Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação13 Maio 2020
Gazette Issue2615
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0507058-43.2017.8.05.0080 Remessa Necessária
Remetente : Juiz de Direito de Feira de Santana - 2ª Vara da Fazenda Pública
Interessada : Ivonice Aguiar de Jesus
Advogado : Joari Wagner Marinho Almeida (OAB: 25316/BA)
Advogado : André Luiz Reis Coutinho (OAB: 60247/BA)
Interessado : Município de Feira de Santana
Procurador : Osvaldo Coelho Torres Neto
José Cícero Landin Neto

A presente Remessa Necessária foi encaminhada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0507058-73.2017.8.05.0080, ajuizada por IVONICE AGUIAR DE JESUS contra o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, assim dispôs: "Face ao exposto, com fundamento na Constituição da República, art. 22, XI e no Código de Trânsito, art. 280, julgo procedente o pedido, concedo a ordem e torno definitiva a liminar deferida. Sem custas ou honorários. Reexame necessário". IVONICE AGUIAR DE JESUS impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, aduzindo que seu veículo, descrito na petição inicial, foi apreendido e autuado, sob a alegação de estar transportando passageiros em desacordo a regulamentação municipal. Defendeu que: a) o ato revestiu-se de ilegalidade, vez que praticado com base na Lei Municipal 2.217/2001, alterada pela Lei 2.421/2003, eivada de inconstitucionalidade; b) subordinar a liberação do veículo ao pagamento de multa ofende o direito de propriedade. Requereu, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal e a liberação do veículo. Processado o feito, o pedido foi julgado procedente, conforme já relatado. Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso. Deste modo, havendo condenação do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA na forma discriminada, foram os presentes autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do comando contido no art. 496, do CPC. A douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer (fls. 07/12), opinando pela confirmação da sentença, por seus próprios termos. O art. 22 da CF/88 assim dispõe: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; (...). Na espécie, a Lei Municipal 2.217/01, alterada pelas leis 2.331/02, 2.421/13 e 3.477/14, adentrou em competência material privativa da União, conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser declarada inconstitucional, incidenter tantum. Acresça-se que a fiscalização e aplicação de penalidade àqueles que promovam o transporte irregular de passageiros deve restringir-se a retenção do veículo pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, não sendo possível a apreensão do automóvel, por tempo indeterminado, como medida coercitiva, de acordo com o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), concluiu que, "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". (REsp 1.144.810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Na mesma linha de entendimento, enuncia a Súmula 510 do STJ: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Por tais razões, nega-se provimento à remessa necessária, mantendo-se a Sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 12 de maio de 2020
José Cícero Landin Neto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8010792-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unus Empreendimentos Ltda
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:2151300A/BA)
Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:3263400A/BA)
Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:3169600A/BA)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:0011990/BA)
Agravado: Luzmar Carvalho Do Bomfim
Advogado: Mariana Nunes Novoa (OAB:0017467/BA)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por UNUS EMPREENDIMENTO LTDA. contra decisão da MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que nos autos da Ação nº 0046005-82.2011.8.05.0001, ajuizada por LUZMAR CARVALHO BOMFIM, deferiu “a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a construtora ré execute e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, os reparos necessários ao conserto dos vícios construtivos apresentados, especificamente reparos nas fissuras e trincas em paredes internas e externas, através das soluções técnicas suficientes e nos moldes dos relatórios técnicos mencionados, a fim de se garantir a estabilidade, solidez e condições de habitabilidade do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$80.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto. Reitere-se o ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da capital (fls.1.137)”.

Em suas razões informa que, em sua peça de contestação, arguiu 03 (três) preliminares: ilegitimidade passiva, decadência/prescrição ânua e decadência quinquenal, teno o juízo a quo rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva, decisão esta que foi objeto de agravo retido (CPC/73) e, em relação as demais preliminares, se reservou para apreciar quando da prolação da sentença de mérito, acrescentando que, quando do referido saneamento processual, foi deferida perícia técnica.

Afirma que o imóvel sub judice foi vendido originalmente em 1988, sendo entregue aos primeiros proprietários em 26/07/1990, tendo sido outorgada a escritura pública em 21/12/1995, inexistindo, naquela data, “qualquer reclamação por parte dos compradores originais a respeito de vício ou avaria relativos ao estado do citado imóvel”.

Informa que os primeiros adquirentes do imóvel realizaram ampla reforma, conforme “averbada na matrícula do imóvel em 18 de março de 1996, ou seja, quando já decorridos mais de 06 (seis) anos da entrega de tal bem”; aduzindo que, após, o imóvel foi vendido para o segundo adquirente, em 18/04/1996, e, somente em 26/07/1999, a agravante adquiriu o imóvel, ou seja, após 09 (nove) anos da sua efetiva entrega.

Alega que o imóvel está abandonado desde 2006, ou seja, há 14 (quatorze) anos, e que “o cenário aqui traçado fornece os elementos necessários para evidenciar os erros que inquinam a decisão combatida (posto que desnaturam os requisitos previstos no artigo 300 do CPC), bem como revelam as exponenciais chances de se lograr guarida, na decisão de mérito, à tese de defesa esposada na contestação da ora Agravante”.

Defende que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, ora agravada, sustentando, em suma: “(i) a inexistência do requisito de receio de dano de difícil reparação, o que espanca a ideia de urgência apregoada pelo juízo de piso para o deferimento da tutela antecipatória; (ii) o caráter essencialmente controvertido da matéria versada na lide, fator que conspira contra a perfunctória plausibilidade do direito suscitado pela parte adversa; e (iii) a irreversibilidade da medida; e (iv) a inocorrência dos demais requisitos do artigo 300 do CPC vigente”.

Ressalta que “se o magistrado da causa entende necessário instruir o feito (com o fito de colher os subsídios técnicos para a compreensão do tema versado nos autos), não se afigura minimamente aceitável que, nesta mesma extensão da tutela sob escrutínio, possa deferi-la de forma antecipada”, impondo-se, assim, a necessidade de prestação de caução idônea.

Sustenta que “ditas avarias...

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