em análise apenas superficial, a ameaça de cancelamento da distribuição do processo de origem é gravame suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, notadamente quando, havendo dúvida acerca da hipossuficiência declarada, não oportunizou a MM. Juíza a quo que a Requerente produzisse provas que atestassem a sua situação financeira precária.

A medida determinada no decisum hostilizado pode, inclusive, inviabilizar o futuro exame do mérito do agravo, afigurando-se prudente, por tais razões, a sua suspensão até que esta Câmara Cível se pronuncie a respeito da matéria.

Concedo, assim, a suspensividade pleiteada.

Defiro a juntada a documentação que acompanha a petição ID 6520300.

Dê-se conhecimento desta decisão à MM. Juíza da causa.

Ato contínuo, intime-se a Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 21 de maio de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8020837-61.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dilsen Cleide Carvalho Nilo
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:3271000A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Dilsen Cleide Carvalho Nilo contra sentença proferida nos embargos opostos pelo Estado da Bahia à execução de título judicial por ela promovida nos autos do Processo nº 0961569-17.2015, julgando procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso, tornando líquida a obrigação no valor de R$ 1.087,72 (mil e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), que deverá ser depositado pelo Embargante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor da Embargada, ressalvada a parcela referente aos honorários que deverá ser expedido RPV/Precatório ao patrono da parte.

Condeno a parte Embargada ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença, tornando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório nos autos da execução em apenso, para que o Estado da Bahia deposite o valor devido no FGTS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Requereu inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do recurso e que o benefício lhe foi concedido no Juízo de origem.

Discorre acerca da ação originária, na qual objetivou o pagamento do valor relativo ao FGTS, em virtude de seu contrato de trabalho de prestação de serviço com o Estado da Bahia ter sido declarado nulo.

Insurge-se, especificamente, contra o índice de correção monetária utilizado para a atualização do seu crédito, postulando seja aplicado o IPCA em invés da TR. Alude, no particular, ao RE 870.947, do STF. Irresigna-se, também, contra a prescrição quinquenal adotada pelo Juízo singular.

Não havendo pedido de providências preliminares, determinei, em despacho de ID 4914707, a intimação do Agravado para o oferecimento de contrarrazões que, todavia, conforme certificado no ID 5575327, não foram ofertadas.

É o relatório. Decido.

Em que pese a argumentação esposada, o recurso não pode ser conhecido.

Isto porque, compulsando-se os autos do processo originário, constata-se que já foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, as partes foram intimadas, tendo o patrono da Exequente/Agravante requerido, em janeiro do corrente ano, e novamente em março, a expedição dos RPVs, individualizados, para a Agravante e para o seu patrono, não mais persistindo interesse na apreciação da irresignação manifestada neste recurso. (fls. 78/83).

Tal circunstância faz desaparecer o objeto do agravo, impondo-se, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, uma vez que ocorrida a prática de ato incompatível com a...

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