Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação16 Abril 2020
Número da edição2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 17 de Março de 2020

0000468-87.2007.8.05.0103 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Município de Ilhéus
Procurador do Município: Marcos Henrique Mendes Vilela
Apelado: Maria Cristina Barreto Lima - Disbali
Relator: Moacyr Montenegro Souto
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO PARCIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prescrito o crédito referente aos exercícios de 2000 e 2001 antes do ajuizamento da demanda e, sendo tempestiva a Execução no que tange à execução do débito do exercício de 2002, o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional, nos termos da nova redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, por ter sido o feito ajuizado sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. 2. Interrompido o prazo prescricional e não se configurando os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, reforma-se parcialmente a sentença, com o retorno dos autos à inferior instância para o regular processamento da execução, no que pertine ao exercício de 2002. RECURSO PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0504902-03.2016.8.05.0150 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sandra Silva De Araujo
Advogado: Carolina Almeida Lima Miranda (OAB:4738600A/BA)
Advogado: Karyne Danielle Santos Alves De Araujo (OAB:4298000A/BA)
Apelado: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:2429000S/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Compulsando os autos, depreende-se que a acionada GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, não foi intimada para apresentar manifestação acerca do recurso de Apelação manejado pela acionante SANDRA SILVA DE ARAUJO.

Desse modo, determino a intimação da parte ré, ora Apelada, para, querendo, oferecer contrarrazões ao Apelo interposto ao ID Num. 5358982, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

P.I.

Salvador/Ba, 14 de abril de 2020.

Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8007923-28.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bunge Fertilizantes S/a
Advogado: Fernando Tardioli Lucio De Lima (OAB:0206727/SP)
Advogado: Andreia Regina Viola (OAB:0163205/SP)
Agravado: Erno Marcos Scherer
Advogado: Gabriel Fonseca Viana Santos (OAB:0011860/PI)
Advogado: Fernando Chinelli Pereira (OAB:0007455/PI)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/Ba, nos autos do Processo nº 0002689-58.2008.8.05.0022, ação de execução movida contra ERNO MARCOS SCHERER que reconheceu a conexão desta com as ações cautelar de produção antecipada de provas e indenizatória ajuizadas pelo agravado.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...) Pelo exposto, por verificar a existência de conexão entre as ações sobreditas, julgo PROCEDENTE a presente Exceção de Incompetência, face a prevenção fixada nos termos do art. 209, do CPC/73, e, por verificar a incompetência desta Vara para o processamento da Ação de Execução de nº 0002689-58.2008, DETERMINO que mesma seja remetida à Comarca de Santa Filomena/PI, devendo ser distribuída por dependência à Ação de Indenização por Dano Material, Moral e Lucros Cessantes de nº 016/2008, para o devido processamento e julgamento.”

Aduz o agravante que, ao opor a exceção de incompetência, o Agravado alegou que a Agravante teria sido citada das ações cautelar e indenizatória, tendo apresentado sua contestação em 09.08.2008, e que, por sua vez, teria sido citado na ação de origem somente na data de 10.02.2011 e que a citação anterior da Agravante naqueles autos teria tornado o Juízo de Santa Filomena/PI prevento “para analisar e decidir quaisquer questões que envolvam os fatos objeto deste processo, relativa as partes nele envolvidas, em razão da continência prevista no artigo 104 do Estatuto Processual Civil”.

Sustenta que a decisão agravada deve ser anulada, uma vez que contraria o art. 919, §1º do CPC/15 e o entendimento jurisprudencial consolidado, tendo o magistrado a quo não se acautelado em verificar os documentos e argumentações anexadas aos autos do processo originário e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo de maneira padronizada.

Alega que razão não assiste ao agravado uma vez que, ainda que tenha havido a citação válida da Agravante nos autos das ações cautelar e indenizatória propostas pelo Agravado no Juízo de Santa Filomena/PI em data anterior a sua citação na Ação de Execução, é certo que esta não torna aquele Juízo prevento para o julgamento da Ação de Execução proposta na comarca de origem, pois não há conexão ou continência entre as ações, na medida em que não há abrangência do pedido de uma pelo da outra.

Sustenta que a continência se caracteriza, segundo definição dada pelo Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 104, reproduzido pelo atual diploma processual no artigo 56, quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir de duas ou de mais ações, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras.

Aponta que também não há conexão entre as ações, como entendeu o D. Juízo primevo, pois o fundamento do pedido (causa de pedir) na ação indenizatória é o suposto ato ilícito praticado pela ré, ora Agravante, e a existência de dano indenizável, enquanto na Ação de Execução proposta pela Agravante é o inadimplemento de uma obrigação, sendo completamente distintas as razões de pedir em cada uma das ações.

Assevera que divergem os pedidos formulados em cada uma das ações.

Ressalta que os pedidos são totalmente diferentes, não havendo abrangência do requerido em uma ação pelo que foi requerido em outra, sendo totalmente descabida a alegada continência.

Assevera que o suposto título de crédito executado pela Agravada está sendo objeto de discussão em uma demanda ordinária, a qual, frise-se, foi ajuizada em momento anterior a ação executiva, sendo possível que as partes conciliarem naquele processo no momento oportuno.

Ressalta que o objeto da lide revisional consiste na declaração de nulidade das cláusulas contratuais do título executado que fundamenta a ação executiva.

Pontua que o eventual acolhimento dos pedidos deduzidos na Ação Indenizatória tampouco terá qualquer influência quanto ao prosseguimento da Ação de Execução de origem, ou seja, não há relação de prejudicialidade externa entre elas. Nem o procedimento das duas ações é o mesmo, o que impede, inclusive, sua reunião para um julgamento único.

Ao final, conclui que se não há conexão entre as ações, não há que se falar em união dos processos, uma vez que sendo distintas as partes, pedidos e causa de pedir, não há risco de decisões conflitantes.

Pondera ainda que a competência territorial para o processamento deste tipo de ação é a do foro do lugar onde a obrigação deveria ser adimplida, nos termos do artigo 5761 c.c. 100, IV, d 2, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época dos fatos, cujos comandos foram mantidos pelo atual Código de Processo Civil, em seu artigo 53, III, d.

Aponta como demonstração da plausibilidade do direito alegada a inexistência de conexão entre as ações e sobre os elementos que fazem com que a competência para o processamento da ação seja do Juízo de Barreiras/BA, na medida em que não há abrangência do pedido de uma pelo da outra.

E sustenta como demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação o imenso prejuízo que a decisão agravada acarreta à Agravante, na medida em que a ação de origem se encontra na iminência de ser remetida à Juízo flagrantemente incompetente, o que procrastinará ainda mais o recebimento de seu crédito.

Distribuído os autos,...

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