Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação24 Abril 2020
Número da edição2603
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8024919-38.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Valdemberg Correia Moreira
Advogado: Silas Viana Silva Moreira (OAB:4511000A/BA)
Embargado: Marcelo De Souza Emerenciano
Advogado: Cicero Pereira Viana (OAB:2355500A/BA)
Embargado: Municipio De Cocos

Despacho:

Considerando a necessidade de verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto n.º 8024919-38.2019.8.05.0000, para posterior apreciação dos presentes aclaratórios, converto o feito em diligência e determino sua remessa à vara de origem para que seja certificada a data de publicação da decisão originária de Id n.º 37175999, proferida nos autos de origem n.º 8000226-04.2019.8.05.0060, Ação Indenizatória por Danos Morais que, em vista do pleito autoral, indeferiu o pedido de tutela de urgência ali formulado junto ao Juízo de primeiro grau.


Após, voltem-me conclusos para imediata apreciação.


Salvador/BA, 22 de abril de 2020.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG17

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8002291-38.2018.8.05.0211 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Riachao Do Jacuipe
Advogado: Diego Santana De Oliveira (OAB:4923000A/BA)
Apelado: Espólio De Elza Santiago De Souza Ferreira

Decisão:

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Riachão do Jacuípe em face de sentença (Id. 6135522) que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de Espólio de Elza Santiago de Souza Ferreira, declarou extinta a execução fiscal, em razão da ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 6135528), o apelante arguiu nulidade da sentença ante a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública Municipal a respeito da extinção da execução.

Destacou que apesar dos esforços do Departamento Municipal responsável pela emissão da Certidão da Dívida, bem como desta Procuradoria, não restaram frutíferas as buscas por novos dados a serem incluídos aos autos, salientando que o Município não possui meios e recursos para diligenciar perante os cartórios e serventias extrajudiciais na busca de informações sobre a possível existência de inventário e/ou escritura de inventário extrajudicial.

Fundamentou que o procedimento executivo fiscal admite que a indicação do polo passivo seja feita conforme anotação na Certidão de Dívida Ativa, para a qual basta a declinação do nome e endereço do devedor, nos termos do inc. III, do art. 243, do Código Tributário do Município de Riachão do Jacuípe.

Não foram apresentadas contrarrazões em face da ausência de angularização processual.



É o que basta relatar. Decido.

Ab initio, não merece seguimento o recurso, por ser manifestamente inadmissível. Explica-se:


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Apelante de desconstituir a sentença prolatada em execução fiscal.

A teor da regra inserta no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, a sentença exarada na execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, na data da distribuição, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração, in verbis:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2.º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3.º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em janeiro de 2001, em R$ 328,27.

Para aferir se a execução fiscal está dentro da alçada prevista no art. 34, a Corte Superior firmou o entendimento, no mesmo julgado, no sentido de que aquele valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro/2001 até a data da propositura da execução, como se infere da ementa do paradigma:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”.

(...)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

No caso em exame, o executivo fiscal foi proposto em 28/12/2018, para cobrança da quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais), conforme se extrai da CDA ID. 6135513.

Considerando os parâmetros contábeis fornecidos no leading case já mencionado, a atualização dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN), de Janeiro/2001 a dezembro/2018, resulta na quantia de R$980,03 (novecentos e oitenta reais e três centavos), conforme calculadora do cidadão Banco Central do Brasil – endereço:http//www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).

Sendo assim, o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018, caso dos autos, era de R$980,03 (novecentos e oitenta reais e três centavos).

Por tal motivo, e considerando que o valor da causa originária é inferior (R$160,00), os únicos recursos cabíveis contra a sentença ora em exame eram os embargos infringentes de alçada e os de declaração, previstos no já mencionado art. 34 da...

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